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TJSP 13/07/2015 -Pág. 1970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1922

1970

Processo 1004985-49.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Externato Nossa Senhora
de Fátima Ltda - Kelly Cristina dos Santos Barros - - Carlos Alberto da Silva Barros - Vistos Cite-se o executado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.699,90 (QUATRO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE
REAIS E NOVENTA CENTAVOS), nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de
que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, caso reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar depósito
judicial no montante de 30% do valor devido, requerendo autorização do juízo para pagar o restante do débito em até seis
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Nesta hipótese,
o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes e imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e
a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Efetuada a
penhora, o devedor posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando
poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Se não localizar o executado para intima-lo da
penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos.
Não o encontrando, certificará o ocorrido. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)
Processo 1005101-55.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Simões
Pacheco Savoia - Andrea Cristina Alcantara Zacharias - O autor não cumpriu o disposto no artigo 283 do Código de Processo
Civil que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo,
com fulcro no artigo 284, “caput” , do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de dez dias,
os seguintes documentos: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), bem como, cópia de conta de luz, água ou despesas
condominiais para servir como comprovante de residência. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a
consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 358417/SP)
Processo 1005137-97.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Francisco Simões Pacheco Savoia Reginaldo Mendonça da Silva - Francisco Simões Pacheco Savoia - O autor não cumpriu o disposto no artigo 283 do Código
de Processo Civil que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Deste modo, com fulcro no artigo 284, “caput” , do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo
de dez dias, os seguintes documentos: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), bem como, cópia de conta de luz, água
ou despesas condominiais para servir como comprovante de residência. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição
inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 306475/SP), PEDRO SIMÕES PACHECO
SAVOIA (OAB 358417/SP)
Processo 1005137-97.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Francisco Simões Pacheco Savoia
- Reginaldo Mendonça da Silva - Francisco Simões Pacheco Savoia - Vistos Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 853,14 (OITOCENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E QUATORZE
CENTAVOS), nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que no prazo de
15 (quinze) dias, contados da própria citação, caso reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar depósito judicial no
montante de 30% do valor devido, requerendo autorização do juízo para pagar o restante do débito em até seis parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Nesta hipótese, o não
pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes e imposição de multa de 10% sobre o valor
das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Efetuada a penhora, o devedor
posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer
embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Se não localizar o executado para intima-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando,
certificará o ocorrido. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
PEDRO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 358417/SP), FRANCISCO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 306475/SP)
Processo 1005194-18.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio
Bueno - Nextel Telecomunicação - Fls.24: ciente. Aguarde-se a audiência de Conciliação designada às fls.22. Intime-se. - ADV:
PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1005274-79.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariano de Sa - CPFL Cia.
Piratininga de Força e Luz - A Lei nº 11.232/2005, ao alterar o Código de Processo Civil, criou o processo sincrético, ou seja,
um processo com função cognitiva e executiva. Portanto, foi criada a fase de cumprimento da sentença, disciplinada no artigo
475-I e seguintes, do Código de Processo Civil. Consequentemente, os dispositivos relativos à execução fundada em título
executivo judicial foram revogados. Deste modo, deixou de existir a ação autônoma de execução de título judicial, visto que a
fase executiva, agora denominada “cumprimento da sentença”, dar-se-á no próprio corpo do processo já instaurado. O mesmo
se diga em relação á execução de “astreintes”. Tal regra aplica-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos juizados especiais
cíveis. Por conseguinte, deve o exequente requerer o cumprimento da sentença no próprio processo onde foi formado o título
executivo judicial. Aliás, o Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, já firmou entendimento, através do Enunciado nº 97,
de que o artigo 475-J do Código de Processo Civil, referente à fase de cumprimento de sentença, se aplica aos juizados especiais
cíveis. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais
e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei
nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números
50/1989 e 30/2013). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698, das Normas de Serviço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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