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TJSP 16/10/2014 -Pág. 302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

302

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROLAND GALLON JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
Processo 0003342-68.2014.8.26.0506 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Francisco Eduardo
Acerra Silva - Ciência ao advogado do autor do fato por todo conteúdo do despacho proferido em 29 de setembro de 2014: “Fl.
26: Diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público, arquivem-se os presentes autos. Anote-se e
comunique-se. Ciência ao Ministério Público. Ribeirão Preto, 29 de setembro de 2014 (a) JUNIO CLÁUDIO CAMPOS FURTADO
- JUIZ DE DIREITO” - ADV: PERLA CAROLINA LEAL SILVA MÜLLER (OAB 175661/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB
177937/SP), JOHANN CELLIM DA SILVA (OAB 277657/SP)
Processo 0003976-69.2011.8.26.0506 (316/2011) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Motim de presos - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - V.S.S. - - Solange Correa e outros - Intime-se o Defensor da Ré Solange da Sentença de
fls.: 165/172: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra SOLANGE CORREA (RG/SP. 31.571.483-9), MICHELI FERNANDA MARQUES DE SOUZA (RG/SP.
40.575.705-0), ISABELA GRACIANE DA SILVA (RG/SP. 51.599.295), JULIANA CRISTINA CALDEIRA OSTI (RG/SP. 41.275.364),
ELIANE DE SOUZA LIMA (RG/SP. 45.284.660-2) e LUCINEIDE ALVES LIMA (RG/SP. 51.015.644), considerando estas incursas
na disposição constante do artigo 354 do Código Penal. Nos termos do que se dispôs ao fim da fundamentação, são impostas
penas de detenção de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para SOLANGE CORREA, MICHELI FERNANDA MARQUES DE
SOUZA, ISABELA GRACIANE DA SILVA, ELIANE DE SOUZA LIMA e LUCINEIDE ALVES LIMA, ao passo que imposta pena de
detenção por 09 (nove) meses para JULIANA CRISTINA CALDEIRA OSTI. Ainda em conformidade ao que se estipulou ao fim
da fundamentação, é fixado regime semiaberto para início de cumprimento das penas impostas às sentenciadas (SOLANGE
CORREA, MICHELI FERNANDA MARQUES DE SOUZA, ISABELA GRACIANE DA SILVA, JULIANA CRISTINA CALDEIRA OSTI,
ELIANE DE SOUZA LIMA e LUCINEIDE ALVES LIMA). P.R.I.C. Ribeirão Preto, 08 de setembro de 2014. JUNIO CLAUDIO
CAMPOS FURTADO Juiz de Direito” - ADV: EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP)
Processo 0030336-75.2010.8.26.0506 (1869/2010) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Rosemeire Aparecida da Silva Feitosa Borges - Fica a defesa intimada a se
manifestar acerca do cálculo da multa imposta na sentença, elaborado a fl. 124, no valor de R$ 286,47 (duzentos e oitenta e seis
reais e quarenta e sete centavos), no prazo legal. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Processo 0065912-37.2007.8.26.0506 (6903/2007) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Condominio Portal dos Ypes (Representante legal) - Ficam
os Procuradores do Condominio/Autor do fato devidamente intimados para, no prazo legal, juntar aos autos comprovante de
pagamento referente à 3ª parcela da transação penal aplicada em audiência. Junio Cláudio Campos Furtado - Juiz de Direito
- ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), RENATA AFONSO
PONTES COSTA (OAB 283807/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100034-14.2014.8.26.9048 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Telefônica Brasil SA Agravado: MARIO MARCO BARBOSA TITARELLI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que concedeu
a antecipação de tutela para fim de determinar obrigação de fazer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$
300,00, limitada a 20 unidades. Insurge-se a parte alegando que o objeto da tutela concedida é diverso do postulado pela parte,
que a multa fixada é excessiva e o prazo para cumprimento exíguo. Ainda que em regra não se admita a interposição de agravo
de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais, verifico que no presente caso a decisão pode causar dano irreparável
ou de difícil reparação. Ademais, verificada a relevância da fundamentação, nos termos do art. 558 do Código de PRocesso
Civil concedo efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento
do presente. Intime-se a parte contrária para contraminuta e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Daniela Dias Graciotto
Martins - Advs: Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP)
Nº 0100039-36.2014.8.26.9048 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Akaboci - Agravado: Lucimara
Granatelli - Decisão Monocrática nº 015 Agravo de Instrumento (Digital) nº 100039-36 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca
de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça
Gratuita formulado pelo agravante. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. Com efeito, a decisão que indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/09/2014 (quarta-feira), considerando-se
como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à acima mencionada (fl. 10), ou seja, 18/09/2014 (quinta-feira). Assim,
o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo (artigo 522, do Código de Processo Civil), passou a correr a partir do
dia 19/09/2014 (sexta-feira) e, nos termos do artigo 184, do Código de Processo Civil, findou em 29/09/2014. Entretanto, o
presente agravo de instrumento foi protocolado apenas em 09/10/2014, portanto, fora do prazo legal. A propósito, aos embargos
declaratórios manejados pelo agravante não se pode emprestar o efeito suspensivo previsto no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Isto
porque os embargos de declaração foram interpostos com mera finalidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade,
tanto que foram rejeitados liminarmente. Como é cediço, o pedido de reconsideração, ainda que identificado como embargos
de declaração, não suspende ou interrompe a fluência do prazo para interposição de agravo de instrumento objetivando o
reexame da decisão atacada, se o seu objetivo, verdadeiro, é de mera reconsideração, conforme entendimento jurisprudencial
pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente
recurso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Resp nº 1.419.810/MG, Rel Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 20/2/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO E RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de
agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência do óbice previsto
na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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