Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
647
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Juliana de Amoedo Campos Velo Cavalheiro Ceregatti (OAB: 266514/SP) - Solange
de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Airton Picolomini Restani (OAB: 155354/SP) - Eliana Silverio Leandro (OAB:
278071/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 4001542-15.2013.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada:
THAMARA PARRILHA AUGUSTO (Justiça Gratuita) - Fls.
151:
À vista da informação da Serventia, cancele-se a distribuição de fls. 150.Após, distribua-se o presente feito ao Juiz Substituto
em 2º Grau Alexandre Marcondes, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, em razão da
prevenção gerada pelo processo nº 2080269-07.2014.8.26.0000, distribuído em 26/05/2014 (acórdão às fls. 109/112). Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2095507-32.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: CARLOS
ROBERTO DAMIM - Agravante: CÍNTIA CAROLINA
GASPAR - Agravada: CLAUDIA LUSILLA LEITE - Agravado: BRUNO LUIS LOURENÇO - Vistos.Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CARLOS ROBERTO DAMIM e OUTRO, nos autos da ação de rescisão de contrato particular de
compromisso de compra e venda movida por CLAUDIA LUSILLA LEITE e OUTRO, contra a r. decisão de fls. 60, que indeferiu
a denunciação da lide
formulada pelos réus.Insurgem-se alegando que a r. decisão guerreada deve ser reformada, pois a Nova Imobiliária garantiu
aos litigantes que o refinanciamento que
viabilizaria o contrato seria concretizado, inclusive, comprometendo-se a realizá-lo junto às instituições financeiras.Afirmam
que necessário o reconhecimento da denunciação da lide para que seja apurada a responsabilidade da imobiliária no negócio
jurídico, pois a
manutenção da decisão guerreada poderá acarretar enriquecimento sem causa.
Os Agravados não apresentaram contra-minuta (fls. 67).Contudo, verifica-se que após o processamento do recurso, veio
para os autos, petição simples dos postulantes requerendo a homologação de seu
pedido de desistência, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes (fls. 71).Ante o exposto, tem-se a perda do
objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso
nos termos do art. 557 “caput”, do Código de Processo Civil.
Int.
- Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ricardo Martins Gumiero (OAB: 163750/SP) - Fabiana Mazini Bassetto Gumiero
(OAB: 152782/SP) - Rogerio Peregrina Torres (OAB: 309905/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2136833-69.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: CARLOS
ROBERTO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravante: MARIA APARECIDA BERNARDO FERREIRA - Agravado: SANTA THEREZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Fs. 76: diante do pedido de
desistência formulado pelos agravantes, torno prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento.
Int.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
Hamid Bdine
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2143807-25.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: FRANCISCO
CHASNEY ALVES - Agravado: LA RIOJA CONSTRUÇÕES/INCORPORAÇÕES LTD - Agravado: RESIDENCIAL LIFE NORTE
SPE LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CHASNEY ALVES, nos autos da ação pelo rito
ordinário com pedido de antecipação de tutela movida em face de LA RIOJA
CONSTRUÇÕES / INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTRA, contra a r. decisão de fls. 53, que indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e
de sua família.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
É o relatório.Decido monocraticamente, nos termos do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para dar provimento a
recurso que se insurge contra decisão que
contraria jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Tal se afirma
porque o pedido de gratuidade judiciária contém veracidade presumida, tanto que basta, para a sua concessão, a declaração
firmada pelo requerente. E o fundamento básico para o deferimento é o de que não pode suportar o pagamento das custas
processuais sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Nessa conjuntura é que se precisa analisar o pedido de assistência judiciária de que cuida a Lei nº
1060/50.Este o entendimento sobre a matéria: “somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é
que cabe o indeferimento de ofício
da assistência judiciária” (RT 824/278).A afirmação que se faz é no sentido de que, embora a declaração do pretendente
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