Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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inaugural. Expeça-se o necessário aos cartórios nesse sentido, autorizado, inclusive, o registro da escritura; estendendo-se
os efeitos da presente decisão ao processo n.º 3.131/97, 1.936/97, 597/2005 e 1964/2009, entre as mesmas partes. Após,
arquivem-se. P.R.I. (ofícios expedidos) - ADV: FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP)
Processo 1021020-26.2014.8.26.0071 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - CAROLINE CAMARGO TOSONI DECARLIS
- Vistos. Tendo em vista o parecer favorável do DD. Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido inaugural. Expeçase o necessário aos cartórios nesse sentido, autorizado, inclusive, o registro da escritura; estendendo-se os efeitos da presente
decisão ao processo n.º 3.131/97, 1.936/97, 597/2005 e 1964/2009, entre as mesmas partes. Após, arquivem-se. P.R.I. (Ofícios
expedidos) - ADV: FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP)
Processo 1021187-43.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - DIGOL BAURU ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA ME - FAZA COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - - ZAGO MARMORES E GRANITOS - Vistos.
Fls. 25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive no SAJ quanto ao novo valor atribuído à causa. A questão do prazo,
certificado às fls. 23, já foi apreciado nos autos em apenso. Quanto à antecipação de tutela, deixo de aprecia-la, a uma porque
já concedida a liminar na sustação de protesto em apenso; a duas porque não comprovada a inscrição no SERASA e SPC. Por
fim, caso recolhidas todas as custas faltantes, cite-se para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 297), sob as advertências
legais (CPC, arts. 285 e 319), com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/
SP)
Processo 1021187-43.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - DIGOL BAURU ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA ME - FAZA COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - - ZAGO MARMORES E GRANITOS - Recolher
valor da taxa postal. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 1021730-46.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - CESAR TIBURCIO DA SILVA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1021747-82.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - GILMAR ZANFORLIN - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). Ainda, em atenção
ao Comunicado nº 1.307/2007, nº 01, remeto os presentes autos à imprensa para intimação da parte requerida para, em 15 dias,
recolher valor referente a 01 taxa da OAB, ante a juntada de Procuração e Substabelecimento, no valor de R$ 15,76. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1021787-64.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - DIEGO FELIPE MONTEIRO - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). Ainda, em
atenção ao Comunicado nº 1.307/2007, nº 01, remeto os presentes autos à imprensa para intimação da parte requerida para, em
15 dias, recolher valor referente a 01 taxa da OAB, ante a juntada de Procuração e Substabelecimento, no valor de R$ 15,76. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1021947-89.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - NOEMI APARECIDA FERREIRA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1022219-83.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - ANDRE RICARDO DIOCLIDES - Vistos. Fls. 27/28: Defiro o uso da força policial e
a ordem de arrombamento, tudo se necessário for para o cumprimento da ordem judicial, conforme convencimento do Sr. Oficial
de Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Processo 4001132-54.2013.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - RODRIGO
CEZAR DE MELO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Não conheço dos embargos, pois não há
contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade. Com efeito, dentre os
pedidos alternativos, está o de condenação ao pagamento de auxílio acidente, razão por que o pedido foi julgado procedente
quanto a este, posto que o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que o autor “está totalmente incapacitado para o seu trabalho
habitual, mas pode ser reabilitado”. Eventual inconformismo com a decisão contrária a seus interesses, deverá ser objeto do
competente recurso, não se podendo olvidar que os embargos são declaratórios e não infringentes. Persiste a decisão, pois, tal
como está lançada. Int. - ADV: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP)
Processo 4001542-15.2013.8.26.0071 - Exibição - Provas - THAMARA PARRILHA AUGUSTO - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por THAMARA PARRILHA AUGUSTO, qualificada nos autos, em
face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificara em novembro de 2012 seu nome
negativado perante o SCPC, constatando 3 pendências perante o requerido; que nunca efetuara qualquer operação de crédito
junto à instituição financeira, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional desta comarca; que
todos os contatos telefônicos com o réu foram infrutíferos; que comparecera ao Procon, órgão que também solicitou ao banco
demandado providências para resolver a questão extrajudicialmente, porém, seguiu ignorado; que o nome da autora voltou a
ser inserto no rol de maus pagadores; que pela falta de disponibilização espontânea dos documentos pretendidos, a autora
não teve outro meio senão propor a presente ação; que a instituição financeira é obrigada a fornecer os documentos (originais
ou copiados) das operações financeiras que travarem com seus clientes; que é possível a cominação de multa cominatória do
art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC; que são devidos os honorários sucumbenciais, uma vez que o insucesso na via administrativa
gerou a propositura desta lide. Requereu, por fim, a exibição dos contratos que comprovem as 3 operações que geraram a
negativação dos dados da autora, que a instituição financeira ré informasse a existência de outras operações em nome da
autora, a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 e, então, a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais e
demais custas processuais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/17. Foram-lhe concedidos os benefícios da
justiça gratuita, à fl. 19. Devidamente citado (fl. 23), o requerido apresentou contestação alegando, em preliminares, a falta de
interesse de agira da requerente, sendo que poderia ter sido feita solicitação dos documentos diretamente à agência do banco,
ao invés de recorrer ao Judiciário. No mérito, aduz que o banco jamais recusou a apresentação dos documentos pretendidos,
porquanto a autora em momento algum se dirigiu à agência para solicitá-los; que por não ter resistido ao pedido da inicial, não
devem incidir as verbas honorárias. Requereu, por fim, a extinção do feito sem julgamento do mérito e, em não sendo o caso, a
improcedência da ação, com a condenação da autora às custas e demais cominações de estilo, sem incidência do princípio da
causalidade sobre o banco. Documentos juntados às fls. 27/75. Réplica às fls. 78/81, alegando sobretudo que os documentos
solicitados à exordial não foram juntados pelo banco réu quando da contestação. Manifestou-se o requerido, em resposta,
que referidos documentos foram, sim, juntados (fls. 87/88). Ordenou o juízo (fl. 90) que o requerido trouxesse aos autos os
contratos de nº 00002243501000, 00000017370986 e 00000017476716. Requereu o banco réu concessão de 15 (quinze) dias
de prazo para providenciar a documentação. Agravo de Instrumento interposto pelo requerido às fls. 96/102. Foi-lhe concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º