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TJSP 13/04/2015 -Pág. 728 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

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Processo 1008518-12.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças - João Carlos Possato - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente
apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória de fls. 36. Após a
expedição do ofício requisitório, é de responsabilidade e ônus da parte providenciar as peças necessárias para instrui-lo junto
à Entidade Devedora, devendo juntar em seguida cópia protolocada da entrega. Int. - ADV: LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 329167/SP), MARCO AURELIO MENDES (OAB 141406/SP)
Processo 1008803-68.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Jurema
Rodrigues dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Concedo a Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
2 - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP)
Processo 1009942-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - João Clemente Pereira Prefeitura do Município de São Paulo - Fls.226/227 e 231/233:Assiste razão à parte autora.Comprove a Ré o cumprimento da
obrigação de fazer em 20(vinte) dias sob pena de multa a ser fixada.Intime-se - ADV: RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/
SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)
Processo 1010001-43.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Concessão - Morgana Rodrigues de Souza - São Paulo
Previdência - SPPREV - 1 - Recebo a petição de fls. 32/46 como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. 2 - Os
documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações da parte, o que será melhor aferido após a juntada de contestação. Vale frisar que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e os elementos dos autos são insuficientes para elidi-la. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela
pleiteada. 3 - Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo
o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio de
seu representante legal, na Rua Bela Cintra, 657 - CEP 01415-000- São Paulo. - ADV: RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB
246819/SP)
Processo 1010596-13.2013.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Erenice
Fernandes de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências
legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da
decisão homologatória de fls.299/300. Int. - ADV: SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA
(OAB 248503/SP)
Processo 1011000-93.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Jadyr Afonso Costa
Sartório - Estado de São Paulo - 1 - Com efeito, a parte autora pretende, dentre outros pedidos, a anulação de multas aplicadas
por outros municípios. No entanto,somente o órgão emissor dasmultas(Município) é quem detém legitimidade para discutir o
mérito da questão. Assim, ante o exposto, EXCLUO, de ofício, os corréus MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Proceda-se às anotações
junto ao SAJ. 2 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, o que será melhor aferido após a juntada de contestação. Vale frisar que os atos
administrativos gozam de presunção de legitimidade e os elementos dos autos são insuficientes para elidi-la. INDEFIRO, pois, a
antecipação de tutela pleiteada. 3 - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: RENATO AUGUSTO OLLER DE
MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI (OAB 247378/SP)
Processo 1011810-68.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Benedito Aldevino da Silveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira Vistos. 1 - Emende
a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão expedida pela ré descrevendo todos os períodos de acumulação até a data
do ajuizamento da ação, em prestígio ao princípio da lealdade processual, ressaltando que a parte deve requerer todas as
verbas relativas ao GAT até a data do ajuizamento, em uma única demanda judicial, descabendo o fracionamento dos pedidos
e períodos a fim de possibilitar a tramitação do feito pelo sistema dos Juizados Especiais e recebimento por meio de ofício
requisitório de pequeno valor, burlando a fila dos precatórios. Tal medida se justifica pois os Juízos estão recebendo dezenas
de pedidos fracionados envolvendo servidores públicos que têm o nítido intuito de não só burlar a regra da competência como o
mais grave burlar o limite para expedição de precatórios para recebimento do crédito, conduta que obviamente não se coaduna
com a boa fé que deve nortear a propositura de demandas judiciais. Referida determinação está em sintonia com o disposto
no art.13, § 4º da Lei 12.153/09.: “são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório,
bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago”. Assim, ou a parte postula todas as verbas
devidas contra a Fazenda Pública em razão do exercício de seu cargo ou renuncia ao crédito excedente, não podendo fracionar
os “pedidos” em determinado número de demandas que possibilite receber a totalidade de seu crédito por meio de diferentes
ofícios requisitórios de pequeno valor. Intime-se. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1012158-86.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sergio
Rodrigues Ferreira - Fazenda Publica do Estado dde São Paulo - Vistos. Emende a parte autora a inicial para quantificar o valor
pretendido a título de restituição de valores, especificando sobre quais verbas deve recair o cálculo referente a cada mês, bem
como deverá juntar todos os holerites relacionados aos valores pretendidos, observando a prescrição e, ainda, adequando o
valor atribuído à causa. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. São Paulo, 07 de abril de
2015. - ADV: DANIELLA GARCIA DA SILVA (OAB 190404/SP)
Processo 1012714-88.2015.8.26.0053 - Habeas Data - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Filipe Arges Cursage - Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II
da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.* - ADV: LAERTE PASSARIELLO
NETO (OAB 344515/SP)
Processo 1013531-26.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime - ALEXANDRE BELISSIMO - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 794,
I, do CPC, julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO
(OAB 329172/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 1016251-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ARLETE LOPES
CORTE BRILHO - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 77/78: Vistas à ré. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP), RUY DE MORAES (OAB 261176/SP)
Processo 1018396-58.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LAUDIR BARATTO Fazenda do Estado de São Paulo e outro - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas e honorários ind - ADV: LUCAS ZIMMER (OAB 54106PR),
ERICA UEMURA (OAB 100407/SP)
Processo 1018943-98.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - THIAGO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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