Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
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Processo 1025836-88.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Ramalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser
necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do
décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação
da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da
assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada”
(RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as
isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Intime-se a parte devedora, por mandado (artigo 475-A, CPC) para, no prazo
de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia apresentada pelo credor, sob pena de multa de que trata o artigo 475-J do
mesmo diploma legal. Int.se. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
Processo 1025889-69.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - FLÁVIO ROBERTO DA SILVA LIMA - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser
necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do
décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação
da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da
assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP
200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções
constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Processe-se pelo rito ordinário, procedidas as devidas retificações. Int. - ADV:
FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 1025898-31.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLEBER FELICIANO VIEIRA - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser
necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do
décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação
da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da
assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP
200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções
constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Processe-se pelo rito ordinário, procedidas as devidas retificações. Int. - ADV:
FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 1025904-38.2014.8.26.0576 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sidnei José de Freitas - Silmara
Martins - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e acharse em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas
judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86).
Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da assistência judiciária
gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que
a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª
Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes do
artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP)
Processo 1025917-37.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - GUMERCINO FERREIRA COELHO - MARÍTIMA
SEGUROS S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e
achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das
custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº
7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da assistência
judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressaltese que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/
SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes
do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 1025929-51.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANDRÉ
SIMÃO GUTHIERRI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração
do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e
sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º,
parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal
recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade
da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de
hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85).
O benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO
CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP)
Processo 3016095-24.2013.8.26.0576 - Impugnação de Assistência Judiciária - Cheque - NEUSA MARIA FERREIRA DE
OLIVEIRA - EDSON BARBOSA DA MATA - Vistos. Trata-se de impugnação a assistência judiciária gratuita oposta por Neusa
Maria Ferreira de Oliveira em face do benefício que foi concedido a Edson Barbosa da Mata, na ação monitória que lhe move,
cujos autos consta em apenso, argumentando, em síntese que o impugnado é comerciante, possuindo amplas condições
de pagas as custas e despesas processuais. Diz que o impugnado não trouxe prova da necessidade, transcreve julgados e
requer ao final a procedência da impugnação revogando-se o beneficio da assistência judiciária concedido. A parte impugnada,
intimada ofertou resposta, sustentando o benefício concedido e postulando sua mantença (cf. fls. 10/12). Nova manifestação
da parte impugnante a fls. 15/15, sendo requisitada a declaração de renda da parte impugnada que veio a fls. 23/28, deixando
a parte impugnante de se manifestar a respeito. É o relatório do essencial. DECIDO. O artigo 7º, da Lei 1.060/50, estabelece
que a parte adversa pode requerer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, em qualquer fase da lide, desde
que comprovada a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. É sabido, demais disso, que aludido benefício pode ser deferido mediante simples afirmação da parte
no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, fato ocorrido na espécie Portanto, os benefícios
da gratuidade de justiça decorrem da própria lei referida, onde o requisito único é a declaração da parte de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º