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TJSP 14/11/2014 -Pág. 1964 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1776

1964

- Clovis Spinelli Monteiro dos Santos - Flávio Aparecido Alves Coelho - Ficam os Procuradores nomeados (a) (s) para defesa
dos interesses das partes intimados á retirarem as Certidões de Honorários que se encontram na contracapa dos Autos. - ADV:
RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP), MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 274133/SP)
Processo 0003276-14.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Elaine Cristiano Soares - - Paulo Benedito Junior - Fernando dos Santos Souza - - Imobiliaria
Vilela Imoveis Sc Ltda - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação para
rescisão de contrato e condenação à indenização por danos materiais e morais movida por ELAINE CRISTINA SOARES e
PAULO BENEDITO JUNIOR contra FERNANDO DOS SANTOS SOUZA e IMOBILIÁRIA VILELA IMÓVEIS S/C LTDA.. Em
síntese, alegam os autores que em 15 de junho de 2012 firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com
o corréu Fernando, intermediado pela corré Vilela Imóveis, para aquisição de um imóvel localizado na Rua Teotônio Gomes
Céu, nº 28, Vista Alegre, nesta, pelo preço de R$ 95.000,00, pagando uma entrada de R$ 500,00 e o restante a ser financiado
junto à Caixa Econômica Federal. Aduzem ter pago o sinal e cumprido a exigência imposta pelos requeridos de providenciar
o “Decore” (este ao preço de R$ 525,00 pagos entre março e setembro de 2012). Mas, antes da liberação do financiamento
pela CEF, foram surpreendidos com a informação de que o valor do imóvel havia sido reajustado para R$ 120.000,00, o que
obstou o aperfeiçoamento do contrato. Sob o argumento de que o desfazimento do negócio causou “frustração do sonho da
casa própria” além de “raiva e dor psicológica”, requerem a procedência do pedido para que sejam os réus condenados a
indenizar-lhes o dano material, consubstanciado no pagamento das arras (R$ 500,00) e do “Decore” (R$ 3.675,00), bem como
do dano moral, estimado em R$ 16.700,00, além da condenação ao pagamento da multa contratualmente prevista, no valor
de R$ 9.500,00. Em contestação (fls. 27/38), a corré Vilela Imóveis Ltda suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad
causam, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da compra e venda, não excedendo o serviço para o
qual fora contratada (“aproximar as partes para que ocorra a venda do bem”). No mérito, confirmou a que a compra e venda
foi ajustada pelo valor de R$ 95.000,00, mas que “entraves burocráticos” acarretaram demora na conclusão do acordo, o que
“tornou o contrato desigual e prejudicial ao vendedor” quanto aos “valores aplicados no início da negociação”. Ratificando sua
condição de mera intermediadora da venda do bem, imputou ao corréu Fernando o arrependimento na conclusão do negócio.
Afirma que o pagamento do “Decore” deu-se por liberalidade dos autores, para que pudessem comprovar a percepção de
rendimentos. Insurgiu-se contra o pedido de danos morais sob a alegação de que estes não restaram comprovados bem como
que não agiu de forma a causar qualquer dano, pleiteando, subsidiariamente, razoabilidade em caso de eventual condenação.
Citado (fls. 23vº), o corréu Fernando dos Santos Souza deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para
07/08/2013 (fls. 26), tornando-se, assim, revel (artigo 20, Lei 9099/95). Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões
controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam, vez que não vislumbro ato próprio da imobiliária que tenha gerado prejuízo material ou moral aos autores. A
imobiliária prestou serviço de intermediação, aproximação da partes, cujo negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se
efetivou por desistência do vendedor, conforme asseverado em contestação. Assim, não há nexo de causalidade entre o serviço
prestado pela imobiliária e os danos pleiteados pelos autores. O réu Fernando dos Santos Souza é revel. Diante da revelia de
um réu e da ilegitimidade passiva do outro, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência. Diante da revelia,
presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial que a transação imobiliária não se ultimou
porque o vendedor quis aumentar o preço do bem depois da assinatura da promessa de compra e venda. A revelia não induz,
contudo, à integral procedência do pedido. Nesse sentido a jurisprudência: “a falta de contestação conduz a que se tenham
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciarse existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). Com efeito, havendo multa compensatória para o caso de
desistência do contrato (cláusula 9ª, fls. 11), incabível a postulação de outros danos, na medida em que a cláusula penal abarca
a compensação por todos os prejuízos correlatos. Em relação aos danos morais, não se nega que o inadimplemento contratual
gera decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa, não, contudo, abalo moral indenizável. Salvo situações excepcionais
e bem delineadas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos
da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto. É preciso que da situação
concreta decorra sofrimento intenso e profundo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas
contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima
do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008) (STJ; AgRg-AgRg-Ag 1.033.070; Proc. 2008/0068993-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min.
Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 16/09/2010; DJE 30/09/2010). É certo que as partes devem agir com boa-fé durante
toda a relação contratual (Artigo 422 do Código Civil), visando ao integral cumprimento do que foi avençado. Todavia, não se
pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer
desconforto e frustração na sua esfera íntima. Vale frisar, só o inadimplemento contratual imprevisível é que gera de forma
extraordinária ofensa a direito da personalidade e dá ensejo à indenização por dano moral. No caso em tela, a compensação
pelo descumprimento do contrato contou inclusive com cláusula penal compensatória no valor de 10% do preço do imóvel.
Nesse sentido: “O inadimplemento da obrigação contratual não é imprevisível, não gerando, de forma extraordinária, ofensa a
direito de personalidade, ainda que enseje desconforto e frustração na esfera íntima do indivíduo” (STJ; AgRg-Ag 506.143; Proc.
2003/0045093-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/09/2009; DJE 08/10/2009). À vista da prova
produzida, concluo que mera alegação de que teria se frustrado o ‘sonho da casa própria’ não é suficiente para caracterizar a
ocorrência de danos morais, valendo salientar ausência de documentos provando valor de mercado da moto do autor e o valor
pelo qual foi vendida, segundo consta da inicial. Ante o exposto, julgo extinta a ação em face de VILELLA IMÓVEIS LTDA por ser
parte ilegítima ao pedido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
para condená-lo ao pagamento do valor da quantia de R$ 9.500,00, equivalente à multa compensatória pela desistência do
contrato de 10% do valor do imóvel, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, uma vez que a inicial não menciona
a data em que o réu desistiu da venda do imóvel, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Nesta fase
processual, sem custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. C. - ADV:
JOAO ALVES (OAB 148997/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP)
Processo 0003276-14.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Elaine Cristiano Soares - - Paulo Benedito Junior - Fernando dos Santos Souza - - Imobiliaria
Vilela Imoveis Sc Ltda - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls. 72/75. Certifico
mais que o valor total do preparo equivale a R$484,70, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04.
Compreende: - R$ 262,00(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 190,00 (2% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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