Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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em virtude da impossibilidade do mesmo produzir prova negativa. Ainda, nesse sentido, tem-se o artigo 14 do CDC ao prever
que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos”. Conforme apurado, as conexões telefônicas do autor já foram devidamente religadas, estando as suas
linhas originárias em perfeito funcionamento. Contudo, restou comprovado que várias pessoas tentaram contatar o número
das linhas suspensas (fls. 31/43), pois amplamente divulgadas (fls. 21/24 e 44/46), sem sucesso. Dessa forma, o transtorno
acarretado pela não efetivação da portabilidade de linhas e ulterior suspensão dos números que serviam de divulgação e
contato da empresa para com seus clientes, inviabilizando de certa forma sua atividade comercial durante certo período de
tempo, expôs o autor a situações de incerteza e risco, hábeis a abalar o espírito de qualquer pessoa. Assim, configurado o dano
moral sofrido e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 a
título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida, julgo procedente
o pedido inicial, para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 a título de indenização
por danos morais, com atualização monetária a partir desta decisão, acrescida de juros moratórios desde a citação. Arcará a
ré, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
- ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 4026711-69.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Davi César Lara - Telefonica Brasil S/A - Certifico
e dou fé, haver registrado a sentença retro em livro próprio no sistema SAJ. Certifico e dou fé, que em caso de recurso o valor
do preparo será de R$ 171,18. Campinas, 01 de dezembro de 2014. Eu, ___, Raquel De Faria Monegatto, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 4032189-58.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - UELISON VITAL DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de ação acidentária (nominada, à inicial, como “ordinária),
com pedido de liminar, que Uelison Vital de Souza propôs em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Aduz aquele,
sinteticamente, que exercia o cargo de ‘’gerente de padaria’’ em seu ex-empregador, sendo que, devido a tal e a ser um dos
empregados que o ocupava há mais tempo, era-lhe imposta enorme carga de trabalho, o que gerou o desenvolvimento da doença
que atualmente o acomete e o incapacita ao trabalho, a qual tem como sintomas “reações ao stress grave, episódio depressivo
grave, tontura e instabilidade, náusea e vômitos” (fl. 3). Diante do indeferimento administrativo a qualquer benefício previdenciário,
optou por socorrer-se do Judiciário pleiteando, em suma, a concessão daquele (auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílioacidente) e, em se verificando sua incapacidade permanente ao labor, sua aposentação por invalidez. Indeferida a liminar por
ausência de requisitos necessários ao contrário, regularmente citada (fl. 89), a autarquia-ré apresentou contestação, batendose pela improcedência (fls. 90/109). Houve apresentação da réplica, reiterando-se os argumentos expostos à exordial (fls.
113/119). Laudo pericial às fls. 148/159, complementado às fls. 181/183. É o relatório. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido
ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir provas em audiência.” (STJ, Recurso Especial 252997/SP) “Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser
alegada matéria eminentemente de direito com o consequente julgamento antecipado da lide. Precedentes.” (REsp 723.790/
CASTRO MEIRA). Integralmente presentes as condições da ação e, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares
aventadas, passo à análise do mérito da demanda, no qual é esta improcedente. Necessário que se exista, para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados à exordial (fls. 01/11), a relação tríplice entre dano, nexo causal e incapacidade. Vejase. Indubitável, pelos documentos acostados aos autos, que o autor é portador de transtorno depressivo, o que resta claro não
só pelo que acompanha a exordial (fl. 22 e seguintes), como pelo laudo pericial elaborado por expert de confiança deste juízo
(item 1 de fl. 158), estando seu quadro, porém, “estabilizado clinicamente, apresentando evolução clínica satisfatória.” (fl. 156).
Contudo, não bastasse haver este atestado que “Não existe nexo causal direto.” (item 5 de fl. 158) entre a doença e o trabalho
desenvolvidos, o fez, ainda, quanto à inexistência de incapacidade do autor ao exercício de regular labor, o que faz cair por
terra qualquer argumentação formulada. Ainda que assim não fosse, aponte-se que o laudo trazido como prova emprestada da
Especializada Trabalhista é inconclusivo, por si só, quanto à certeza de nexo causal (itens c e d da conclusão - fl. 77), nada
mais havendo trazido o autor aos autos que atestasse a pressão sofrida no trabalho, o que, de qualquer modo, a este ponto,
de nada adiantaria fronte à sua, repise-se, plena capacidade ao trabalho. Veja-se que inexiste dúvida quanto a não estar o
magistrado adstrito ao laudo pericial, como bem apontado pela parte autora à petição de fls. 174/176; contudo, a fim de que seja
a conclusão daquele descontituída, hão de estar presentes aos autos elementos de prova que permitam a tomada de tal tipo de
decisão, não sendo, entretanto, o caso. Relativamente ao pedido de audiência de instrução, conforme pleiteado à fl. 198, tal é
totalmente desnecessária por sua inutilidade, uma vez atestada a ausência de incapacidade do autor ao trabalho (art. 400 do
CPC). Portanto, nada resta à presente demanda a não ser a improcedência. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas
partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No mesmo diapasão,
já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (Superior Tribunal de Justiça, 1ª
Turma, Agravo de Instrumento nº 169.073/SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, julgado em 4.6.98, negaram
provimento, v.u., publicação: Diário da Justiça da União de 17.8.1998, página nº 44.) A fundamentação da sentença não exige
um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais
próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos
utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza
a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de
nulidade o decisum. (Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Apelação Criminal nº 1.062.639, Porto Feliz, Relator
Juiz Renato Nalini, julgado em 25.8.1997, Diário Oficial do Estado de 18.9.1997) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o presente feito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Incabível, na espécie, condenação honorária e ao
pagamento de custas, nos termos do artigo 129 da Lei 8.213/91. P.R.I.C. Campinas, 18 de novembro de 2014. - ADV: LÉLIO
EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), MARINA FONTOURA DE ANDRADE (OAB 256155/SP), CARINA TEIXEIRA BRAGA
(OAB 282987/SP)
Processo 4032189-58.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - UELISON VITAL DE SOUZA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º