Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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ocorrência de prescrição intercorrente, provocada pela inércia da inércia da Fazenda Estadual, que deixou paralisados os autos
por mais de 10 (dez) anos, sem qualquer movimentação processual. Consoante entendimento da Corte Superior, é possível a
decretação “ex officio” da prescrição intercorrente, em todas as ações em curso, inclusive os executivos fiscais, nos termos do
art. 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil: “EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO POSSIBILIDADE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.280/2006. 1. A controvérsia essencial dos
autos restringe-se à decretação de ofício de prescrição, sob a égide da Lei n. 11.280/06. 2. A Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com
vigência a partir de 17.5.2006, alterou o art. 219, § 5º, do CPC, que passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição”. 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza
a decretação ex officio da execução a despeito da oitiva do representante da Fazenda. Agravo regimental improvido.” (STJ,
AgRG no REsp 106575-7/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04/11/2008, publ. 21/11/2008) No particular, o processo
permaneceu parado por igual período ao previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem a localização do devedor nem bens
penhoráveis, a implicar a decretação de prescrição “ex officio” pelo Juiz. O douto Magistrado decretou a prescrição intercorrente
do crédito tributário em 21 de março de 2014, conforme a fl. 28. Indiscutível a relevância da satisfação do crédito da Fazenda
e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento. Entretanto, a suspensão do processo executivo permitida pelo
art. 40 da Lei nº 6.830/80, não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de violação do princípio da segurança
jurídica. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só
o prolongamento infinito da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não
pode ser suportado pela máquina judiciária. Paralisada a execução por prazo superior a seis anos, sem promoção produtiva da
parte interessada, é inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a necessidade de estabilizar-se o conflito por
imperativo de segurança jurídica, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não alberga nenhuma ação judicial perpétua.
Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente
recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Por tais razões, nego seguimento ao reexame,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente. - Magistrado(a) Peiretti de
Godoy - Advs: Decio Teppet (OAB: 14737/SP) - Ana Lucia Camara (OAB: 93994/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 9000588-22.1994.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prodecau
Produtos Derivados de Cacau Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário
Processo nº 9000588-22.1994.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso
oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 9000589-07.1994.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prodecau
Produtos Derivados de Cacau Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário
Processo nº 9000589-07.1994.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso
oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 9000590-89.1994.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prodecau
Produtos Derivados de Cacau Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário
Processo nº 9000590-89.1994.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso
oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator
- Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Marcelo Roberto
Borowski (OAB: 123352/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9000591-74.1994.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prodecau
Produtos Derivados de Cacau Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reexame Necessário
Processo nº 9000591-74.1994.8.26.0014 Comarca: São Paulo - (...) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso
oficial, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2014. Djalma Lofrano Filho Relator
- Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Reinaldo Passos de
Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9001255-76.1992.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Ponto de
Venda Ind Com Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA:
PONTO DE VENDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS INTERESSADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza de Direito prolatora da r. sentença: Drª Ana Maria Brugin Ofício das Execuções Fiscais Estaduais VOTO Nº 23.647 Trata-se
de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra PONTO DE VENDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
E OUTRO, para recebimento de crédito representado em certidão de dívida ativa n. 1.0756699-8 (ICMS). Apensados nos autos
n. 9000331-46.1984.8.26.0014 (executivo fiscal 10.513.300-0) em 20.05.1997, conforme a fl. 46. Não há recurso voluntário,
subindo os presentes autos somente por força do reexame necessário. Pois bem. A Fazenda Estadual ajuizou a presente ação
executiva em 31 de março de 1992 para a cobrança de importância referente ao ICMS. Decorrido o prazo de um ano sem
requerimento útil ao efetivo andamento do feito, os autos foram encaminhados ao arquivo em 07 de agosto de 2003, conforme
fls. 344, dos autos principais. Desarquivados os autos 02/10/2013, consoante a fl. 345 dos autos principais. A Súmula nº 314
do C.STJ, prescreve que “Em execução fiscal, não localizando bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal intercorrente.” Neste contexto, o prazo prescricional, na hipótese sub judice,
começou a fluir em 03/05/2002, ou seja, após o término da suspensão determinada às fls. 342, dos autos principais. Indubitável a
ocorrência de prescrição intercorrente, provocada pela inércia da inércia da Fazenda Estadual, que deixou paralisados os autos
por mais de 10 (dez) anos, sem qualquer movimentação processual. Consoante entendimento da Corte Superior, é possível a
decretação “ex officio” da prescrição intercorrente, em todas as ações em curso, inclusive os executivos fiscais, nos termos do
art. 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil: “EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO POSSIBILIDADE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.280/2006. 1. A controvérsia essencial dos
autos restringe-se à decretação de ofício de prescrição, sob a égide da Lei n. 11.280/06. 2. A Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º