Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1553
Processo 1014385-66.2014.8.26.0576 - Embargos à Execução - Recuperação judicial e Falência - SVM DO BRASIL
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LIMITADA - - Rubens Nahum Gasque Schumaher - - ANTONIO JOSE
VALVERDE DURAZZO - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cuida-se de “embargos à execução” opostos por SVM DO BRASIL
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, RUBENS NAHUM GASQUE SCHUMAER e ANTÔNIO JOSÉ
VALVERDE DURAZZO em face da ação executiva que lhe é promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, com base em título executivo
extrajudicial consubstanciado na cédula de crédito bancário discriminada na inicial, pela qual se postula o pagamento da
importância de R$ 258.425,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
As partes embargantes, inicialmente, informam encontrar-se a empresa embargante em recuperação judicial, cujo feito tramita
perante este juízo, e, sob os auspícios da legislação consumerista, impugnam o valor pleiteado na execução ao fundamento de
que foram cobrados juros abusivos e capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e tarifas
ilegais, requerendo, por conseguinte, a declaração da nulidade do feito executivo. Os embargos foram recebidos e a instituição
bancária ofertou impugnação, na qual pleiteia a rejeição liminar dos embargos em decorrência de seu caráter protelatório e por
desatendimento ao artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e sustenta, em síntese, que a ação de execução
reúne todas as condições para seu regular recebimento, processamento e procedência, diz que a cédula de crédito bancário se
reveste de todas as formalidades legais e assevera a legalidade dos encargos contratados. Sobrevieram réplica, cota ministerial
requerendo a suspensão do feito e manifestações dos litigantes, vindo então os autos conclusos. Relatados no essencial.
DECIDO. Inicialmente, afasto a pretensão de rejeição dos embargos suscitada na impugnação. É que, à vista das alegações das
partes embargantes, do título executivo e dos demais documentos que instruem a execução, não vislumbro o alegado caráter
manifestamente protelatório. Ademais, os embargos não se insurgem unicamente contra o excesso de execução, mas abarcam
também encargos injustamente cobrados, que foram especificados na petição inicial. Ultrapassadas aludidas questões, consigno
que a decisão que determinou o processamento da recuperação judicial e a suspensão das ações e execuções pelo prazo legal
data de 22 de agosto de 2014, como se vê às fls. 290/291. Assim, verificando que o prazo de 180 dias estabelecido pelo artigo
6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05, ainda não se exauriu, e considerando que o crédito da embargada está incluído no plano
de recuperação judicial, conforme documentos de fls. 59 e 277, determino a suspensão tanto da execução como dos presentes
embargos pelo prazo fixado na lei de regência. Publique-se e Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP)
Processo 1014942-53.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AMANDA CRISTINA
LOPES VALIM DE MELO - NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - ato(s) ordinatório(s): “ao autor para replicar
no prazo legal” - ADV: JESUS JOSE LUCAS (OAB 75209/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP),
ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219456/SP)
Processo 1015953-20.2014.8.26.0576 - Monitória - Obrigações - Nuamces Clínica Médica Ltda EPP - PAULA MILANI
GONCALVES DE OLIVEIRA - ato(s) ordinatório(s): “para eventual bloqueio junto ao Sistema BACENJUD é necessário o
recolhimento da taxa de R$.12,20 para cada CPF/CNPJ - providencie o interessado o recolhimento da taxa supra, em cinco (5)
dias” - ADV: LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP)
Processo 1016394-98.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
SANTO IVO - RODRIGO SOUTO - ato(s) ordinatório(s): “expeça-se mandado como determinado às fls.36” - - ADV: SILVIA
REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP)
Processo 1017993-72.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - VIADIGITAL COMERCIAL LTDA-ME - SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Certifico o valor do preparo: R$ 127,17 em DARE cód. 230-6. No
recolhimento, devem ser observadas as regras do artigo 1093 das NSCGJ (Provimento CG nº 33/2013), sob pena de não
validação - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAIO TARSITANO AMENDOLA (OAB 317047/SP), TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1017993-72.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - VIADIGITAL COMERCIAL LTDA-ME - SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Tempestivos, admito os embargos opostos pela parte autora, que
vão rejeitados, certo que os embargos de declaração não se prestam a instalar discussão sobre o acerto ou desacerto da
decisão embargada. Os embargos opostos pela requerida, tempestivos, vão também rejeitados, por não vislumbrar na decisão
embargada os vícios apontados. Intimem-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAIO TARSITANO
AMENDOLA (OAB 317047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1018177-28.2014.8.26.0576 - Monitória - Cheque - RET PLAN RETÍFICA DE MOTORES LTDA - GUMERCINDO
APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
formulado pelas partes. Informe o autor, em dez dias, quanto ao cumprimento da avença. Esclareço outrossim que eventual
inércia será considerado como cumprido o acordo, e o feito será extinto. Int. - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB
227803/SP)
Processo 1018630-23.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE INSTRUÇÃO
E SOCORROS COLEGIO SÃO JOSE - NELSON MARIANO MENDES NETO - A ação vai procedente, para o fim de se condenar
o réu a pagar à parte autora os valores relativos às parcelas apontadas na inicial, corrigidos e acrescidos de juros de mora à
razão de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação, multa de mora de 2% sobre o valor do débito. Arcará o réu,
ainda, com os ônus da sucumbência, fixada a honorária, nos termos do artigo 20, §4º, do C.P.C., em R$1.000,00. - ADV: JOAO
ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU. (OAB 299116/SP)
Processo 1019352-57.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Tarifas - SERGIO LUIS ROSA - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Cuida de ação de conhecimento denominada de “ação revisional
de contrato de financiamento cc. repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada” promovida por SERGIO LUIS ROSA
contra B.V. FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando ter pactuado com a instituição financeira
ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que houve irregularidades em tal avença, tais como:
cobrança de juros em taxas abusivas e prática de anatocismo e, ainda, incidência de comissão de permanência com outros
encargos moratórios, além da cobrança de taxas e tarifas que entende indevidas, tarifas, assim denominadas: TAC: R$ 509,00;
Registro de Contrato: R$ 58,97; Seguros: R$ 784,20 e Tributos IOF: R$ 658,10, condenando-se, ainda, o réu a restituir o
montante de R$ 2.099,67, quantia esta paga indevidamente; finalmente declarando o correto valor das parcelas faltantes em R$
359,03. Outrossim, pretende o depósito da quantia de R$ 359,53, referente a parcela a vencer a partir do ajuizamento da ação,
como também o depósito sucessivo das prestações vincendas no mesmo valor, ou alternativamente o valor integral das parcelas
no importe de R$ 869,02. Assim, pleiteando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990 e
necessidade de inversão do ônus da prova, pretende o reconhecimento de tais ilegalidades e abusividade e determinada a
revisão dos valores para aplicação dos juros contratuais, de forma simples, sobre o valor líquido do financiamento, do qual
deverá ser deduzido os valores pagos a títulos de taxas e tarifas. Finaliza, culminando por requerer a procedência da ação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º