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TJSP 29/06/2015 -Pág. 1381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1914

1381

Processo 4004856-11.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Volkswagen
S/A - Fls. 72/6: Complementar a diligência do Oficial de justiça no valor de R$ 63,75, nos termos da Portaria SADM 01/2015,
para posterior expedição do mandado. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2015
Processo 1001509-96.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sonia Antonia Pereira - Banco
Fiat S/A - Fls. 55/83: Diga o requerente acerca da Contestação do Requerido. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP)
Processo 1001589-14.2015.8.26.0348 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - IBI Promotora de Vendas Ltda Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Diante da concordância das partes em tentativa de conciliação,
designo audiência para o dia 16/07/2015 às 15:00h. Int. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP),
ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 1002324-81.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Edésio Pinheiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 348.2014/028244-1 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, DEIXO, POR ORA, de PROCEDER a CITAÇÃO de
SILVIO ROMERO SANTOS em razão de não o haver localizado, sendo que em diversas diligências, inclusive as 20h. do dia 19
de novembro, e sábado dia 06 de dezembro, não localizei o requerido, sendo atendida ora pelo morador da casa dos fundos e
ora pela moradora da casa de cima do imóvel, tendo ambos informado que o requerido reside na casa da frente na parte inferior
do imóvel e que dificilmente poderia ser encontrado no local. Certifico, mais, que deixei número de telefone para contato, tendo
recebido ligação de pessoa que identificou-se como o requerido, informando que viria a este Fórum, tendo marcado diversas
datas e horários não tendo comparecido em nenhum dos horários marcados. Ante o exposto e tendo se esgotado o prazo para
cumprimento, devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Maua,
09 de dezembro de 2014. - ADV: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP)
Processo 1002324-81.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Edésio Pinheiro - Vistos. I. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres que José Edésio
Pinheiro, move em face de Silvio Romero Santos, alegando, em síntese que firmou contrato de locação residencial de um imóvel
com o réu, em 10/11/2013, estabelecido o valor do aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), além dos encargos descritos no
contrato. No entanto, esclarece que o réu deixou de pagar os alugueres devidos a partir de janeiro de 2014, sendo assim, devedor
da importância de R$ 3.340,50, acorde memória de cálculo apresentada a f.03. Pugna pela procedência do pedido, para que no
prazo legal de 15 dias da citação o réu emende a mora mediante depósito judicial atualizado do débito conforme discriminado,
bem como as prestações vincendas acrescidas dos honorários advocatícios. Robora ainda caso não seja emendada a mora,
seja julgado procedente o pedido e decretado o despejo, com a condenação do réu ao pagamento do débito locativo resultante
até o momento efetivo de desocupação. O réu foi citado pessoalmente conforme certidão de f. 60, decorrendo in albis o prazo
para apresentar defesa. É o relatório. II. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do CPC, art. 330, II.
Devidamente citado o réu não ofertou resposta no prazo legal. Incidem, portanto, os efeitos da revelia nos exatos termos do art.
319 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de exceção do art. 320 do mesmo diploma. O despejo é imperativo,
já que caracterizado o inadimplemento dos alugueres, grave infração contratual (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91) ensejadora da
rescisão da avença (art. 9º, III, do mesmo diploma). Em face da presunção de veracidade que reveste as afirmações do autor,
oriunda da revelia, entende-se como correto o valor indicado na inicial como devido, além de presumir-se ocorrente também
a inadimplência. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de
alugueres que José Edésio Pinheiro, move em face de Silvio Romero Santos, e o faço para rescindir o contrato de locação
existente entre as partes e, por via de consequência: a) condenar o réu ao pagamento dos alugueres, devidos desde janeiro de
2014 até a data da efetiva desocupação, valores que serão acrescidos de juros de mora e correção desde o vencimento e; b)
decretar o despejo do réu, a ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias contados do transito e julgado da sentença (art. 63, § 1º,
“b”, da Lei nº 8.245/91). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 20 % sobre o valor corrigido da condenação.
Dispensada é a caução para execução provisória nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91, pois o fundamento da respectiva
ação está calcado no art. 9º, III da sobredita lei. P.R.I. - ADV: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP)
Processo 1004927-93.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Rozivaldo Barboza Menezes Diante do que alega o autor nas fls. 2/3, tornem para redistribuição por dependência para observarem o disposto no art. 104 do
CPC. Int. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 1004954-76.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Citese o executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, ou querendo, oferecer embargos no prazo de 15 dias da
juntada aos autos do mandado de citação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado, em caso de pagamento no prazo acima, os honorários são reduzidos pela metade. Não havendo pagamento, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, intimando os executados. Caso a penhora recaia em
bens imóveis, intimará o cônjuge dos executados. Para eventual pesquisa e bloqueio de valores, expeça-se minuta caso não
haja pagamento ou penhora e após a comprovação do recolhimento do valor de R$ 12,20 conforme Comunicado CSM 179/11.
Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005008-42.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Aditar
a inicial para regularizar o valor da causa, bem como complementar as custas recolhidas. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005958-85.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - Citem-se os
requeridos no endereço de fls. 126, nos termos da decisão de fls. 110. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1006041-04.2014.8.26.0348 - Prestação de Contas - Exigidas - Administração - Condomínio Residencial Esmeralda
- Wagner Evangelista da Silva e outro - Ciência ao autor sobre a petição, prestação de contas e documentos de fls. 451/769 ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1006156-25.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - IVAIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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