Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2449
justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, em Marília, solicitando a reserva de numerário para a garantia dos honorários do
perito. Comunicada a reserva, intime-se o perito para realizar os cálculos. As partes, no prazo legal, poderão ofertar quesitos
e indicarem assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB 249532/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005272-02.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - JOSÉ ANTONIO DE
FREITAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Diga o autor acerca do recebimento da medicação descrita na decisão
que concedeu a medida liminar. De outra face, comprove nos autos, por meio de documentos médicos descritivos (receituário,
exames, declaração médica de eficácia), a subsistência da necessidade ao tratamento, bem como o tempo de duração necessária
do uso da medicação para o tratamento. A apresentação de receita médica válida é necessária para a entrega do medicamento,
como bem sopesado pela jurisprudência: “MEDICAMENTO Dever do Poder Público de fornecer o medicamento apropriado, para
o tratamento da moléstia Regra de ordem constitucional de eficácia imediata Inocorrência de afronta ao princípio da separação
dos poderes Necessária apresentação de receita médica válida Preliminar afastada Recurso parcialmente provido.” (Apelação
Cível nº 0009277-72.2010.8.26.0363 TJ-SP Rel. Des.Moacir Peres D. J. 05/12/2011). Intime(m)-se. - ADV: ALVARO PELEGRINO
(OAB 110868/SP), GIOVANA CARLA SOARES (OAB 225990/SP), VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO (OAB 25837/SP)
Processo 1005438-34.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.V.C. - B. Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente por carta com A.R. A dar atendimento a determinação contida na decisão de fls. 43/44,
regularizando a representação dos demais herdeiros, sob pena de extinção do feito ( art. 267, § 1º do C.P.C. ). Int. - ADV: DIRCE
DELAZARI BARROS BERTOLACCINI (OAB 124909/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP)
Processo 1005779-60.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DIVANIL VIEIRA
DA COSTA - - JOÃO VIEIRA DA COSTA - - JOSE VIEIRA DA COSTA - - DONIZETI APARECIDO VIEIRA DA COSTA - - MARIA
ANGELA VIEIRA DA COSTA - BANCO DO BRASIL - Vistos. Regularizada a representação de todos os requerentes, cite-se.
Face a profissão declarada, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JOSÉ RUBENS
SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Processo 1005841-03.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JULIANA BATISTA FELICIO - MUNICIPIO DA ESTANMCIA TURISTICA DE TUPÃ - Vistos. Diga a autora
acerca do recebimento da medicação/suplemento nutritivo descrito na decisão que concedeu a medida liminar. De outra face,
comprove nos autos, por meio de documentos médicos descritivos (receituário, exames, declaração médica de eficácia), a
subsistência da necessidade ao tratamento, bem como o tempo de duração necessária do uso da medicação para o tratamento.
A apresentação de receita médica válida é necessária para a entrega do medicamento, como bem sopesado pela jurisprudência:
“MEDICAMENTO Dever do Poder Público de fornecer o medicamento apropriado, para o tratamento da moléstia Regra de ordem
constitucional de eficácia imediata Inocorrência de afronta ao princípio da separação dos poderes Necessária apresentação de
receita médica válida Preliminar afastada Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0009277-72.2010.8.26.0363 TJSP Rel. Des.Moacir Peres D. J. 05/12/2011). Intime(m)-se. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), APARECIDA DE
FÁTIMA DA SILVA PORTO (OAB 160125/SP)
Processo 1005841-03.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JULIANA BATISTA FELICIO - MUNICIPIO DA ESTANMCIA TURISTICA DE TUPÃ - Vistos. 1) Considerando o
requerimento de fls. 83 e o trabalho já apresentado, arbitro os honorários da I. Patrona nomeada nos autos em 30% do valor
da tabela da DPE/OAB/SP. Expeça-se certidão. 2) No mais, oficie-se a OAB/SP solicitando nomeação de outro procurador à
requerente. Intime(m)-se. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA PORTO (OAB
160125/SP)
Processo 1005841-03.2014.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JULIANA BATISTA FELICIO - MUNICIPIO DA ESTANMCIA TURISTICA DE TUPÃ - Foi expedida certidão
de honorários ao(s) Dr(s). Procurador(es) dos autos, que se encontra disponível no site do e-Saj, para impressão pelo(s)
interessado(s). - ADV: APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA PORTO (OAB 160125/SP), ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP)
Processo 1005953-69.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE
STEPHANI - BANCO DO BRASIL - *Pág. 59/60 (laudo). Ficam as partes intimadas na pessoa do I Procuradores, a manifestarem
nos autos no prazo legal, sobre o laudo apresentado pelo perito judicial. - ADV: VANIA MASSONETTO RIBECHI (OAB 335213/
SP)
Processo 1005972-75.2014.8.26.0637 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - LUIZ CARLOS FERNANDES GARCIA
- CICERO ANTONIO CEZARIO - Após a decisão de fl. 18, o autor, LUIZ CARLOS FERNANDES GARCIA, colacionou aos autos
o original do título, de via arquivada em Cartório, cuja cópia transparece digitalizada a fl. 21, notando-se que o título teria por
vencimento o dia 13.01.2010 e incógnita data de emissão, vez que a anotada, sem maior transparência numérica, parece ser
póstuma a data de vencimento, o que não é possível. Disto resultam importantes desdobramentos jurídicos: Com efeito, a
nota promissória despida de data de emissão, ou que não possa ser identificada, - vez que bem diversa da marcada para o
vencimento, nominalmente e por extenso -, tem afastada a executividade da cártula (artigos 75 e 76 da LUG), bem assim a nota
da abstração dos títulos de crédito, pelo que o autor deve emendar a inicial para identificar se o título foi dado em garantia e a
data do negócio jurídico a que atrelado, ainda mais que pelo prazo já transcorrido da data do vencimento, o título serve de mero
início de prova documental do negócio a que representa, perdendo sua força cambial, pelo que o autor deve transparecer, a fim
de estampar o interesse de agir nesta ação que visa ressarcimento por imputação de enriquecimento sem causa ao “ex adverso”,
tal aspecto fático. Prazo de emenda: 10 dias, pena de extinção, na forma do artigo 284, do CPC, vez que a nota promissória
deve ser preenchida de boa-fé, antes de sua cobrança, com coerência entre as datas que ostenta, sendo que, se não é possível
conhecer a íntegra do débito, a incluir a data de sua conformação, a nota perde a própria LITERALIDADE, não servindo nem
mesmo à integração do disposto pelo artigo 283, do CPC. - ADV: CÉLIO ODIMAR DE OLIVEIRA (OAB 273487/SP)
Processo 1006051-54.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOÃO
AFONSO GERTKE - Banco do Brasil - Vistos. Conforme se vê da certidão de fls. 42, o falecido, João Gertke, deixou, além do
requerente, outros dois filhos a saber: Adolfo Gunars e Cláudia Gaida, que deverão integrar o polo ativo da ação. Defiro ao
requerente o prazo de 15 dias para regularizar a representação dos demais herdeiros, ou trazer para os autos suas qualificações
e endereços para que possam ser citados. Int. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1006074-97.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Neudair
Mandelli - Banco do Brasil - Vistos. Considerando que o autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 30,
aguarde-se por 60 dias o julgamento. Contudo, ocorrendo o julgamento antes do decurso do prazo acima assinado, a parte
deverá informar ao Juízo. Int. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1006074-97.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Neudair
Mandelli - Banco do Brasil - Vistos. Face a interposição de agravo de instrumento pelo requerido, aguarde-se o julgamento
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