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TJSP 12/02/2015 -Pág. 926 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

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Apelação / Reexame Necessário Processo nº 0001286-30.2014.8.26.0549 Relator(a): Marcelo L Theodósio Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público - Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao recurso
voluntário e ao reexame necessário. São Paulo, 4 de dezembro de 2014. Marcelo L Theodósio-Relator - Magistrado(a)
Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Raquel Guidelli do Nascimento (OAB: 331129/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0002695-80.2013.8.26.0515 - Apelação - Rosana - Apelante: Prefeitura Municipal de Rosana - Apelado: Zenísio Farias
de Souza (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 2202 - Súmula de fls. 121/133: ...”Pelo exposto, em decisão monocrática
proferida com amparo no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso voluntário do Município
de Rosana/SP e ao reexame necessário.” SP., 30.01.15. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Yudi Hashimoto
Hirata (OAB: 328346/SP) (Procurador) - Jose Lima de Jesus (OAB: 100548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0003775-75.2014.8.26.0602 - Apelação - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Olinda Regina
Caetano de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1703 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Processo nº 000377575.2014.8.26.0602 Relator(a): Marcelo L Theodósio Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Apelação e Reexame
Necessário Mandado de Segurança com pedido liminar Fornecimento dos medicamentos Impetrante portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J 44.9) e osteoporose (CID 10 M 81.9) Concessão de liminar Sentença de procedência
tornando definitiva a tutela anteriormente concedida Recursos voluntário e reexame necessário improvidos. Trata-se de Mandado
de Segurança com pedido liminar impetrado por OLINDA REGINA CAETANO DE SOUZA contra ato do SENHOR DIRETOR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÃO DE SAÚDE DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE
XVI, (fls. 02/07) objetivando o fornecimento dos medicamentos Spiriva Respimat 2,5 inalatório, Desol 20 ml e Protos 2g (fls.
08/09) vez que a impetrante é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J 44.9) e osteoporose (CID 10 M 81.9).
Deferida a liminar (fls. 30). A r. sentença (fls. 59/62 verso) julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar
anteriormente concedida e condenando o impetrado na obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos
Desol 20 ml e Protos 2g, bem como determinou a remessa dos autos para o reexame necessário. Apela a FESP (fls. 68/72),
requerendo, em síntese, a reforma integral da r.sentença “a quo”. Contrarrazões às fls. 75/80 e Parecer do Ministério Público,
(fls. 45/58) pelo improvimento do recurso. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou r. parecer às fls. 87/89 pelo improvimento
dos recursos voluntário e oficial. É o relatório. O recurso voluntário e o reexame necessário não merecem provimento. Com
efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos, conforme receituário
médico às fls. 08/09, eis que se trata de pessoa portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 J 44.9) e osteoporose
(CID 10 M 81.9). Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao réu suprir o atendimento conforme
se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como
diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal).
Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de
fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades
onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson
Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos
necessitados: “... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados
propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do
financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos
campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos
pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com
o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem.” Com efeito, o
Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos
públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas
vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição
Federal, em seu art. 196, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2
acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição
Federal estatui que: “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição
Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: “Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde,
nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos
os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes
farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.” E,
ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui
que: “Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que
resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas
legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a
distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a
distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis
exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e
conseqüências das enfermidades apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª
Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP “in verbis”: “A jurisprudência dos Tribunais
superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale
dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato,
pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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