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TJSP 12/06/2015 -Pág. 1835 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

1835

JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA AUFIERO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2015
Processo 0000552-87.2013.8.26.0590 (059.02.0130.000552) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.S.P. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 68, instruindo-o com cópia de fls. 116, devendo o mesmo ser respondido no prazo de
10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista à Defensoria Pública Int. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Processo 0003800-90.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.O.V. - * Vistos. 1.Processe-se
em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas
previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3.Diante da prova inequívoca da paternidade (fl.02) e da presunção
da necessidade alimentar do requerente em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar
o requerido trabalhando com vínculo empregatício ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos
vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e
contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações
nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS; e, na hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando
na economia informal, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4.Notifique-se o
requerido para efetuar o pagamento à genitora da requerente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta junto ao
BANCO Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA 0354, operação 013 CONTA POUPANÇA n.º 14679-7, servindo o comprovante de
depósito bancário como prova da quitação. Caso o requerido encontre-se empregado, notifique-se a empregadora, identificada
no rodapé deste, para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo pagamento à
genitora da menor, mediante depósito na conta bancária noticiada, SERVINDO A CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Para
implantação dos descontos junto ao INSS, na hipótese de os alimentos provisórios incidirem sobre benefício previdenciário
auferido pelo(a) requerido(a), a representante legal do(a) requerente deverá apresentar cópias de seus seguintes documentos:
R.G., C.P.F., certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência além do C.P.F. do menor que, caso não possua,
poderá ser obtido nas agências do Banco do Brasil S/A a fim de instruir ofício que será oportunamente encaminhado à autarquia
previdenciária, se o caso. 5.Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código de
Processo Civil, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA
DE SÃO VICENTE, sito na Rua José Gonçalves da Mota Júnior, 212, Vila Valença, São Vicente, nos termos do Provimento
n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, para o 16
de junho de 2015, às 14 horas e 45 minutos. 6.Cite-se e intime-se o requerido a fim de que compareça à audiência munido
cópias integrais dos holleriths (comprovantes de pagamento de salário e/ou benefício) dos últimos três meses e da Carteira
de Trabalho, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, com o objetivo de demonstrar sua renda, sob pena de
ser admitida como verdadeira a alegação feita na petição inicial de que tem condições de pagar o valor pretendido a título de
alimentos, nos termos do artigo 359 do mesmo diploma legal 7. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o requerido
deverá apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial. 8. Caso o requerido não tenha condições financeiras
de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Major Lorette, n. 11, Parque
Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas. 9.As partes
deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. 10.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, inclusive com os benefícios previstos
no artigo 172, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o
requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. 11.Intimem-se o requerente através de seu patrono, sendo desnecessária
a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 236, caput, e 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.
12.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003800-90.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.O.V. - Ciência ao Ministério
Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005040-17.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.B. - Vistos etc. 1. Processese em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas
previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3. Diante da prova inequívoca da paternidade e da presunção da
necessidade alimentar do(a)(s) requerente(s) em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar
o requerido trabalhando com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos
os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre
13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias,
excluindo FGTS; e, na hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando na economia informal, no valor equivalente
a meio salário(s) mínimo(s) nacional(is). 4. Notifique-se o(a)(s) requerido(a)(s) para efetuar o pagamento à genitor (a) do(a)(s)
requerente(s), até o dia 10 de cada mês e oficie-se à empregadora para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha
de pagamento dele e respectivo pagamento ao(à) genitor(a) do(a)(s) menor(es), mediante depósito no banco Caixa Econômica
Federal, conta nº 013- 000588668, agência 6277. 5. Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA
COMARCA DE SÃO VICENTE, sito na Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212 Vila Valença São Vicente/SP, nos termos do
Provimento n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça,
para o dia 28 de julho de 2015, às 14:00 horas. 6. Cite-se e intime-se o requerido para que compareça a audiência preliminar
conciliação e na eventual hipótese de restar infrutífero o acordo, para que apresente contestação, através de advogado no prazo
de 15 dias a partir da data da audiência, importando a ausência deste(a)(s) na presunção de veracidade dos fatos mencionados
na petição inicial com o julgamento antecipado do feito. 7. Caso o requerido não tenha condições financeiras de constituir um
advogado para apresentar a contestação, ele poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Major Lorette,
n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas.
8. As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem
consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. 9.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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