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TJSP 23/01/2015 -Pág. 2296 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1812

2296

EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ANA PAULA VIVAS (OAB 176771/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP),
WALTER CHIARION (OAB 316594/SP)
Processo 0007064-97.2011.8.26.0609 (609.01.2011.007064) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça Pública - Luiz Alberto Matias Proença - Autos, em cartório, aguardando i.Patrono
apresentar Memoriais, no prazo legal. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
Processo 0007137-06.2010.8.26.0609 (609.01.2010.007137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Alex Maria da Silva - - Diego Baia - Decorrido o prazo de 02 (dois) anos da suspensão, o representante do
Ministério Público requereu a revogação do referido benefício alegando descumprimento das condições. Entendo, porém, que
deve ser proferida decisão extinguindo a punibilidade. Isso porque o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: expirado
o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Portanto, é inviável a eventual revogação do benefício da
suspensão condicional do processo, eis que, com o término do prazo da suspensão condicional do processo, não há mais lugar
para qualquer alteração, pois a extinção da punibilidade se opera automaticamente e não depende de sentença que a constitua
(nesse sentido:TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0003146-90.2009.8.26.0048, Rel. Des. J. Martins, j. em 18/04/2013). Dessa
forma, JULGO EXTINTA a punibilidade dos réus, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo
para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe, atentando a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV:
MARIA APARECIDA MAGALHAES DA SILVA (OAB 298073/SP), ANDRE RENATO GARCIA DOS SANTOS (OAB 258638/SP)
Processo 0007230-32.2011.8.26.0609 (609.01.2011.007230) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Ailton Ferreira da Silva - Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s), nos termos
do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). - ADV: CLAUDIO APARECIDO FERNANDES
(OAB 114782/SP)
Processo 0007796-10.2013.8.26.0609 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P.E.S.P. - M.S.S. - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
o fim de DESTITUIR MÁRCIA SOARES DA SILVA do poder familiar em relação a A.F.S.S. Transitando em julgado, expeça-se
o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), KELLY DE MENDONÇA (OAB 204816/SP),
ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS FILHO (OAB 282031/SP)
Processo 0008654-12.2011.8.26.0609 (609.01.2011.008654) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - J.S.S. - Fl. 30: defiro. - ADV: EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
Processo 0008656-45.2012.8.26.0609 (609.01.2012.008656) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.S.M. - S.E.S.E.J.M.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
- ADV: BIANCA BRITO DOS REIS (OAB 216977/SP)
Processo 0009301-90.2000.8.26.0609 (609.01.2000.009301) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Manoel Sepulveda - Cleonice Cardoso Ferreira - Cota retro: defiro. Providencie a serventia o necessário. - ADV: GISELLE DE
MACEDO TORRENS (OAB 177301/SP), ANTONIO PIVETTA JUNIOR (OAB 138622/SP)
Processo 0009602-22.2009.8.26.0609 (609.01.2009.009602) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Felipe Cesar
Vinicius Sifuentes - Certidão de Honorários expedida. - ADV: JAMES DONISETE LIMA (OAB 152899/SP)
Processo 0009653-67.2008.8.26.0609 (609.01.2008.009653) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Luiz Alberto Alves
Ferreira - Vistos. LUIZ ALBERTO ALVES FERREIRA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 184, § 2º,
do Código Penal, porque, segundo o Ministério Público, no dia 12 de fevereiro de 2008 , praticou os fatos descritos na denúncia,
que foi recebida em 15 de dezembro de 2009. (fl. 40). É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso de se julgar extinta
a punibilidade do réu. Muito embora o STJ tenha sumulado a questão da impossibilidade do reconhecimento da prescrição dita
virtual, razões de ordem prática, notadamente em uma Vara como a presente, com mais de 20.000 processos, impõem que a
prescrição acabe sendo reconhecida. Anoto que o acusado é primário e, em caso de condenação a pena não superará 2 anos.
Assim, a prescrição se daria em 4 anos, conforme redação do artigo 109, V, já ultrapassados entre o recebimento da denúncia
e a presente data. Não há, assim, sentido em dar prosseguimento a um feito de que nada resultará, onerando a máquina
judiciária, já tão assoberbada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu, o que faço nos termos do art. 107, inc.
IV c.c. art. 109, inc. V ambos do Código Penal. Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s), nos
termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). Com o trânsito em julgado, efetuemse as comunicações e anotações de praxe e arquivem-se, atentando a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. P.R.I.C.
- ADV: RAFAEL PINHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 237657/SP)
Processo 0009967-18.2005.8.26.0609 (609.01.2005.009967) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Andréia
Camilo de Paula - Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s), nos termos do convênio firmado
entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se respectiva(s) certidão(ões). Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS
SANTOS (OAB 253668/SP)
Processo 0010916-61.2013.8.26.0609 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível M.P.E.S.P. - A.S.O. - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para o
fim de DESTITUIR AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA do poder familiar em relação a G.A.O. Transitando em julgado, expeçase o necessário, inclusive certidão de honorários à curadora especial. P.R.I.C. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB
193275/SP), ROSELY EVA GUARDIANO DIAS (OAB 115763/SP)
Processo 0011077-37.2014.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - R.F.T.S. - Autos, em cartório,
aguardando i.Patrono apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 299929/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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