Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação
constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas,
a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Ademais, ressalto que o Código de
Processo Civil não prevê uma fase de especificação de provas, tratando-se, assim, de prática forense que, em casos como o da
presente Vara (com reduzido número de funcionários), enseja atraso considerável no andamento processual. O recolhimento da
taxa de fls. 41, não atende aos termos do Provimento CG nº 33/2013, de 31/10/2013, de modo que não possui validade para fins
judiciais, uma vez que o comprovante de recolhimento não corresponde ao número sequencial da DARE apresentada, conforme
parágrafo terceiro do artigo 1.093, a seguir transcrito: “... § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das
contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do
DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.” Aguarde-se
por trinta dias a regularização, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao
IPESP. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
Processo 1006043-20.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - MARCELO RIBEIRO PENAS - Vistos etc. Concedo à(ao,s) requerido(s) os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Proceda a Serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, assim que, nos termos do Comunicado
170/2011 e Provimento 1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011,
comprove o recolhimento da importância de R$ 12,20 - por pesquisa, por CPF ou CPNJ e em cada processo, para solicitação
de busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência,
para os Sistemas Bacenjud/Renajud e Infojud. (Guia FEDTJ - código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD). No mais, ADITE-SE o mandado de busca e apreensão de fls. 43/44, para proceder novas diligências.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1006174-92.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DANIEL
FRANCA DA SILVA - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
formulada, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição de ofício, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos
com as comunicações de estilo. P. R. I. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1006216-44.2014.8.26.0462 - Exibição - Provas - Patricia Josefa da Silva de Assis - Vistos. Concedo à(ao,s)
requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No mais, prossiga-se nos termos do decisão de fls. 15/17. Int.
Poá, . - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP)
Processo 1006415-66.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Orlando Teles
Menezes - Vistos. Não obstante o pedido de fls. 40, o requente deixou de regularizar a representação processual, conforme
determinado a fls. 38, não apresentando o instrumento de procuração ou substabelecimento. O indeferimento da inicial é
medida que se impõe, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Se não fosse
a irregularidade na petição inicial, diante do previsto no artigo 13, I, do Código de Processo Civil, ainda sim não haveria outra
solução possível diversa do indeferimento da inicial. Em que pese à dicção legal referente à “nulidade do processo”, a doutrina
sustenta ser caso de seu indeferimento. Neste sentido temos a manifestação de Nelson Nery Júnior: “I. 5. Extinção do processo.
A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso
isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados, e em seguida, extinto o processo sem julgamento do mérito, por
falta de pressuposto processual de validade (CPC 267 IV)” Deste modo o feito merece ser extinto sem análise do mérito também
pela falta pressuposto processual de validade. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos termos dos artigos 13, inciso I, 37 e 267, inciso IV todos do Código de Processo Civil Ausente condenação em
honorários por não ter havido citação. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: MARIA APARECIDA
VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1006484-98.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTONIO MATEUS
DA SILVA - Vistos. Instado o requerente a emendar a inicial (fls. 35), para apresentar a via do contrato de financiamento,
manifestou-se a fls. 37, informando que solicitou a via do contrato através de protocolo, requerendo o prazo de cinco dias. O
autor quedou-se inerte, nada tendo providenciado até a presente data. Diante da impossibilidade da emenda, outra não é a
conclusão senão a de que as alegações e os pedidos do autor são genéricos e hipotéticos, pois sequer sabe quais os encargos
estão sendo cobrados e a quais as cláusulas que pretende revisar. O contrato de financiamento é documento essencial à
propositura da ação e, por óbvio, é possível de ser apresentado pela parte, mediante solicitação administrativa junto à requerida,
ou, havendo recusa, mediante ajuizamento de ação de exibição de documento. Ora, se pretende a revisão do contrato, no
mínimo deve comprovar a existência dele e indicar as cláusulas ilegais e abusivas. A ausência de tal documento inviabiliza o
prosseguimento da ação, por tornar a demanda uma aventura jurídica hipotética. O direito constitucional de ação não autoriza o
ajuizamento de demandas genéricas, hipotéticas e destituídas de mínima fundamentação e plausibilidade. Portanto, a demanda
tal como proposta, não é capaz de prosperar. Por tudo isso, concluo que a petição inicial é inépta, pois falta-lhe causa de pedir,
e não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 295, I e VI, bem como parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil. Em consequência,
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. PRIC, arquivando-se os
autos oportunamente. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 1006496-15.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Creuza Ferreira
de Andrade - Vistos. Devidamente intimado (fls. 38), a(o) requerente deixou que transcorresse “in albis” o prazo assinalado
para emendar a inicial, conforme determinado na decisão de fls. 37, bem como para regularizar sua representação processual,
não juntando novo instrumento de procuração ou substabelecimento. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos
termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Se não fosse a irregularidade na petição
inicial, diante do previsto no artigo 13, I, do Código de Processo Civil, ainda sim não haveria outra solução possível diversa
do indeferimento da inicial. Em que pese à dicção legal referente à “nulidade do processo”, a doutrina sustenta ser caso de
seu indeferimento. Neste sentido temos a manifestação de Nelson Nery Júnior: “I. 5. Extinção do processo. A norma fala em
nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os
atos praticados no processo devem ser anulados, e em seguida, extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto processual de validade (CPC 267 IV)” Deste modo o feito merece ser extinto sem análise do mérito também pela
falta pressuposto processual de validade. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos termos dos artigos 13, inciso I, 37 e 267, inciso IV todos do Código de Processo Civil Ausente condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º