Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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existem notícias de bens em nome do interditando. Expeçam-se termo de compromisso de curador, mandado ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e as publicações na imprensa local e órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1002590-16.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.A.S. - A.H.A.S.
- Fls. 57/60: Manifeste-se o exequente. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI
DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1002666-40.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F.F. - A.U.F. Fls. 67/71: Manifeste-se, a exequente. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), EDEMILSON SEROTINI
(OAB 225234/SP)
Processo 1002925-35.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.R.F. - Manifeste-se o
requerente, COM URGÊNCIA, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 57, disponível para consulta junto ao sistema
informatizado. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Processo 1003109-88.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC FINANCE (BRASIL)
S.A - BANCO MULTIPLO - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68 disponível para consulta
junto ao sistema informatizado. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1003229-34.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Fixação - K.K.G.S. e outro - VISTOS Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer
(art.503 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Fixo os honorários no máximo da tabela.
Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1003624-26.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.A.S. Fls. 26: Manifeste-se o exequente (decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou, justificasse a
impossibilidade de efetuá-lo) - ADV: EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP)
Processo 4000789-48.2013.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - J.R.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os presentes embargos interpostos por JESUÍNA ROSANA ALVES em face de MARIVALDO ALVES e corrijo a sentença proferida
às fls. 72/73, a fim de que no início do relatório conste o nome correto do requerido como sendo MARIVALDO ALVES, e para que
fique constando do seu dispositivo o seguinte: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, DECRETANDO a interdição de MARIVALDO ALVES, DECLARANDO-O absolutamente incapaz para todos os
atos da vida civil, e NOMEANDO sua curadora a autora JESUÍNA ROSANA ALVES, tornando definitiva a tutela anteriormente
concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I e 1.183 § único, ambos do Código de Processo Civil”. No mais, mantenho a
sentença proferida, tal como lançada nos autos. P.R.I.C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 4001080-48.2013.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.A. - Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DECRETANDO a interdição de FABIO OLTREMARI, DECLARANDO-O
absolutamente incapaz para todos os da vida civil, e NOMEANDO sua curadora a autora MARIA EMIDIA DA ASSUNÇÃO
OLTREMARI, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, com fundamento nos artigos 269, inciso I, e 1.183, § único,
ambos do Código de Processo Civil. Não há necessidade de instituição de hipoteca legal, uma vez que não existem notícias
de bens em nome do interditando. Expeçam-se termo de compromisso de curador, mandado ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e as publicações na imprensa local e órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivemse. P.R.I.C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB
245469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2015
Processo 1000177-30.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - NEUZA DA SILVA OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora NEUZA
DA SILVA OLIVEIRA o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo de auxílio doença formulado em 08/01/2014 (fls. 16), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC,
por força do que dispõe o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91(REsp 1.272.239 PR. Relator: Ministro Ari Pargendler. DJe : 01/10/2013),
e acrescidas de juros de mora pelos índices dos juros dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, nos termos
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (EDcl no REsp 1.379.998 RS. Relator: Ministro Sérgio Kukina - DJe: 11/11/2013), observandose o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Presentes os pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos autos e
convencendo-me da verossimilhança do alegado, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora passe
a receber desde já os benefícios decorrentes da aposentadoria, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do
artigo 273 do Código de Processo Civil. Oficie-se requisitando a imediata implantação do benefício. Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a presente data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, com
fundamento no artigo 475, § 2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, em tese, considerando
o início do benefício, não ultrapassa 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP),
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1000218-60.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - JOSÉ BIASOTTO
NETO e outros - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a
desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
determino o arquivamento dos autos.PRI. - ADV: THALITA RUALLY ACCORSINI E SILVA DE CARVALHO (OAB 235922/SP),
EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º