Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1301
seus cadastros quanto ao débito aqui referido. Para fins de preparo deve ser considerado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I. PREPARO R$ 395,25 - ADV: LUCIANO SOLDERA (OAB 230097/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
75081/SP)
Processo 1007029-53.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - FERNANDO JEAN SADER
- - LILIAN DAS NEVES FRANÇA SADER - Construtora e Imobiliária Lomar Ltda - Vistos. Os autos não estão em termos para
prolação de sentença. Intimem-se, os autores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir o polo passivo da ação para incluir a ré
Viana Negócios Imobiliários. Feito isso, cite-se a corre, intimando-a para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
pena de revelia, ressalvando-se que o prazo para resposta terá início da efetiva intimação e não da data da juntada do AR ou
mandado nos autos. Int. - ADV: CARLA FUENTES SALES (OAB 205125/SP), ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB
221919/SP)
Processo 1007717-15.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - FABIANA MULTINI
JUNTA IDIOMAS ME - GABRIELA TORRES DIAS DOS SANTOS - Designo para audiência de conciliação o dia 09 de setembro
de 2015, às 15:00h. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), advertindo-o(a)(s) de que o não comparecimento implicará imediato julgamento
da ação, expedindo-se Carta Precatória, por e.mail, com urgência, para citação e intimação da ré, nos endereços de fls. 38 e 42.
Int. - ADV: RODRIGO BALESTRA (OAB 253456/SP)
Processo 1008109-52.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DALVINA
GUIOMAR GARCIA MACHADO - Nextel Telecomunicação Ltda - - Arthur Lundgren Tecidos S/A - - Hipercard Banco Múltiplo S.A.
- - POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - VISTOS ETC... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes (autora e ré Nextel- fls. 132/133) e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do C.P.C., em relação a essa ré, considerando-se o cumprimento do acordo noticiado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes (autora e ré Polimport), para que, no prazo de dez (10) dias, informem se pretendem ouvir
testemunhas, em audiência a ser designada, apresentando o rol, se o caso. Nada sobrevindo, tornem os autos conclusos para
sentença, uma vez que não há notícia de acordo entre as partes menciondas acima. P.R.I. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WALLACE COUTO DIAS (OAB 300871/SP)
Processo 3000859-65.2013.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria de
Fátima Alcantara Reis - Juan Sanchez Dumas (FALECIDO) - - Dirce Oliveira Sanches (Herdeira) - - Carlos Eduardo de Oliveira
Sanchez (herdeiro) - - Marisa Sanchez Cimatti - Indefiro o retrorrequerido. Cumpra-se a determinação de fls. 105, aguardandose a audiência designada. Int. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP), ROBERTO CIMATTI (OAB 113496/
SP)
Processo 4002669-58.2013.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - EU SOU VIP
PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA. ME - WALLACE CARONE FERRO - ME - - WALLACE CARONE FERRO - Cadastrese a execução. Intime-se a autora a apresentar cálculo atualizado do débito, considerando-se que o de fls. 41 é datado de
11/06/2014. Após, proceda-se ao bloqueio de contas/aplicações em nome dos executados, junto ao Bacen “on line”, até o limite
do crédito da exequente. Int. - ADV: MARCIA ROSANGELA CARRA (OAB 104522/SP)
Processo 4002928-53.2013.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BENEDITA
RODRIGUES DA SILVA - BANCO ITAU - Intime-se o banco réu a efetuar o pagamento do valor remanescente, conforme cálculo
de fls. 106/108, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento em execução. Int. - ADV: RENATO MARTINS DE
PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA ORTEGA MARSON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA ZETONE TRUFELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2015
Processo 1000949-73.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ERIK KANO PASSOS - fazenda do estado de são paulo - - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus à obrigação de não fazer consistente na abstenção do desconto
do percentual de 2% dos vencimentos do autor, em favor da CBPM e, assim, à obrigação de procederem ao cancelamento
da filiação do autor do sistema de assistência médico-hospitalar e odontológico denominado Cruz Azul; para condenar a ré
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao autor os valores correspondentes
aos descontos efetuados a partir da citação, que poderão ser obtidos mediante simples operação aritmética, corrigidos
monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros, conforme o disposto no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com
a redação da Lei n° 11.960/09 (a partir da citação), observando a ressalva acima (para o caso da autora ter utilizado o plano).
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para fins de preparo fixo o
valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. - ADV: RUY DE MORAES (OAB 261176/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA
(OAB 311564/SP)
Processo 1001688-46.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Aparecida Vono Pereira - fazenda pública do estgado de são paulo - Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer o direito da autora de percepção do
adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim considerado o salário base,
somado às gratificações permanentes, inclusive as de caráter de reajuste, no caso, a Gratificação Geral e GAM, excluídas as
gratificações eventuais e as verbas de mesma natureza, providenciando-se a implantação; para reconhecer o direito da autora
ao recalculo dos adicionais pretéritos, ou seja, ao recebimento das parcelas de diferenças pretéritas não prejudicadas pela
prescrição quinquenal, devendo incidir sobre elas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido
paga - e juros de mora conforme previsto no artigo 1° - F da Lei 9.494/97. O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido
o benefício do §1°, do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, na forma como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta perante o Juizado
era, apenas, opção da parte. Para fins de preparo fixo o valor da causa em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). P.R.I. ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1002178-68.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º