Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1245
determino seu arquivamento.
Int.
- Magistrado(a) Edson Lopes Filho - Advs: Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB:
243796/SP)
Nº 0000027-95.2015.8.26.9042 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Lins - Recorrida:
Teresa Cristina Nascimento
Pereira - Vistos, etc.
Teresa Cristina Nascimento Pereira requereu uniformização de interpretação de lei com base em divergência jurisprudencial
dominante, apontando divergência entre acórdãos preferidos pela Turma Recursal de Lins e o E. Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.360.774-RS), que decidiu ser cabível o servidor público fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação
durante o pedido de férias e licenças. Demonstrada a divergência entre o acórdão e o paradigma, pediu provimento do pedido
de uniformização para ser dada a interpretação correta ao caso e a consequente reforma da decisão
do Colégio Recursal da Comarca de Lins.
O pedido formulado pelo requerente não comporta seguimento pelas razões adiante expostas.
O Colégio Recursal de Lins, em recursos anteriores acolheu a tese do pagamento do auxílio-alimentação dos períodos de
férias e licenças em geral,
tendo em vista precedente do STJ citado pelo requerente, consistente no AgRg no REsp nº 1.360.774-RS, Relator o Ministro
Humberto Martins.
Ocorre que referido Recurso Especial foi objeto de embargos de declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul,
embargos esses acolhidos para
negar provimento ao recurso especial:
“EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.360-774-RSAdministrativo. Servidor Público Estadual. Auxílio-alimentação.
Percepção no período de férias. Interpretação de Direito local. Impossibilidade. Súmula
280-STF. Divergência jurisprudencial não conhecida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.1. Verificase que a questão dos autos foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 10.002/1993. Com
efeito, o
Tribunal de origem decidiu que o servidor em férias não faz jus ao pagamento do vale-refeição, com base na referida lei
estadual.2. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do
STF, segundo a qual “por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.3. Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, é medida que se impõe, para não conhecer da divergência
suscitada, e, assim, negar provimento ao recurso especial do ora embargado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial de Clóvis de
Marchi”.
Portanto, a jurisprudência que deu sustentação ao pedido e ainda é invocada pelo requerente caiu por terra em embargos
de declaração, logo não se
presta como paradigma.
Além do Colendo Superior Tribunal de Justiça rever sua própria decisão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em decisão de 22 de
outubro de 2014, denegou segurança em caso idêntico envolvendo auxílio-alimentação (MS nº 211310970.2014.8.26.0000):
“Mandado de Segurança Descontos do auxílio-alimentação por ocasião do gozo de férias e licenças sem prejuízo da
remuneração por parte dos servidores Remuneração que devida quando efetivo exercício Lei instituidora do benefício que
expressamente excluiu o seu pagamento nas hipóteses
previstas nos arts. 78 e 79, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo Segurança denegada”.
Não fosse o bastante, o pedido de uniformização de interpretação de lei, tem lugar somente quando houver divergência
entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, mas
não entre decisão de Turma Recursal e v. acórdão do
E. Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 2º da Resolução nº 589/2012.
Diante de todo o exposto, considerando que o requerente utiliza paradigma de parte do julgamento e não de sua integralidade,
bem como que a divergência é inexistente ante o resultado final nos EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.360.774-RS, além
de não haver previsão para processar
pedido que não seja de decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo, nego seguimento ao pedido e
determino seu arquivamento.
Int.
- Magistrado(a) Edson Lopes Filho - Advs: Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB:
243796/SP)
Nº 0000028-80.2015.8.26.9042 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Lins - Recorrida:
RITA DE CÁSSIA GARCIA
PIZZIGUINI - Vistos, etc.
Rita de Cássia Garcia Pizziguini requereu uniformização de interpretação de lei com base em divergência jurisprudencial
dominante, apontando divergência entre acórdãos preferidos pela Turma Recursal de Lins e o E. Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.360.774-RS), que decidiu ser cabível o servidor público fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação
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