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TJSP 18/05/2015 -Pág. 1157 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1886

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Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios. 5. Fl. 712: anote-se. 6. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10
(dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes
autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. 7. Após a expedição do mandato de levantamento, manifeste-se
o novo patrono constituído pela coexequente IRENE NAGAI acerca do valor retido às fl. 702. Prazo 10 (dez) dias. 8. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se, em cartório, o pagamento. Int. - ADV: MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB
113533/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
Processo 0003528-92.2014.8.26.0053 (apensado ao processo 0016512-94.2003.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Cristina de Sá Resende e outros - Vistos. Emende
a embargante o valor dado à causa adequando-o à pretensão formulada (proveito econômico pretendido com a demanda), no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC. Nesse sentido,
confira-se: 2048856-10.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Luís Francisco Aguilar
Cortez Comarca: Sumaré Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/05/2014 Data de registro:
15/05/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO Valor da causa Embargante que não contesta a totalidade do crédito cobrado,
alegando excesso de execução e pleiteando sejam excluídos os percentuais e valores que entende indevidos, conforme memória
de cálculo apresentada Se apenas parte do valor executado é questionado, o valor da causa deve corresponder ao montante
controvertido Precedentes Decisão reformada Recurso provido. G.N. 2164291-95.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento
/ Contratos Bancários Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 12/11/2014 Data de registro: 17/11/2014 Ementa: RECURSO - Agravo de Instrumento “Embargos à execução” - Insurgência contra o respeitável “decisum” que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa
- Admissibilidade - Impugnação de parte da execução - O valor do excesso à execução, que pretende ser excluído, deve ser o
valor da causa - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido. G.N. Int. - ADV: ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/
SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0004653-86.2000.8.26.0053 (053.00.004653-4) - Procedimento Ordinário - Jeomar Bello Alves e outro Municipalidade de São Paulo - Autos nº 2934/11 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 239/244: defiro o levantamento do(s) depósito(s)
em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas.
APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia
de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como
aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação
não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia
deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2.
Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa
à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não
prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar
ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor
e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados
para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte
o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do anocalendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há
de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer
manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE,
autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas
autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de
10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as
partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP),
RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP)
Processo 0004741-36.2014.8.26.0053 (apensado ao processo 0412308-20.1995.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Marlene do Carmo Lisboa - - Maria Cecília Bodini
Loureiro Vaz - - Maria Martha de Freitas Menin - - Márcia Rosely Sanches Pinto - - Maria Teresa Bodini Loureiro Ziccardi - Alexandre Claro Mendes - - Marita de Abreu Sardilli - - Elizabeth Regina Marotti Bocater - - Vera Dulce de Carvalho Melega
- Ciência às partes de que, a partir desta data, os Embargos à Execução sob n.º 0412308-20.1995.8.26.0053, antigo 862/9511ª VFP, receberam nova numeração 0004741-36.2014.8.26.0053 (controle 1763/14) e passam a tramitar no SAJ. - ADV:
JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
(OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ
INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA
(OAB 84970/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ
INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP)
Processo 0007640-62.1981.8.26.0053 (053.81.007640-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- José Ignacio e outro - Execução nº 8389/05 V I S T O S. Trata-se de depósito de pagamento na forma da Emenda Constitucional
62/09. Fls. 527/534: Manifestem-se as partes sobre o depósito, bem como sobre a extinção da presente execução, reputando
o silêncio como anuência. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação
processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato
extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição
individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é realmente suficiente à satisfação da
execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da
parte favorecida pelo levantamento. Tratando-se de levantamento em continuidade, dispensam-se novas comprovações acerca
do cumprimento do artigo 34 do Decreto Lei de Desapropriações. Nesse sentido: “Dispensa-se a renovação das formalidades do
artigo 34 se o expropriado, anteriormente, já recebeu parte do depósito, mediante autorização judicial” (RTJE 157/136). Prazo
sucessivo de 10 dias, a começar pela parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA JOSE SANTIAGO
LEMA LEDESMA (OAB 87001/SP), MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB
36284/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)
Processo 0016512-94.2003.8.26.0053 (053.03.016512-4) - Procedimento Ordinário - Cristina de Sá Resende e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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