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TJSP 29/04/2015 -Pág. 505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1874

505

apresentar termo de compromisso no prazo de cinco dias, constando que, no silêncio, o defensor será intimado via DJE. Desde
logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de
dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas “de antecedentes”, cujos informes são, sistematicamente,
irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta.
3- Averbe-se no sistema criminal (réu - preso, qualificação, data da denúncia, artigos da denúncia, local da prisão), o RGC, a
classe do presente feito, bem como se há objetos apreendidos. 4 - Fls. 74: item 02: Defiro. Oficie-se solicitando à Delegacia os
laudos faltantes. 5- Requisitem-se folhas de antecedentes conforme requerido a fls. 74, item “2” (IIRGD e VEC), pesquisa do
distribuidor; bem como certidões do que nelas constarem. 6- Inutilizem-se os espaços em branco desde o início do processo.
7- Anote-se na autuação a data da prescrição pela pena em abstrato (art. 109, do Código Penal), qual seja 30.11.2034.Atente a
Serventia para o PROVIMENTO 32 (testemunhas protegidas). 8- Quanto ao pedido de preventiva: Considerando-se o parecer
do Ministério Público de fls.74-75 e de acordo com a vigente lei processual penal, passo a apreciar a necessidade de conversão
da prisão temporária em preventiva do acusado DONIZETE VIEIRA LINHARES. Na hipótese vertente, há indícios de que o
acusado tenha praticado o crime tipificado no artigo 121,§2º incisos II e III do Código Penal (homicídio qualificado). O delito
imputado ao acusado é de extrema gravidade, causa desassossego na sociedade e desafia a credibilidade da Justiça perante a
opinião pública. No caso em tela, há indícios fortes de que o indiciado é autor do crime, e, dessa forma, a custódia desta se faz
necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase processual, poderia continuar a praticar a hedionda conduta de homicídio, o
que representa um risco à população local. É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui
incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas
ou suficientes para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração do ato ilícito. Da mesma
maneira, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que a segregação desta
encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos dos
artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária de DONIZETE VIEIRA LINHARES em
prisão preventiva, expedindo-se o competente mandado. Int.” Em face da decisão acima o paciente impetrou o presente habeas
corpus. Foi apresentada a defesa prévia e, em 03/02/2015, este Juízo proferiu a decisão de seguinte teor: “Controle nº 671/2014
Vistos. 1 - A denúncia foi recebida à fls. 77-79 e a defesa foi apresentada (fls.95-96).Como bem salientado pelo representante
do MP a fls.97, não há que se falar em rejeição da denúncia, posto que presentes os requisitos para sua propositura, nos termos
do artigo 41 do CPP. 2 - Assim, analisando a resposta à acusação das folhas supra citadas, incabível a absolvição sumária do
réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas dizem
respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de
autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4- Para audiência de
instrução, debates e julgamento designo o dia 02 de maio de 2015, às 14h 30 min. Observo que, em virtude da interdição do
Fórum (Por determinação do E. Tribunal de Justiça, publicado no Caderno Administrativo do DJE de 27/06/14 (Caderno
Administrativo, pagina 05 Processo nº 40/1978), cujos prazos referentes a réus presos somente voltaram a correr em 04/08/2014
Comunicado 138/14 publicado no DJE de 01/08/2014 , caderno administrativo, pág.01, o local temporariamente utilizado para
audiências deve ser dividido entre os oito magistrados da Comarca e, por tal motivo, a pauta também teve que ser adequada.
Com a regularização dos trabalhos na nova sede do Fórum, tornem conclusos para nova adequação da pauta. 5 Requisite-se o
réu, bem como intimem-se as testemunhas de acusação fls. 2-D e de defesa (fls.96), expedindo-se carta precatória, se o caso.
Observo que a cópia dos ofícios de requisição deverão ser enviadas ao CR de Atibaia e 34º BPM. 6 - Proceda-se ao cadastramento
da Classe, RGC, subtipo de réu, denúncia e todos os despachos proferidos nestes autos, bem como as decisões proferidas; de
tudo se certificando. 7 Atente-se a serventia para que a tarja de segredo de justiça seja retirada do SAJ quando do recebimento
da denúncia. Oficie-se à Delegacia para cobrança do laudo requerido pela Defesa a fls.96 (perícia), que ora defiro. 8 Certifiquese a vinda dos laudos e todas as certidões de objeto e pé no apenso de FA. Na ausência, solicite-se a vinda. Ciência ao MP.” Os
autos se encontram aguardando a audiência de instrução acima designada. Sem mais para o momento e sendo estas as
informações a serem prestadas, coloco-me a inteira disposição de Vossa Excelência para eventuais informações complementares
e aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. - ADV: HELIO RODRIGO
XAVIER DA SILVA (OAB 294363/SP)
Processo 0007012-33.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DONIZETE VIEIRA
LINHARES - 20 de março de 2015 - ADV: HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB 294363/SP)
Processo 0007012-33.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DONIZETE VIEIRA
LINHARES - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 263/265 do STJ, expedindo-se o competente alvará de soltura. Após, prestemse as informações solicitadas. Int. - ADV: HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB 294363/SP)
Processo 0007012-33.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DONIZETE VIEIRA
LINHARES - AO MP para ciência. - ADV: HELIO RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB 294363/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MARZOLA COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH JAZOTTE PIRES DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 0000160-90.2014.8.26.0048 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 6330-23.2010.8.26.0338
- JD. 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MAIRIPORÃ SP) - André Luiz Barbosa da Silva - Precatória nº 31/2014 Designo
audiência de oitiva da vítima para o dia _08/05/2015 as 14:15 horas. Providencie a Serventia o necessário. Se necessário,
oficie-se à OAB para indicação de defensor para o ato. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a audiência (nos termos do
Comunicado CG 822/2014). Intime-se. - ADV: MAGDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 170185/SP)
Processo 0001231-30.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Ewerton Teles da
Silva e outros - Controle nº 135/14 Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-se a VEC e estabelecimento
prisional onde o réu está recolhido. Formem-se autos suplementares. Recebo o recurso de fls.380, nos seus regulares efeitos.
Processe-se intimando-se a defesa para apresentar as razões. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: DAVI DO VALLE ADAMO
(OAB 286089/SP)
Processo 0001994-94.2015.8.26.0048 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.P. - G.L.G. - Controle nº 212/15 Vistos. Nos termos do pronunciamento do Ministério Público, que acolho e adoto como razão
de decidir, determino o arquivamento destes autos, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal. Fls. 58/59: anote-se.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Int. Ciência ao M. Público. - ADV: MARIANA JORGE TODARO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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