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TJSP 22/05/2015 -Pág. 2244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

2244

ou noticiado nos autos em termos de inadimplemento, presumido estará o integral cumprimento do acordo para fins de extinção
e arquivamento do feito. Com o cumprimento do acordo, se o caso, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
o pedido inicial, mediante recibo nos autos, intimando-se o(a)(s) executado(a)requerido(a) (s)_ a retirá-los junto à Secretaria
do Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido que, após o prazo de 90 (noventa) dias, o processo será inutilizado
nos termos do Provimento CSM nº 1679/2009, independentemente de nova intimação. P. R. I. C. - ADV: NATHALIA CRISTINA
SANOMIYA DE SOUZA (OAB 321500/SP), KENJI AKINAGA (OAB 339708/SP)
Processo 0001587-63.2015.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cleonice Gomes Bisson ME
- Eliane Bronete Donato - Tendo em vista que o cumprimento do mandado restou frustrado, consoante certidão do oficial de
justiça a fls. 15, os autos encontram-se com vista à autora para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como
indicar o atual endereço da requerida. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0001593-70.2015.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jaqueline de Lima Spegiorin
Me - Ana Maria Santos da Silva - Vistos. Acerca da proposta de acordo de fls. 22/23, manifeste-se a exequente no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: MARIANE CARDONAZIO MARTINEZ (OAB 324491/SP), ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA (OAB
338288/SP)
Processo 0001605-84.2015.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliane Martins Laureto ME Maria Cirlania Pereira de Lima - Tendo em vista que o cumprimento do mandado restou frustrado, consoante certidão do oficial
de justiça a fls. 12, os autos encontram-se com vista à exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias,
bem como indicar o atual endereço da executada. - ADV: BRUNO CESAR CRAVEIRO FERREIRA (OAB 312328/SP), THIAGO
LAZARIN MACHADO (OAB 301906/SP)
Processo 0001824-97.2015.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jorge Reinaldo Coelho - Tim
Celular S/A - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela, em que
aduz o autor que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes por indicação da requerida, cujo débito seria relativo à aquisição
de uma lavadora de alta pressão vencida e não paga. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de excluir seu
nome do SCPC. O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há verossimilhança nas
alegações do autor, que sequer conhece ao certo a origem do débito. Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes é
passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Assim, defiro o pedido de antecipação
de tutela, para que o nome do autor seja excluído do rol de inadimplentes do SCPC, relativamente ao apontamento realizado
pela requerida. Oficie-se, determinando a exclusão. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá
ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Cite-se a ré, com as advertências legais, para comparecer
em audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 12 de novembro de 2013, às 17:00 horas. Int. - ADV: NATHALIA
CRISTINA SANOMIYA DE SOUZA (OAB 321500/SP), KENJI AKINAGA (OAB 339708/SP)
Processo 0001886-40.2015.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kenji
Akinaga - Telefônica Brasil S/A - Kenji Akinaga - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se. A tutela
antecipada deve ser deferida parcialmente. Com relação ao pedido de transferência dos serviços da linha telefônica há prova
inequívoca que convença da verossimilhança, especialmente pelos números de protocolos, e de dano irreparável ou de difícil
reparação, haja vista a demora injustificada na prestação do serviço, agravada pela necessidade do serviço de telefonia, haja
vista que para fins laborais. Contudo, no tocante à cobrança dos serviços não prestados, estas não restaram comprovadas nos
autos, uma vez que os documentos de fls. 20/25 referem-se a períodos anteriores ao pedido de transferência, não sendo possível
neste momento, aferir se as cobranças estão ou não ocorrendo. Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a
requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência dos serviços prestados referente à linha telefônica de número
(18) 3406-1908, para o endereço constante na inicial, sob pena de ser aplicada multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem) reais,
limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da liminar. No mais, dispenso a realização de audiência de
conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do quinze (15) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil, cientificando-o, ainda, de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação, salientando-se, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO
Nº 76 DO FONAJE). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Intime-se. - ADV: KENJI AKINAGA (OAB 339708/SP)
Processo 0001938-70.2014.8.26.0218/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rigueti Auto
Peças Ltda Me - Alan Rodrigo de Oliveira Santos - Vistos. Ante o pagamento do débito noticiado, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o
pedido inicial, mediante recibo nos autos, intimando-se o(a) executado(a) a retirá-los junto à Secretaria do Juizado, no prazo de
5 (cinco) dias, ficando advertido que, após o prazo de 90 (noventa) dias, o processo será inutilizado nos termos do Provimento
CSM 1670/2009 e 1679/2009, independentemente de nova intimação, ressalvado, ainda, a aplicação do disposto no artigo 19, §
2º, da Lei 9.099/95. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI
(OAB 248850/SP)
Processo 0002400-61.2013.8.26.0218 (021.82.0130.002400) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ambrosio
e Ambrosio Servicos de Retifica Ltda Me - Adeir Garcia de Matos - Vistos. Ante a certidão supra, dando conta da inércia do(a)
exeqüente em manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, dou por satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram o pedido inicial, mediante recibo nos autos, intimando-se o(a) executado(a) a retirá-los junto à
Secretaria do Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido que, após o prazo de 90 (noventa) dias, o processo será
inutilizado nos termos do Provimento CSM nº 1679/2009, independentemente de nova intimação, ressalvado, ainda, a aplicação
do disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP)
Processo 0002471-29.2014.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Guilherme de Oliveira Me
- Joana Maurício do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo a que chegaram
as partes (fls. 18) e, em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 792, do CPC, até seu integral cumprimento
previsto para o dia 10/10/2015 -, que deverá ser comunicado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de dar-se por satisfeita a obrigação. Int. - ADV: MARIANE CARDONAZIO MARTINEZ (OAB 324491/
SP)
Processo 0002599-49.2014.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Francisca Coronado
Nascimento Me - Aparecida dos Santos Osório - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo a
que chegaram as partes (fls. 30/31) e, em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 792, do CPC, até seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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