Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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C.F.A. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 253548/SP)
Processo 1000082-35.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MSMJ PARTICIPAÇÕES
LTDA - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a
expedição de ofício, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. P. R. I. - ADV: CHRISTIANE PIRES DA SILVA VENCESLAU (OAB 281536/SP)
Processo 1000086-38.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANA SHEILA SANTOS SILVA
- Banco Itaucard S/A - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive
com a apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias,
sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da
questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que
se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade,
poderão ratificar seus pedidos feitos na inicial/contestação, querendo, sob pena de preclusão da prova lá requerida. O prazo
correrá em Cartório ante o prazo comum do presente, dando-se vista dos autos para extração de cópias por 45 minutos (Prov.
04/07, artigo 1º, item 94-A). Int. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000141-23.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ANTONIA FERNANDES DE PAULA
- GEORGES MOKBEL ANTOUN - - CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA - Vistos. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 26/06/2015 às 14:00 horas, devendo o patrono de cada parte providenciar o comparecimento de seu
constituinte. Int. Poá, 05 de novembro de 2014. - ADV: NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB
136478/SP)
Processo 1000141-52.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JULIO SOTO SAAVEDRA - Vistos
etc. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser concedida em observância
ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado que o requerente ostenta situação financeira estável e
privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que
a lei teve em vista proteger. Ele firmou contrato de financiamento de veiculo assumindo prestação no valor mensal de R$
1.609,43, ou seja, 2,042 salários mínimos vigente à época. Para arcar com tal prestação conta com renda, que já é superior
há de grande parte da população brasileira e em especial do alto Tietê e o descontrole eventual e voluntário não o transforma
em pessoa carente a necessitar do benefício legal. A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres,
na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes
de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da
requerente. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Quanto aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento 33/2013. 2. Desde já, indefiro a
tutela antecipada, por ausência da verossimilhança da alegação da parte autora. O autor confirma o inadimplemento, o que, por
óbvio, dá ensejo à aplicação dos encargo da mora e inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Não havendo
seu interesse no prosseguimento do contrato, é viável o distrato, desde que haja o respeito das disposições contratuais, e não
a mera pretensão de entrega do bem pelo valor de mercado, sem que haja a apuração do quantum devido. As condições gerais
do contrato não foram apresentadas, o que impossibilita a análise. Por isso, a alegação da parte autora deve ser analisada no
correr da instrução, após instalado o contraditório. Ademais, há outro apontamento em nome do autor, o que fulmina o periculum
in mora. 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso,
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILTON CESAR CENICCOLA (OAB 147271/SP)
Processo 1000198-70.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores
- DANIELLE DE PAULA GONZALEZ - Vistos. Considerando que a DARE foi preenchida de modo que cumpriu o fim a que
se destina, excepcionalmente, dou por regularizado o recolhimento. No entanto, advirta-se o patrono que os próximos
recolhimentos devem obedecer ao Provimento nº 33/2013, inclusive, no que se refere ao campo observações: “... É obrigatório
o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial,
quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.”
Evidenciada a ausência do registro da alteração contratual e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora,
amparada pelos documentos de fls. 19/21 e 23/25, o registro da alteração contratual junto à JUCESP é medida prudente. O
risco de dano de difícil reparação está evidenciado, na medida em que a ausência do registro atribui responsabilidade à sócia
que não mais faz parte da sociedade. Assim, preenchidos os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela (artigo 273, do
Código de Processo Civil) para determinar que os requeridos efetivem o registro da alteração do contrato social junto à JUCESP,
no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor da causa. Neste caso, CITE-SE a(o) ré(u) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP)
Processo 1000318-16.2015.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - MARCELO RIBEIRO PENAS - Vistos.
Proceda a Serventia ao entranhamento da presente reconvenção aos autos principais. Após, lance a movimentação específica reconvenção entranhada e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1000333-82.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - CONJUNTO RESIDENCIAL
UNIÃO - Vistos. 1. Regularize o(a) requerente sua representação processual, apresentando ata de nomeação de síndico
atualizada, uma vez que o mandato de fls. 26 não se encontra mais em vigência, no prazo de trinta dias, sob as penas do artigo
13, do Código de Processo Civil. 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, cumpra-se ao aqui determinado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano mora. Informa a
requerente que firmou contrato de prestação de serviço junto à requerida, honrando com o pagamento das parcelas acordadas.
Alega que houve o indevido protesto do título e a inserção de seu nome nos órgãos de proteção de crédito pela parte ré.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º