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TJSP 16/04/2015 -Pág. 1416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

1416

dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE
(OAB 132024/SP)
Processo 1003659-62.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Julio Simões Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Jackson dos Santos e outros - Indefiro a tutela antecipada antes do decurso de prazo para a resposta para a oportunidade
de comprovação de pagamento pelos réus. Citem-se os réus para a apresentação de resposta* Intime-se. - ADV: ROBERTO
MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1003665-06.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Paulo Emílio Ferreira e Silveira - Silvio
Dodenis Camilo e outros - Vistos. PAULO EMILIO FERREIRA E SILVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer contra SILVIO
DODENIS CAMILO, ORLANDO CARLOS DOS SANTOS, FRANCISCO MAIA JOTTA MAIA NETO e MÁRIO MEDEIROS MAIA,
alegando que as partes foram sócias na empresa Química Moderna Comércio de Produtos para laboratórios e Afins Ltda - EPP,
composta por 10 mil quotas, sendo o autor proprietário de 10%; que em abril de 2009 os sócios negociaram a venda da empresa
para os corréus Silvio e Orlando; que a cláusula 2º do contrato de compra e venda estipula a obrigação dos compradores ao
pagamento do valor de R$ 1.620,000,00, dividido em setenta e duas parcelas no valor de R$ 22.500,00, sendo o primeiro
pagamento para 29 de abril de 2009 e o último para 29 de abril de 2015; que a cláusula 7ª do referido contrato estipula que os
pagamentos seriam realizados nas contas bancárias de Mariana Maia Vasconcelos e Suzana de Medeiros Maia; que o autor
deveria receber 10% do valor total do contrato; que ficou ajustado informalmente entre o autor e o corréu Francisco que a
parte do autor nos valores pagos seriam as últimas dez parcelas pagas pelos compradores, sendo devidamente corrigido pelo
índice IGP-M; que recentemente tomou conhecimento do falecimento de Suzana de Medeiros Maia, titular de uma das contas
bancários em que se fazia o pagamento das prestações do contrato, e descobriu que os réus, sem conhecimento e anuência do
autor, procederam à alteração dos dados bancários para pagamento em uma conta bancária de titularidade do corréu Francisco;
que os réus não informaram o autor da referida alteração, implicando a ruptura de confiança e boa-fé ao contrato; que receia
que os réus não procedam à transferência do valor referente às quotas do autor; que há várias ações em trâmite entre o autor
e o corréu Mário; que há informações de que o corréu Francisco vá se mudar para os Estados Unidos, fato que poderá dificultar
posterior reivindicação de crédito pelo autor; que tentou manter contato com o corréu Francisco extrajudicialmente, porém não
obteve êxito; que os requisitos para a concessão de tutela antecipada estão presentes. Requer, preliminarmente, que os corréus
Silvio e Orlando procedam ao depósito das parcelas do contrato de compra e venda em juízo. Requer, por fim, a condenação
dos réus ao pagamento do crédito do autor referente ao contrato de compra e venda. Com a petição inicial foram juntados
os documentos de fls. 12/62. O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/69). Os réus foram citados (fls. 181/184) e apresentaram
contestação (fls. 198/209), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o autor não é titular de direito
referente à contraprestação da venda; inépcia da petição inicial, pois o autor não juntou documentos hábeis a comprovar
o quanto alegado. Quanto ao mérito, alegam que o autor não comprovou que os compradores estão em mora, tampouco
comprovou ter direito às dez últimas parcelas referentes ao contrato de alienação da empresa Química Moderna Comércio de
Produtos para laboratórios e Afins Ltda EPP; que o contrato está sendo devidamente cumprido; que o autor tenta criar direito
que não fora estipulado no contrato celebrado entre as partes; que a mera alegação de litigiosidade com um dos corréus não
gera prova material para a constituição do seu direito; que o corréu Francisco é neto de Suzana de Medeiros Maia, estando
na linha de responsabilidade para o cumprimento da obrigação nos termos do contrato firmado. Requerem a improcedência da
ação. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 192/197. O autor apresentou réplica (fls. 213/220). As partes
foram intimadas a especificar provas (fls. 221), sendo que os réus pleitearam a realização de audiência de conciliação, a juntada
de documentos novos e prova oral consistente em depoimento pessoal do autor (fls. 223) e o autor não se manifestou (fls. 224).
É o relatório. Designo audiência do art. 331 do CPC para o dia 24 de junho de 2015 às 15h30min - ADV: ANDRÉ DIVINO VIEIRA
ALVES (OAB 265215/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), HEBER DOS
SANTOS SILVEIRA (OAB 115711/MG), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1003686-45.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Mogiana de
Educadores S/S Ltda - Elenice Pereira Maia - Vistos. Diante da certidão retro, providencie o(a) exequente a regularização do
recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1093, § 1º, da NSCG, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB
350199/SP)
Processo 1003692-52.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Edson Nunes de Matos - Itaú
Unibanco S/A. - Junte o(a) embargante cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do
estado de pobreza. Int. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Processo 1003734-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Julio Simões
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agnaldo Santos Araújo e outros - Indefiro a tutela antecipada antes do decurso de prazo
para resposta para a possibilidade de comprovação de pagamento do débito pelos réus. Citem-se.* Intime-se. - ADV: ROBERTO
MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1003756-62.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leandro
de Lima Pinto - Natura Cosméticos S/A - Emende a autora a petição inicial para comprovar que é curadora do autor. Prazo de
dez dias, sob pena de extinção (art. 284,parágrafo único do CPC). * Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
(OAB 352117/SP)
Processo 1003756-96.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - MIGUEL LOPES SANTIAGO - Para que o autor proceda à impressão da
Carta Precatória pelo site do TJSP , comprovado a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004267-94.2014.8.26.0361 - Notificação - Obrigações - SYLTRANS ASSESSORIA DE COMERCIO EXTERIOR
LTDA - SPORT BIKE MOGI LTDA e outro - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação
no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para
dar(em) andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 246598/SP)
Processo 1004330-22.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dulcineia Miranda de Almeida
Santos e outro - Thalita de Almeida dos Santos - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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