Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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Nº 0023769-58.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação - Araçatuba - Apelante: Aparecida Severino de Carvalho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Manifeste-se o exequente-embargado sobre a cessão retro referida.
Int. São Paulo, 29 de abril de 2015. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Vanessa Vitiello Teixeira Fernandes (OAB: 232138/SP) Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0037290-50.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação - Bauru - Apelante: Jose Teixeira Filho (Justiça Gratuita) Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Mario Ricardo Moreti (OAB: 253386/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado
(OAB: 105400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 9171339-93.2008.8.26.0000 (991.08.018010-9) - Processo Físico - Apelação - Limeira - Apelante: Hsbc Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Pedro Bonin (Justiça Gratuita) - Vistos. Analisando os autos nesta data, verifico que o C.
STF reconheceu a repercussão geral do tema nos RE 591.797 e 626.307. Assim, determino a manutenção do sobrestamento
deste recurso de apelação até o julgamento que servirá de paradigma para os casos que envolvam expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, por força dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Intimem-se e, após,
encaminhem-se os autos ao acervo. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 0000343-92.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Fabiano Pereira de Oliveira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamento - S/A - VOTO N° 17.990 Vistos... Ação revisional de contrato
bancário cumulada com repetição de indébito, julgada improcedente. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação.
Repisa as alegações anteriormente formuladas acerca da ilegalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito e tarifa
de emissão de carnê. Defende, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É o relatório. Em que pese
se tratar de inegável relação de consumo, as cláusulas estipuladas em contrato de adesão somente serão consideradas nulas
se forem contrárias à lei, ou se forem manifesta e comprovadamente abusivas. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixou para os temas discutidos no presente
recurso as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial
e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como
pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art.
543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,
que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da
vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.Com
a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então,
não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira; 3.Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF)
por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”(REsp repetitivos nºs
1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). (grifo nosso) Como o contrato de abertura de
crédito foi firmado em 03/07/2007 (fls. 09), era plenamente possível, na época da contratação, a cobrança da Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (Carnê). Assim, não há abusividade ou ilegalidade na conduta da instituição
financeira ré, que possa ser objeto de reconhecimento ou de declaração judicial, ficando obstada a pretensão de repetição de
indébito do autor. Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São
Paulo, 29 de abril de 2015. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Glaucio Henrique
Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0000542-17.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Donizetti Aparecido Rafael
(Justiça Gratuita) - Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO N° 17.993 Vistos... Ação
revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgada improcedente. Inconformado, o autor interpõe
recurso de apelação. Repisa as alegações anteriormente formuladas acerca da ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro;
avaliação do bem; registro do contrato e serviços de terceiros. Defende, ainda, a necessidade de devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados. É o relatório. Em que pese se tratar de inegável relação de consumo, as cláusulas estipuladas
em contrato de adesão somente serão consideradas nulas se forem contrárias à lei, ou se forem manifesta e comprovadamente
abusivas. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331-RS e
1.255.573-RS, fixou para os temas discutidos no presente recurso as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final:
a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros
remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas
administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos
do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.Nos
contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto; 2.Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê
(TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de
cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º