Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
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e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Município de Louveira, para cobrança de
dívidas provenientes de Dívida Ativa. Encontrando-se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a CITAÇÃO do(a)(s) mesmo(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s)
especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou garantir a execução
em igual prazo. Executado: Reginaldo Neres de Jesus Documentos da Executada: CPF: 295.684.958-19 Execução Fiscal
nº: 1000814-04.2014.8.26.0681 Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa Datas das Inscrições: 03/01/13; 05/01/12;
31/12/10; 03/01/13 e 05/01/12. Valor da Dívida: R$ 1.134,35 em 16./06/2014 NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Louveira, aos 25 de maio de 2015. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
VOTORANTIM
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FIRMINA LEITE FOGAÇA,
REQUERIDO POR TERESA DIAS PLACIDINO - PROCESSO Nº4000605-72.2013.8.26.0663.
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Votorantim, Estado de São Paulo, Dra. Graziela Gomes dos Santos
Biazzim, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 08/07/2014, foi
decretada a INTERDIÇÃO de FIRMINA LEITE FOGAÇA, brasileira, viúva, aposentada, RG 19.794.610 e CPF 094.760.348-40,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter
DEFINITIVO, a Sra. TERESA DIAS PLACIDINO, brasileira, casada, aposentada, RG 28.457.036-9, CPF 197.349.698-46. O
presente edital será publicado por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Votorantim, aos 20 de julho de 2015.
VOTUPORANGA
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
3000046-32.2013.8.26.0664
Classe: Assunto:
Monitória - Pagamento
Requerente:
Banco do Brasil S/A
Requerido:
Movelyne do Brasil Indústria de Móveis Ltda e outros
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 3000046-32.2013.8.26.0664
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). Reinaldo Moura de Souza, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Movelyne do Brasil Indústria de Móveis Ltda, Avenida das Nacoes, 1036, Polo Comercial e Industrial de
Votuporanga - CEP 15502-030, Votuporanga-SP, CNPJ 04.846.615/0001-94, que lhe foi proposta uma ação de Monitória por
parte de Banco do Brasil S/A, alegando em síntese: “O autor firmou em 26 de janeiro de 2011, com a ré, o contrato de abertura
de crédito denominado BB Giro Empresa Flex nº 026.809.777 com limite de crédito rotativo na conta corrente 000.009.6253 da agência 0268-2, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e os pagamentos deveriam ter sido efetuados no prazo da
vigência do mesmo. A cláusula 8ª do contrato prevê a incidência de encargos financeiros e demais acessórios em decorrência
ao débito, bem como sobre os valores do crédito aberto a taxa de juros mensais, equivalente à taxa efetiva anual. Em caso
de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado do contrato, tornando
as demais parcelas exigíveis, incidirão, com o acréscimo da comissão de permanência, juros moratórios e multa sobre os
valores inadimplidos, além do IOF. Restando o contrato inadimplido e as partes devidamente notificadas extrajudicialmente,
à regularização do pacto, interpõe o Banco credor a demanda, com fulcro no artigo 1102-A do Código de processo Civil c/c
súmula 247 do STJ, o qual prevê, em caso de inadimplência, a constituição do documento hábil para o ajuizamento de ação
monitória, acompanhado do demonstrativo do débito. O Banco autor é credor da quantia de R$109.320,04 (cento e nove
mil trezentos e vinte reais e quatro centavos). A existência do direito do autor e a legitimidade do débito estão devidamente
comprovadas através do contrato pactuado entre as partes acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, uma vez que
tais documentos constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, conforme dispõe o art. 1102-A do CPC.
Nestas condições, precisado o fato constitutivo do crédito do autor ante a negativa dos réus em cumprir as obrigações no prazo
avençado, vem requerer se digne Vossa Excelência de expedir mandado citatório e monitório em desfavor dos réus, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º