Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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interessada, o imposto “causa mortis” devidamente recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Tendo em vista
que a herdeira Tatiane Alves de Jesus se encontra em local incerto, promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto
ao sistema InfoJud, Bacenjud e Siel. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1004498-50.2014.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.F. - Ciência às partes da perícia designada para o
dia 09/06/2015, a partir das 13:00 horas, na residência do interditando. - ADV: ILKA APARECIDA GUERRA FACIO (OAB 105010/
SP)
Processo 1005857-35.2014.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZ ATAIDE GORDINHO - Os alvarás
encontram-se disponíveis nos autos digitais. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP), BÁRBARA SANCHES
BATISTA CRUAÑES (OAB 247590/SP)
Processo 1008689-41.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO CLASSE A LTDA Ficam exequente e executado intimados da penhora. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), ADRIANO GREVE
(OAB 211900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI CRISTINA DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2015
Processo 1000164-36.2015.8.26.0320 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - VARGA E COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA - ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - Vistos. Certifique o Cartório se tempestiva ou não a defesa.
Fls. 161 - Sem prejuízo, a fls. 100 foi determinada a interrupção da obra irregular. Há notícia de que a obra continua. Sendo
assim, expeça-se mandado na forma do Art. 938 do CPC para que a obra seja embargada, devendo o sr. oficial de justiça,
encarregado de seu cumprimento, lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, e intimar o
requerido para que não continue a obra, sob pena de desobediência. Após, voltem para prosseguimento. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com presteza. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP),
MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000164-36.2015.8.26.0320 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - VARGA E COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA - ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - Certifico e dou fé que deixo de encaminhar o mandado à central
por não constar diligência do oficial de justiça. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), MARCIO FERNANDES
SILVA (OAB 224988/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000197-26.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Zangirolamo - Banco do Brasil S/A. - Remetam-se os autos à Contadoria, para conferência dos cálculos apresentados. Após,
voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000666-72.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vicente
Severino Muniz Barboza - Banco do Brasil S/A. - Vistos. O exequente Vicente Severino Muniz Barboza ajuizou a presente ação
para o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC, que tramitou pela 6ª VFP da Capital,
já transitada em julgado, e que reconheceu o direito dos poupadores à aplicação, no mês de janeiro de 1989, do percentual de
42,72%. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação a folhas 39/70: pediu a concessão de efeito suspensivo; a ausência de
título executivo ante a limitação da Ação Civil Publica; a necessidade de citação do réu nos termos do artigo 475-E do CPC; é
necessária a liquidação da sentença coletiva; a diferença da correção monetária para janeiro de 1989 é de 20,36%; em fevereiro
é de 10,14%; os juros remuneratórios têm incidência única no mês de fevereiro de 1989; os juros moratórios são contados a
partir da citação para pagamento nas ações executivas individuais e são de 0,5%; a atualização monetária deve seguir os índices
da caderneta de poupança; os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. É o relatório. Decido. De início,
verifico que a manifestação de fls. 81/86 não se refere a esses autos, devendo, portanto, ser desconsiderada. Anote-se. Não
há que se falar em efeito suspensivo à impugnação, porque ausente o perigo de dano grave ao executado. Rejeito a preliminar
de nulidade de citação. Não há necessidade de prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, nos termos do
artigo 475-E do Código de Processo Civil, porque, para a apuração do valor devido, o caso exige meros cálculos aritméticos,
nos termos do art. 475-B do CPC. Da mesma forma, não é necessária a liquidação da sentença da ação coletiva, porque, como
mencionado, eventual crédito poderá ser obtido mediante simples cálculos. O exequente possui legitimidade ativa, podendo
propor a ação em seu próprio domicílio, independentemente de ser associado do IDEC. Cito precedente do C. STJ: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA
N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. REsp 1391198, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
02/09/2014. Nos autos da ação civil pública da 6ª VFP da Capital, ficou decidido que o poupador, com caderneta de poupança
com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, tem direito ao índice de 42,72%. A certidão do processo está a fls. 20/
ss. O extrato da poupança está a fls. 18. Além da prova documental, o banco não negou o crédito do(a) poupador(a). Aqui, os
juros remuneratórios são devidos. Vejamos: Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo
em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data
do efetivo pagamento. TJSP AI 2094081-19.2014.8.26.0000, rel. HENRIQUE NELSON CALANDRA, 27/4/2015. Tendo em vista
o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.370.899/SP e no REsp. 1.361.800/SP, declarou-se consolidada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º