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TJSP 09/06/2015 -Pág. 2459 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

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federal (www.receita.fazenda.gov.br). - ADV: ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Processo 0007159-20.2015.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelcio Rondini
- Banco do Brasil S.A. - Vistos. Defiro ao(s) autor(es) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. INTIME-SE o(a) devedor(a)
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do
credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA
(OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA (OAB 248275/SP)
Processo 0007190-40.2015.8.26.0664 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Votuporanga Bárbara Roberta Saviolli de Mello - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de MONTE APRAZÍVEL/SP O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de
sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADORES: Dr. Adriano José Carrijo
- OAB/SP 136725 e Drª. Márcia Alíria Durigan - OAB/SP 127513. Intime-se. (Intimar autora para retirar carta precatória e
comprovar a distribuição em dez dias). Int. - ADV: MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE CARRIJO
(OAB 136725/SP)
Processo 0007197-32.2015.8.26.0664 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de
Votuporanga - Thays Pryscilla Rodrigues - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de General Salgado-SP. CITE(M)SE E INTIME(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) Thays Pryscilla Rodrigues, Rua Antonino José de Carvalho, 1601, Centro - CEP 15300000, General Salgado-SP, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia segue anexa, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial
nos termos do artigo 285 do CPC. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, se necessário
ao cumprimento desta ordem. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adriano Jose Carrijo, OAB. 136725. Intime-se. (INTIMAR AUTORA PARA RETIRAR CARTA
PRECATÓRIA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET E AINDA COMPROVAR DISTRIBUIÇÃO EM DEZ (10) DIAS. - ADV:
MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP)
Processo 0007206-91.2015.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luis Carlos Maceno - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0007218-08.2015.8.26.0664 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Douglas Jose Gianoti - Pedro José de Santana - Vistos. Assino ao autor o prazo de cinco dias para prestar caução. Com a
prestação da caução e presentes os requisitos, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo
de quinze dias. Cite-se e notifique-se o réu, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil, podendo evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se efetuar o pagamento total
do débito, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.(Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do(a) Oficial de Justiça).
- ADV: CAROLINA CARMINATTI (OAB 302739/SP), GABRIELA RODRIGUES CAMARGO SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 362846/
SP)
Processo 0007256-20.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Votuporanga - Mauro Augusto Sanches - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE
CARRIJO (OAB 136725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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