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TJSP 12/02/2015 -Pág. 713 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

713

setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Salvador Leandro Chicoria (OAB: 42435/SP) Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0193191-37.2011.8.26.0127 - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: João
Itamar Berrido da Silva (Justiça Gratuita) - O julgamento ocorrerá nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

DESPACHO
Nº 2007982-12.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravado: SILVIO RUBENS GUIDI - 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face de
Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda que tramitou
perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053). Vislumbrando o preenchimento
dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até
o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 2- Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 3- Dispensadas as informações,
como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número de feitos semelhantes julgados por esta C.
Câmara. 4 - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP)
- Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta
(OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2008018-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: BANCO
DO BRASIL S/A - Agravado: Jose Salles de Carvalho - Agravado: Ruy Sales Carvalho - Agravado: Ruth Carvalho de Castro Agravada: REGINA SYLVIA FAUSTO DE CARVALHO - Agravado: Maria Cristina Fausto Carvalho de Angeloni - Agravado: Atair
Barcelos de Carvalho Filho - Agravado: Jandira Bereta de Carvalho - Agravado: Jose Marcos Bereta de Carvalho - Agravado:
Silvania de Carvalho - Agravado: Armando Salles de Carvalho - Agravado: Vilna Marques de Carvalho - Agravado: Valeria Marcia
de Carvalho - Agravado: Humberto Marques de Carvalho - Agravado: Ricardo Marques de Carvalho - Agravado: Antenor Ales de
Carvalho - Agravado: Raimundo Sales de Carvalho - 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em
face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda
que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053). Vislumbrando
o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito
suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 2- Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 3- Dispensadas as
informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número de feitos semelhantes julgados
por esta C. Câmara. 4 - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/
SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Gabriela Amato de Freitas (OAB: 313299/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217
Nº 2008084-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: MATILDE DELBON CHANNHAN - 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face de
Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda que tramitou
perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053). Vislumbrando o preenchimento
dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o
julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 2- Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 3- Dispensadas as informações, como
também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara.
4 - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula
Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos
Santos (OAB: 146540/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2008384-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto Agravante: BANCO DO BRASIL S.A - Agravada: FLAVIA SUELI FABIANI MARCATTO - 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto nos autos de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 2- Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. 3- Dispensadas as informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número
de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara. 4 - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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