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TJSP 30/07/2015 -Pág. 288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1935

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extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP), PAULO HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES (OAB 288841/SP)
Processo 1002260-82.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Carlos dos
Santos e outros - Departamento de Água e Esgotosde Rib.Preto DAERP - Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, afasto a matéria prejudicial e JULGO PROCEDENTE, o pedido para declarar o direito dos autores ao recebimento dos
adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou remuneração,
considerados estes como o salário base mais as gratificações que a ele se incorporam, entendo-se estas como sendo concedidas
de forma geral, sem a exigência do cumprimento de qualquer condição, incluído o valor percebido a título de “adiantamento de
prêmio incentivo”, salientando-se apenas não recair o quinquênio sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele, o que deverá
ser inscrito nos prontuários daqueles. CONDENO o réu, ainda, no pagamento das diferenças atrasadas, decorrentes da nova
base de cálculo, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores devidos incidirão juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01 e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de
Justiça. Isto porque o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, sem decisão de modulação temporal
dos efeitos desta decisão, como lhe era franqueado pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, o que encerra juízo de exclusão da norma.
Porque sucumbente, arcará o réu com o reembolso das despesas processuais e o pagamento dos honorários do advogado
dos autores que fixo em R$800,00, por equidade, nos termos dos § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, com atualização
monetária a partir desta data. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância
para o reexame necessário. Reg. e Intimem-se. - ADV: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP),
HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 1002429-35.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - CLAUDIA ALVES DA SILVA e
outro - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Autos com vista ao(à)(s) autor(a)(es) para manifestar(em)-se sobre
a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/
SP), NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), ALESSANDRA GERBER
COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 1003060-13.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - SONIA MARIA GILIOLI GARCIA
- TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO - Cumpra-se decisão de fls. 192.
Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/
SP)
Processo 1003094-85.2014.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Florisvalda de Lima
Ulian - Fernando Luiz Ulian - Renata Valeria Ulian - - Marcelo Luciano Ulian - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Fernando
Luiz Ulian - - Fernando Luiz Ulian - - Fernando Luiz Ulian - - Fernando Luiz Ulian - Especifiquem as partes, no prazo de dez
dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, bem como se pretendem a realização
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331, do CPC). - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), DANYELLA
RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP)
Processo 1003883-84.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Propriedade - EDVAN SOUSA MATOS SILVA - PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Ao autor, para manifestar-se sobre os documentos juntados pela Fazenda a fls. 89/93,
com a observação de que, considerando a data da foto área como sendo janeiro de 1994, como alegado pela requerida, já havia
transcorrido 20 anos quando do ajuizamento da presente ação, operando-se, pois, a preclusão. Com a juntada da petição ou
o decurso do prazo, tornem conclusos. - ADV: SANDRA HELENA MARCON (OAB 136066/SP), SORAIA COCHONI ACHICAR
(OAB 186609/SP), MARCELO RODRIGUES MAZZEI (OAB 226690/SP), FERNANDA CARNEIRO BUENO GUARALDO (OAB
109376/SP)
Processo 1004210-92.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Sueli de Araújo Pereira
e outros - Sassom Serviço de Assistência À Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - Porque tempestivo e isento do
recolhimento do preparo, recebo o recurso de apelação de fls. 80/120 no efeito devolutivo, no tocante à antecipação da tutela.
Às contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV:
FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES (OAB 152780/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1004644-81.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Antônio Pereira Valente Neto Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para eventual interposição de recurso o valor devido do preparo é R$208,88. - ADV:
ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), NATÁLIA MARIA ESTEVAM CARELLI (OAB 349719/SP)
Processo 1004644-81.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Antônio Pereira Valente Neto
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Porque tempestivo e preparado, recebo o recurso de apelação de fls. 106/117 no
duplo efeito. Às contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), NATÁLIA MARIA ESTEVAM CARELLI (OAB 349719/SP)
Processo 1005161-86.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Isidorio Faria Santos - Transerp
Empresa Brasileira de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Aguarde-se, por ora, decisão final a ser proferida no
incidente de impugnação ao valor da causa em apenso. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP)
Processo 1005411-22.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Elias Gutierres II - Intime-se o autor
pessoalmente, por carta AR, como diligência do Juízo, para que providencie recolhimento das custas processuais correlatas,
bem como constitua novo procurador em defesa de seus interesses, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIANA
PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
Processo 1005437-54.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JAGUAR FORROS
COMERCIAL LTDA EPP - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Porque tempestivo e isento do recolhimento do preparo, recebo
o recurso de apelação de fls. 94/103 no duplo efeito. Às contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões,
remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP)
Processo 1005614-81.2015.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Compensação - Pão de Queijo Arte Mineira Ltda Epp
- Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Revogo, como corolário,liminar de fls. 445/446. Sem condenação em honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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