Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
1403
RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 1015988-77.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - NILTON MIZUMA - Eber de Lima Taino - BRUNO DE LIMA TAINO - Eber de Lima Taino - - Eber de Lima Taino - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento denominada
de “ação reivindicatória” promovida por NILTON MIZUMA contra EBER DE LIMA TAINO e BRUNO DE LIMA TAINO. Sustenta
a parte autora ter adquirido o terreno descrito na petição inicial através de escritura pública datada de 14/06/2013. Diz que
os réus, também sustentando sua qualidade de proprietários de referido bem, ajuizaram contra si ação visando à nulidade do
negócio jurídico envolvendo a alienação do imóvel, que foi julgada improcedente. Daí a razão da presente ação, em que postula
sua procedência para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre a área objeto do litígio e, por consequência, ser imitida
em sua posse. Houve emenda à inicial e os réus, citados, ofertaram contestação, acompanhada de documentos. Nela suscitam
preliminares de carência de ação por inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, pleiteiam a suspensão do presente feito até
julgamento definitivo da ação anulatória por eles proposta e, quanto ao mérito, aduzem serem proprietários e possuidores de boafé e asseveram a ilicitude do negócio jurídico de compra e venda do imóvel. Os requeridos apresentaram, ainda, reconvenção,
informando estarem sofrendo turbação e, assim, pleiteiam serem manutenidos na posse do bem até a solução da lide, inclusive
liminarmente. Sobrevieram réplica, contestação à reconvenção e réplica à contestação da reconvenção. Instadas, as partes
manifestaram em termos de dilação probatória, o autor trouxe aos autos cópia de decisão proferida em sede de recurso especial
e os autos, então, vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento nesta
fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo
125, II e 330, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera
faculdade, assim proceder” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado
por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Inicialmente, afasto as preliminares aventadas na contestação, vez que,
embora na notificação de fls. 21/24 não conste o nome do autor, é certo que ela foi enviada por seu procurador constituído
na presente ação e cumpriu seu intento de cientificar os réus de seu teor, de forma que o decreto de extinção da ação, por
tais motivos, traduziria formalismo excessivo. Ultrapassada aludida questão prejudicial, consigno que a ação anulatória de ato
jurídico de nº 1813/2010, da 3ª Vara Cível local, proposta pelos réus (fls. 175/184), foi julgada improcedente (fls. 186/190), bem
como foi negado provimento à apelação interposta (fls. 191/196) e negado seguimento ao recurso especial (fls. 208/209). É
certo que a presente lide estava intrinsecamente ligada ao resultado da referida ação anulatória, na qual se debatia a nulidade
da transferência do imóvel em questão envolvendo o genitor do autor e os proprietários anteriores. Tendo sido, naquele feito,
fixada a propriedade do autor sobre o bem e reconhecida a inexistência de qualquer defeito do negócio jurídico, é de se acolher
o direito de propriedade do demandante sobre o imóvel, ensejando a imissão na posse, não se acolhendo, por conseguinte, as
razões deduzidas na contestação e na reconvenção, tornando-se, ainda, despiciendo o pleito de denunciação da lide de fls. 78.
Em suma, a solução que se impõe, portanto, é a procedência da ação para reconhecer o direito de propriedade do autor sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 76.507 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, devendo ser expedido o
competente mandado de imissão na posse de referida área em seu favor, o que fica determinado. Face ao exposto e por tudo
mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta “ação reivindicatória” promovida por NILTON MIZUMA contra EBER DE
LIMA TAINO e BRUNO DE LIMA TAINO, para os fins acima explicitados, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção
ofertada, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as partes requeridas com as verbas envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do respectivo desembolso e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
corrigidos a partir desta data até seu efetivo pagamento, cuja execução fica condicionada à perda dos benefícios da assistência
judiciária a elas concedidos (fls. 164). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: EBER DE LIMA TAINO (OAB
238033/SP), WILSON MARCOS MANZANO (OAB 172266/SP)
Processo 1019352-57.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Tarifas - SERGIO LUIS ROSA - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Torno sem efeito a certidão de fls.161 bem como o ato ordinatório
de fls.162. Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), verificando,
para tanto, as disposições do artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para oferta de
contra-razões, no prazo de quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado, com as nossas homenagens. P. e Int. - ADV: ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), FABRICIO PEREIRA
SANTOS (OAB 324890/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1019802-97.2014.8.26.0576 - Imissão na Posse - Posse - Bam Empreendimentos Imobiliários Ltda - joão sena
barbossa - Vistos. É caso de se acolher os presentes embargos, para o fim de suprir omissão havida na decisão embargada,
que, efetivamente, não apreciou pedido de fixação de alugueres em razão do uso do imóvel desde sua arrematação pela parte
autora, pedido esse que, em razão de não haver nos autos comprovação sobre que o requerido, instado a tanto, se tenha
negado a desocupá-lo, vai julgado improcedente, sem repercussão na honorária em razão da revelia verificada. P.R.I.C. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP)
Processo 1020554-69.2014.8.26.0576 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Arantes Alimentos Ltda. - - Aderbal
Luiz Arantes Junior - - ELAINE ARROYO DA COSTA ARANTES - - RAFAEL DA COSTA ARANTES - - LIZA DE AMO ARANTES
LUI - Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em seu efeito
meramente devolutivo, verificando, para tanto, as disposições do artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte recorrida para oferta de contra-razões, no prazo de quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518). Após, dê-se vista ao Ministério
Público. Subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. P. e Int. - ADV: BRUNO
KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), STEFANIE MOREIRA VICENTE FERRAZ (OAB 300006/SP), JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP)
Processo 1021049-16.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADRIELE CRISTINA
WANDEKIN PAULINO - - ALEXANDRE VULPINI DOS SANTOS - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Expeçase mandado de levantamento, em favor do autor e de seu patrono, como se pede. Aguarde-se o recolhimento das custas
apuradas, por cinco dias, ficando condicionada a extinção do feito a tal procedimento. Int. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA
(OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP),
THAÍS CONTI COSTA (OAB 351334/SP)
Processo 1021300-34.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elida Manzan de Brito - Juan de Dios Ceas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º