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TJSP 01/06/2015 -Pág. 604 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

604

Beneti, DJe 14/04/2009.
Confira-se, a propósito, o seguinte ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:”Só por comodidade de exposição alude-se à
sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se, no entanto, que essa é apenas
uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo
custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade,
ou ao resistir a ela sem
ter razão” (Capítulos de Sentença, 3ª ed.: Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 92/93).Por isso, no caso, a determinação no
sentido de que cada uma das partes arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária a ser arbitrada
em favor do perito judicial, não merece qualquer censura, uma que vez a alegação da recorrente no sentido de que “não
requereu a realização de perícia, mas apenas concordou com o pedido de realização da mesma, formulado pelo agravado”, não
desautoriza a conclusão contida na r. decisão
recorrida no sentido de que “ambas as partes já externaram interesse na produção de prova pericial” (cf. p. 18/20).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/
SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Sônia Maria Bueno Martins (OAB: 192512/SP) - Páteo do Colégio - Sala
107
Nº 2089107-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravada: YOLANDA FABRIS JORDAO Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação declaratória de
inexistência de débito, apenas
reduziu o valor da multa arbitrada.Segundo o recorrente, em apertada síntese, “não é nem razoável e nem proporcional a
fixação de uma multa diária no valor arbitrado, fazendo com que na verdade se torne uma pena e não um meio de coerção para
o cumprimento da determinação judicial”. Além disso, “a decisão que impõe a multa diária
não está acobertada pela coisa julgada...”.
É o relatório.Consoante análise das peças integrantes do presente instrumento, na r. sentença exequenda (cf. p. 79/84
e 87/92), o juízo confirmou antecipação de tutela, na qual se obrigou “o banco réu a suspender as cobranças relativas aos
empréstimos contratados em nome da autora, nos meses de janeiro de 2011 a maio de 2011, obstando o pagamento consignado
em conta corrente, até o julgamento final, sob pena de incorrer em multa no valor de R$
10.000,00, por cada débito indevido, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo do crime de desobediência” (cf. p. 57/59).
Sobrevindo noticia de que o banco, ora recorrente, continuava a realizar cobranças indevidas, o juízo se pronunciou nos
seguintes termos: “Por petição de fls. 472/476 noticia a autora que as cobranças manejadas pelo réu persistem, apesar da
sentença transitada em julgado, conforme faz
prova através dos documentos (fls. 485/486).Neste cenário, requer a aplicação da multa no valor correspondente a R$
80.000,00 (oitenta mil reais) decorrente de cada inscrição junto aos órgãos de
cadastro ao crédito que considera em descumprimento da decisão judicial anterior.Por sua vez, o réu alega que não
pode ser responsabilizado vez que a dívida foi cedida a empresa de cobrança “Precisa Prestação de Serviços Cobrança S/A”,
passando ela a ser detentora da cobrança e dos recebimentos, não sendo ele o responsável por eventual ofensa a comando
judicial. Pugnou pela
rejeição do pedido da autora ou, se o caso, a minoração da multa a montante proporcional ao valor da causa. Vieram-me
os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Reconheço a responsabilidade da instituição financeira ré, não podendo esquivar-se de tal responsabilidade.Ademais,
conforme documento acostado aos autos, extrai-se que: Lembramos que a operação de crédito mencionada foi contratada no
Banco Brasil,
agência PAES LEMEANDRADINA CNPJ: 00.000.000/6386-09 situada a R. PAES LEME, 1075 CENTRO ANDRADINA SP
16901010” (Sic., fls. 485).
Desta forma, observa-se que há relação obrigacional com a parte autora.A alegação de que o crédito foi cedido a empresa
de cobrança não tem o condão de eximir o banco-réu/executado de sua responsabilidade, vez que não
poderia ter cedido a terceiro crédito declarado inexistente por sentença judicial transitada em julgado, já que ilícito por
decorrência lógica.No tocante as astreintes fixadas na decisão de fls. 80/82, a meu ver, o arbitramento e o valor fixado se deram
de forma adequadas e em plena atenção ao que dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil, com vistas ao cumprimento
da decisão judicial que impôs uma obrigação de fazer ao banco réu/executado, não sendo suscetível de causar enriquecimento
sem causa a quantia de R$ 10.000,00, por cada débito indevido, até o limite de R$
100.000,00.Entretanto, entendo que apenas uma alteração deve ser realizada na muito bem prolatada decisão judicial
cujo cumprimento é impositivo, dada as particularidades do caso. Isso porque o valor pretendido pela parte autora/exequente
acabou, não por sua culpa, sendo exorbitante e, a rigor, causou
todas as restrições cadastrais indevidas causaram malefícios semelhantes.Assim, necessária uma limitação nesta fase
processual. Aliás, essa limitação se dá com vistas ao atendimento dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse sentido:”Agravo de Instrumento Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada Previsão de
multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela concedida ao demandante para afastar a anotação de seu nome
perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como para afastar cobrança dos débitos contestados na presente ação Cabimento
nos termos do art. 273, § 3º, combinado com o art. 461, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil Valor Necessidade,
contudo, de fixar-se limitação à sua incidência, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Limitação ao
valor integral dos débitos questionados na presente demanda - Recurso do réu provido em parte para tanto.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 0163895-26.2012.8.26.0000,
14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 19.09.2012). (grifei)
Com efeito, é incontestável a necessidade de fixação da multa como medida de apoio para o cumprimento da ordem em
questão.Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora continua recebendo cobrança de débitos
declarados inexistentes, inclusive com
sentença condenatória transitada em julgado (fls. 485/486).Assim, deve considerar no momento de sua fixação, o valor em
questão, a condição econômica da parte obrigada, bem como, a sua disposição de bem
cumprir ou não a ordem exarada.Nesse sentido: “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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