Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
1729
contestação (fls. 90/95). Inicialmente, pede a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, argumentando
que pretende compor-se com os netos. Afirma que não mantém contato com eles desde o falecimento do inventariado e que, se
não prestou contas da administração dos bens durante todo este período, foi porque não foi procurado para tanto. Quanto ao
imóvel que o autor afirma ser de propriedade exclusiva do falecido, alega que tal afirmação corresponde à verdade, mas que,
entretanto, sobre tal bem foi instituído usufruto vitalício em seu favor, não havendo obrigação de prestação de contas quanto
a ele. Segue, prestando contas sobre a administração dos dois outros bens. Conclui dever ao autor, até o mês de dezembro
de 2013, da importância de R$ 32.433,70. Requer a manifestação do autor sobre as contas por ele prestadas e a prolação
de sentença julgando-as boas. O autor se manifestou sobre a contestação, impugnando-a (fls. 174/182). Alega que o réu, na
qualidade de usufrutuário do imóvel de propriedade exclusiva do falecido, tem o dever de prestar contas da sua administração
em favor do espólio. Requer avaliação do valor de mercado do aluguel do imóvel localizado na Avenida Doutor Antonio Carlos
Couto de Barros, 2171, Campinas, SP através de oficial de justiça. Pede a expedição de ofício à imobiliária administradora do
apartamento 121 do prédio localizado na Rua José de Alencar, 675, Campinas requisitando informações sobre o contrato de
locação e sobre o recebimento dos respectivos aluguéis pelo período compreendido entre maio de 2007 e novembro de 2008.
Quanto a este apartamento, requer ainda seja feita a constatação através de oficial de justiça acerca da real ocupação do imóvel,
bem como sejam por ele colhidos esclarecimentos junto à ocupante do imóvel sobre o valor pago a título de aluguel. Requer ainda
a condenação do réu em litigância de má-fé e a determinação de depósito em juízo dos valores incontroversos. Pede também
a expedição de ofício à imobiliária administradora do imóvel localizado na avenida Dr. Antonio Carlos Couto de Barros, 2171,
requisitando seja informado o valor locatício do referido imóvel, bem como fornecido o contrato de corretagem. Requer ainda a
remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das contas, a extração e encaminhamento de cópias para o Ministério
Público estadual para apuração do crime de apropriação indébita e a requisição à Receita Federal de declarações de imposto
de renda do réu. O representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento das diligências requeridas, à exceção
da condenação por litigância de má-fé e da extração de cópias para apuração de crime pelo Ministério Público, pedidos a serem
oportunamente analisados (fls. 183). Vieram conclusos. Decido em sede interlocutória. Embora tenha apresentado contestação,
o réu não negou o dever de prestar contas a respeito da administração dos bens sobre os quais o falecido possuía 50% da
propriedade plena. Apresentou-as, entretanto, de maneira informal, apenas enumerando recebimentos e despesas relativos aos
imóveis, sequer atualizando seus valores. De acordo com o artigo 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma
mercantil e devem ser instruídas com os documentos justificativos. É o que determino. O réu deve reapresentar a prestação de
contas na forma prevista no artigo 917 do CPC, fazendo-a acompanhar dos respectivos documentos que comprovem as receitas
e despesas relativas aos imóveis, não simplesmente enumerando-as. Concedo 48 horas, a seguir dando-se vista ao autor para
manifestação sobre elas no prazo de 05 dias. Os requerimentos do autor de diligências junto às imobiliárias administradoras dos
imóveis serão oportunamente analisados, caso haja necessidade de complementação de documentos a serem apresentados
pelo réu. Ficam indeferidos os pedidos de diligências de oficial de justiça para constatação nos imóveis, quer quanto ao seu
valor locatício, quer quanto a sua real ocupação. Indeferida também a requisição de declarações de bens do réu junto à Receita
Federal, por impertinente. Os pedidos de litigância de má-fé e de extração de cópias para apuração do crime de apropriação
indébita serão oportunamente analisados. Quanto ao imóvel do qual o réu é usufrutuário, nos termos do artigo 1394 do CC, faz
ele jus ao recebimento dos aluguéis, não havendo que se falar em prestação de contas quanto a estes. Por outro lado, assiste
razão ao autor, nos termos do artigo 1403, II, do CPC, quanto às prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da
coisa usufruída. Tratando-se de imóvel, eventual inadimplência quanto ao pagamento de impostos é capaz de ocasionar a
própria perda do imóvel, sendo o usufrutuário obrigado à prestação de contas quanto a estes. Deve fazê-lo também no prazo
de 48 horas. Após, ao autor, ao MP e voltem. Int. - ADV: MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 100429/SP), LUIS
CARLOS GERMANO COLOMBO (OAB 307325/SP), MAICI BARBOZA DOS SANTOS (OAB 306881/SP), NILSON ROBERTO
LUCILIO (OAB 82048/SP)
Processo 4004364-28.2013.8.26.0248 - Alvará Judicial - Compra e Venda - CAROLINA DUARTE SILVA DONATO - Vistos. Fl.
33: Para avaliação judicial do imóvel nomeio Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Júnior. Intime-o do encargo e de que se trata
de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada da declaração respectiva
conforme já determinado à fl. 21. Laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: EUGENIO SAMPAIO CICCU (OAB 232194/SP)
Processo 4015573-08.2013.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - C.G.A.C. - WAGNER CAÇADOR CARVALHO
- Vistos. Junte-se aos autos digitais a petição da FESP em que está requerida homologação de cálculos de ITCMD incidente
sobre a sucessão objeto deste inventário. O feito se processa pelo rito do arrolamento e, portanto, nos termos do artigo 1034
do CPC, descabe conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio, que são objeto de lançamento administrativo. Assim, não conheço do pleito
fazendário. Quanto ao pleito de fls. 135/138, com parecer ministerial a fls. 141, com vistas a viabilizar o pagamento dos tributos
incidentes sobre a transmissão e taxa judiciária, o pagamento de credores e a partilha adequada, autorizo alienação nos exatos
termos do parecer ministerial, item 4, depositando-se em juízo o preço. Quanto ao pleito de fls. 142, consigno, nos moldes acima
já explicitados, que o assunto é de ser tratado administrativamente pela parte interessada, diretamente junto às autoridades
fazendárias fluminenses. Intime-se. - ADV: DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP)
Processo 4016211-41.2013.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.F.J. - A.C.S.F.
- Vistos em Saneador. Ação de Regulamentação de Visitas. Não foram suscitadas preliminares. As partes são legítimas e
bem representadas, havendo interesse e possibilidade. Não há irregularidades a sanar. Determino a realização de estudo
multidisciplinar sobre o caso pela equipe técnica da VIJ, com relatório em até 60 dias. As partes devem atender às convocações
e franquear suas residências à equipe. Defiro a produção de provas orais em audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a ser oportunamente designada. No prazo de trinta dias contados da publicação deste despacho, as partes devem arrolar suas
testemunhas (art. 407 do CPC), a fim de que o Juízo possa efetuar a designação da audiência com atenção ao tempo necessário
para a colheita da prova oral. Com os róis de testemunhas, ou certificado o decurso do prazo para sua apresentação, voltem
conclusos para designação da audiência. Designada a audiência, intimem-se as testemunhas e as partes para comparecimento
pessoal com vistas à conciliação e à prestação de depoimento pessoal (art. 343 do CPC), devendo constar do mandado a
advertência de que, caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, se presumirão confessados os fatos contra
elas alegados (art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: NATALIA DA SILVA BUENO (OAB 275767/SP), JOSE CARLOS
RODRIGUES DO PRADO (OAB 59596/SP)
Processo 4018944-77.2013.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CLELIA SOUSA AUGUSTO SEBASTIANA SANTA DE SOUZA AUGUSTO - Vistos. Fls. 128: Fixo os honorários advocatícios da patrono renunciante no valor
mínimo vigente na tabela OAB/Defensoria, expedindo-se a certidão. Fl. 139: Manifeste-se o novo patrono nomeado em termos
de prosseguimento, observando o já deliberado à fl. 47, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados no aguardo
de provocação efetiva. Intime-se. - ADV: JOSÉ CELSO MOREIRA ALMEIDA (OAB 171244/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º