Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
2021
na conta bancária da parte autora Banco Santander, Agência 0468, conta poupança nº 60007140-8 e os comprovantes de
depósito servirão como recibo 3. o não pagamento das parcelas pelo seu valor até a data dos respectivos vencimentos, fará
com que toda a dívida vença antecipadamente, e sobre o montante em aberto será acrescida multa de dez por cento, bem como
correção monetária e juros de mora desde quando devida a quantia até seu efetivo pagamento; 4. As chaves do imóvel estão
sendo entregues nesta data e a parte autora dá quitação a eventuais danos causados ao imóvel, objeto da presente ação. 5.
Requerem a expedição de ofício à SABESP para apuração de eventual irregularidade na ligação de água RGI nº 05002133/80.
6.Requerem a juntada aos autos das fotos trazidas pela parte autora, sendo dado ciência à parte contrária. 7. cada parte
arcará com as custas por si dispendidas e honorários de seus patronos. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
decisão: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as
partes na presente audiência. Extinto o feito nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, após regular
trânsito em julgado deste decisum, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Oficie-se à SABESP conforme requerido,
sendo que eventual discussão acerca de apuração de irregularidade no hidrômetro será realizada em autos autônomos.Dou
a sentença por publicada nesta audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. A seguir, pela ordem, os patronos das
partes renunciaram a eventual interposição de recurso, renúncia esta homologada pela MM. Juíza, a qual reconheceu o trânsito
em julgado da decisão acima. Saem os presentes intimados. - ADV: LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/
SP), MARIA RITA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA COSTA (OAB 216713/SP)
Processo 0003223-54.2011.8.26.0590 (590.01.2011.003223) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mms do Brasil
Ltda - Adriana Paula da Silva - OFICIO N.771/14. W.b disponível para impressão. - ADV: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA
(OAB 139684/SP)
Processo 0003612-39.2011.8.26.0590 (590.01.2011.003612) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Iraima Leonardo do
Nascimento - Luiz Carlos dos Santos - Izequiel Maia Silva - Fls.856/871: O protocolo de petição é responsabilidade do patrono
e não desta Serventia. Desse modo, aguarde-se o prazo de 05 dias para o correto protocolamento pelo patrono, sendo que
o conteúdo do petitório encartado aos autos (fls.856/871) será completamente ignorado pelo Juízo. Decorrido o prazo supra,
sem a devida regularização, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO MONTEIRO (OAB 87940/SP), MARCELLO PISTELLI
NOGUEIRA (OAB 132195/SP), RODRIGO XAVIER LEONARDO (OAB 27175/PR), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/
SP), LUIZ CLAUDIO VARELLA ZANNIN (OAB 201719/SP), JÉSSICA BERNARDO MONTEIRO (OAB 206447/SP)
Processo 0003954-12.1995.8.26.0590 (590.01.1995.003954) - Ação Civil Pública - Flora - Ministerio Publico do Estado de
Sao Paulo - Mineracao Aguiar e Sartori Ltda - - Arnaldo Sartori - - Wagner Sartori - - Jefferson Sartori - PRAZO 05 DIAS:
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
590.2014/053641-4 dirigi-me ao endereço indicado no mesmo, na Av. Divisória, nº 54, Vila São Jorge, São Vicente, várias vezes,
onde localizei o imóvel sempre fechado, diligenciando no local fui atendida pelo proprietário da tapeçaria vizinha, Sr. Edi, o qual
declarou que no referido imóvel reside uma senhora sozinha, declarando ainda desconhecer os requeridos, Arnaldo Sartori e
Jeferson Sartori. Ainda em cumprimento ao r. Mandado me dirigi à Rua Tibiriçá, nº 396, apto. 51, Centro, São Vicente, onde
fui atendida pelo porteiro do prédio, José Batista, o qual declarou que os referidos requeridos se mudaram do local há mais de
cinco anos, declarando ainda que o Sr. Arnaldo Sartori é falecido, em função do que deixei de proceder à intimação. Diante do
acima exposto devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 29 de
novembro de 2014. - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB
249715/SP), LISSANDRO SILVA FLORENCIO (OAB 139791/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP)
Processo 0006715-83.2013.8.26.0590 (059.02.0130.006715) - Procedimento Sumário - Seguro - Marco Antonio Carrega Santander Seguros Sa - - Bradesco Vida e Previdência Sa - Ciência quanto o COMPROVANTE DE DEPÓSITO juntado pelo
BANCO DO BRASIL em fls. 302. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RICARDO BASSO LOPES (OAB
249073/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MONICA PORTO PROTAZIO (OAB 319045/SP), FILEMON FÁBIO DE
OLIVEIRA (OAB 189243/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007707-78.2012.8.26.0590 (590.01.2012.007707) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
dos Anjos da Conceição - - Maria Eduarda Silva da Conceição - Ivanete de Carvalho Santos - ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa
de conciliação resultou bons frutos, nos seguintes termos: 1. as partes acordam que a parte autora desiste da presente ação.
2. A parte requerida desiste da ação criminal junto ao Juizado Criminal de São Vicente sob nº 14255-56.2011 (nº de ordem
1406/11), em relação a Patrícia Silva da Conceição e do pedido formulado na contestação desta ação cível. 3. Ajustam as partes
que comunicarão a desistência naquela ação criminal, sendo que a parte requerida concorda com os pedidos de desistência
formulados. 4. A parte autora junta neste ato o substabelecimento. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes
na presente audiência. Extinto o feito nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, após regular trânsito
em julgado deste decisum, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Dou a sentença por publicada nesta audiência,
saindo os presentes intimados. Registre-se. A seguir, pela ordem, os patronos das partes renunciaram a eventual interposição
de recurso, renúncia esta homologada pela MM. Juíza, a qual reconheceu o trânsito em julgado da decisão acima. Desde já
fixo honorários à patrona da parte requerida no patamar máximo da tabela. Expeça-se a certidão. Saem os presentes intimados
- ADV: LUIS FERNANDO BERTONCINI ZOGAIB (OAB 341054/SP), RENATA FERNANDES PASSOS CINTRA MATHIAS (OAB
114756/SP), FRANCISCO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 306475/SP)
Processo 0009671-72.2013.8.26.0590 (059.02.0130.009671) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Delfim - Marlene da Silva Silveira - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO disponível para impressão. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO
IJANC (OAB 268078/SP), BIANCA LOPES RUAS DURAN (OAB 188687/SP)
Processo 0010043-94.2008.8.26.0590 (590.01.2008.010043) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Geniall
Veiculos Ltda - Donizete Carlos Arantes - ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação resultou bons frutos, nos seguintes
termos: 1. as partes acordam que o valor do débito de R$8.500,00 será pago em 10 parcelas iguais e consecutivas de R$850,00,
a primeira vencendo-se em 16/01/2015 e as demais até o dia 16 dos meses subsequentes; 2. o pagamento das parcelas será
feito mediante depósito judicial; 3. o não pagamento das parcelas pelo seu valor até a data dos respectivos vencimentos, fará
com que toda a dívida vença antecipadamente, e sobre o montante em aberto será acrescida multa de trinta por cento, bem
como correção monetária e juros de mora desde quando devida a quantia até seu efetivo pagamento; 4.O levantamento das
penhoras existentes se dará com a quitação do acordo. 5. cada parte arcará com as custas por si dispendidas e honorários
de seus patronos. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes na presente audiência. Extinto o feito nos termos
do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, após regular trânsito em julgado deste decisum, ao arquivo, observadas
as formalidades de praxe. Dou a sentença por publicada nesta audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. A seguir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º