Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por
oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o
Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos
em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/
DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo
pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C
do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Da mesma forma,
portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 8 de
abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena
- Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 0000659-35.2008.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Avaré - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Embargdo: Lucineia Conceição Valim do Prado (Justiça Gratuita) - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na
medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame
de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Igor Leonardo Limp Boa Vida Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB: 268312/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000703-49.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Catarina de
Jesus Pedroso (E outros(as)) - Embargte: Odete Medeiros Di Domenico - Embargte: Nahir de Campos Vergani - Embargte:
Jocelina Iacy Zumstein Camargo - Embargte: Roberto Ivo da Rocha Lima Filho (Herdeiro) - Embargte: Dalila Roncel (Por
herdeiro) - Embargte: Yvonne Ada Guazzo - Embargdo: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - A questão
em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos
sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e
determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto,
ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 1 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Augusto Betti
(OAB: 35159/SP) - Márcio Betti Mascaro (OAB: 173977/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000899-29.2002.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Barretos - Embargte: Uebe Rezeck Embargte: Samir Assad Nassbine - Embargdo: Prefeitura Municipal de Barretos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Interessado: Adrianarezek Pentino de Abreu - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a Improbidade - Administrativa - Julgamento - Prefeito - Tema nº 576 do STF - deverão ficar sobrestados os recursos
extraordinários interpostos por Samir Assad Nassbine e Uebe Rezeck até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto aos
recursos especiais interpostos por eles e por Adriana Rezeck Pentino de Abreu, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame da admissibilidade seja realizado após o
referido pronunciamento. N’outro giro, não há espaço para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto por Uebe
Rezeck, na medida em que este se mostra inútil, dado que o feito permanecerá indefinido enquanto a Suprema Corte não se
debruçar sobre o tema, o que torna inviável a execução provisória de cunho patrimonial, se despida de caução. No aspecto
dos direitos políticos, tampouco este necessita ver suspensa a pena, pois a atual redação do artigo 1º, inciso I, letra “l”, da Lei
Complementar de nº 64, de 18 de maio de 1990, admite a suspensão da pena de inelegibilidade apenas quando conjuntamente
ocorrerem práticas de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e de dano ao erário. O recorrente praticou a conduta
descrita no artigo 9º, caput, combinado com o inciso XI, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, assim, não há falar em inelegibilidade
decorrente da LC n. 64/90, mas tão só após o trânsito em julgado, azo pelo qual não há utilidade no pedido de efeito suspensivo,
ora negado. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Fabiano Reis
de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia
Betanho (OAB: 124628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000917-21.1997.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - Francisco Morato - Agravante: Prefeitura
Municipal de Francisco Morato - Agravado: Mauro Luiz Camargo Baccaglini - Submetida a questão tratada nos autos Prescrição
- Intercorrente - Art. 40 - LEF - Arquivamento - Tema nº 570/STJ - correspondente ao paradigma REsp. Nº 1.340.553 do STJ
aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais
repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte
“ad quem”. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000931-11.2011.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Franco da Rocha - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Camilo Irineu Franco da Silveira (Justiça Gratuita) - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º