Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
1618
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - I.E.S.D. - T.E.D. - M.S.P. e
outro - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Sirley Claus Prado Tonello. Eu, ,
escrevente, subscrevo. Vistos. Fls. 70/74: diga a DPE. Int. São Paulo, . Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV:
FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/045314-5
dirigi-me ao endereço:a rua Pamplona,227 no dia 17 de julho e aí Intimei o Estado de São Paulo na pessoa de sua representante
legal que exarou o seu ciente e aceitou a contra fé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS
(OAB 85374/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), FABIANA CARVALHO
MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - C O N C L U S
à O Em 19 de agosto de 2014, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Amanda Eiko Sato. Eu, , escrevente,
subscrevo. Vistos. Fls. 88: defiro. Ciência. Int. São Paulo, . Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: ROMUALDO BAPTISTA
DOS SANTOS (OAB 85374/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), FABIANA
CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), ROMUALDO
BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - Vistos. Intime-se
pessoalmente a representante legal da criança autora a promover o andamento do feito em 48h, nos termos do artigo 267, § 1.º,
do Código de Processo Civil. Ciência. Int. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), ALEXANDRE PETRILLI
GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO
(OAB 249194/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/084344-0
dirigi-me ao endereço descrito neste mandado, como sendo RUA GLYCERIO ALMEIDA MACIEL, 194, aonde INTIMEI A
REQUERENTE por todo o teor deste, que ciente aceitou a contrafé exarando sua assinatura. e aí sendo * O referido é verdade
e dou fé. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE
ARRUDA (OAB 252499/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1006545-78.2014.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - - E.S.P. - VISTOS. Diante
da inércia da parte, pessoalmente intimada, acolho o requerimento ministerial e julgo extinto o procedimento, com fundamento
no artigo 267, inciso III do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Em consequência, revogo a decisão de fls.30/31.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. São Paulo, 13 de maio de 2015. Sirley Claus Prado Tonello Juíza
de Direito - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP),
ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP)
Processo 1011749-69.2015.8.26.0002 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - L.E. - Vistos. Trata-se
de pedido de expedição de ALVARÁ formulado por LAR’S EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, para entrada e
permanência no estabelecimento de diversões e brinquedos eletrônicos denominado Parque da Mônica, situado no Shopping
SP Market, de adolescentes com idade mínima de 12 anos, desacompanhados dos pais ou responsável. O Ministério Público
solicitou maiores esclarecimentos (fls. 28 e 36). A autora prestou as informações e juntou os documentos necessários (fls. 32 e
41/126). Parecer favorável do Ministério Público (fls. 130/131). RELATADOS. DECIDO. Ao que se verifica dos autos, não há risco
na entrada e permanência de adolescentes desacompanhados no parque de diversões de propriedade da empresa autora, visto
que o lazer ali desenvolvido é compatível com a idade indicada, tendo sido apresentados documentos atestando a segurança
das instalações físicas e dos brinquedos do local. Assim, e diante da anuência ministerial, acolho o pedido inicial e autorizo
a entrada de adolescentes, a partir de 12 anos, desacompanhados, no Parque da Mônica, situado no Shopping SP Market,
devendo os menores de 12 anos estarem acompanhados dos pais ou responsável. Expeça-se alvará, com as advertências e
cautelas de praxe. Deverá ser dada ciência ao administrador do Shopping. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO AJBESZYC (OAB 125250/SP)
Processo 1011789-51.2015.8.26.0002 - Adoção - Adoção de Adolescente - L.F.A. e outro - Vistos. Cumpra-se a determinação
de fls. 24 referente à pesquisa nos bancos de dados disponíveis em cartório em busca de endereços da ré. Abra-se vista ao
Ministério Público para manifestação quanto aos documentos (fls. 26/41). Int. - ADV: REGINA CELIA COUTINHO (OAB 324061/
SP)
Processo 1014850-17.2015.8.26.0002 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - K.S.C.M. - Portanto,
com fundamento no artigo 149, I , c.c. § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro parcialmente o pedido formulado,
autorizando a permanência e ingresso de adolescentes, a partir de 12 (doze) anos desacompanhados dos pais ou responsável
no evento descrito na inicial. Expeça-se alvará, nele consignando que sua validade é condicionada à apresentação das demais
autorizações administrativas, em especial dos alvarás do CONTRU e Corpo de Bombeiros, a atestarem a segurança do local.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de
maio de 2015. - ADV: CIBELLE DEMATTIO LEONARDO (OAB 256859/SP)
Processo 1018632-32.2015.8.26.0002 - Tutela - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - R.S. - Vistos. Reputo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º