Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2056
Processo 0004641-33.2007.8.26.0407 (407.01.2007.004641) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Celia
Aparecida Antoniazzi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se a sentença de fl. 241. Int. (Sentença de fls. 241:
Julgo extintos os presentes autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e C. Arquivem-se). - ADV: JOSE
FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 0004766-54.2014.8.26.0407 (apensado ao processo 0002236-77.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Pagamento - VALDEMIR LUCIANO ANDRADE - CONSTRULAR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE PARAPUÃ LTDA - ME
- Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada. Int. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP),
FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0005646-51.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005646) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Trinys Industria e Comércio Ltda - Vistos. Face a discordância do
exequente em relação aos bens oferecidos em garantia, defiro a penhora/avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº
15.679 do Cartório do Registro de Imóveis local. Após, intime-se a executada da penhora e do prazo legal para interposição de
embargos, querendo. Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao CRI local pelo sistema Arisp. Intime-se. - ADV:
LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP)
Processo 0005754-75.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Mecanica Rubi de Osvaldo Cruz Ltda Me - A propósito do certificado pelo senhor Oficial de Justiça, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 0005932-68.2007.8.26.0407 (407.01.2007.005932) - Procedimento Sumário - Serviços - Companhia de Saneamento
Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Serafim Antonio Neto - - Regina Celia da Costa Antonio - - Shirlei Eliana Gonsales Defiro o prazo requerido a fl. 209. Decorrido, o que se certificará, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), SANTOS
ALBINO FILHO (OAB 128882/SP), ANDREA FERREIRA (OAB 133398/SP), VÂNIA OGER FONSECA (OAB 166089/SP), FÁBIO
RENATO BANNWART (OAB 170932/SP)
Processo 0006187-50.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006187) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Kauan Vinicius Vieira Borges - - Ágata Fernanda Vieira Borges - Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz - - Irmandade Santa
Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz - A fim de se evitar cerceamento de defesa, restituo o prazo para a requerida Irmandade
Santa Casa relativamente ao despacho de fl. 483. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP), ANA CRISTINA
TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), ROGERIO PEREGRINA TORRES (OAB 309905/SP), ANDRE LUCAS PAULINO DOS
SANTOS (OAB 317657/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP)
Processo 0006652-69.2006.8.26.0407 (407.01.2006.006652) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Francisca Ferreira Pravatto - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise da viabilidade ou
não do pleito de cunho material trazido pela parte autora em sua exordial, no caso, a concessão de beneficio do amparo social
em seu favor, pretensão esta rechaçada pela autarquia requerida em sua contestação. Na hipótese da concessão do pleito de
cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba alimentar pleiteada.
Tratando-se de pedido para concessão do amparo assistencial, há de se ter como satisfeitos os seguintes requisitos legais: a)
hipossuficiência sócio-econômica do postulante e b) incapacidade de exercer atividade laborativa por deficiência física/ mental
ou idade mínima de 65 anos. O documento carreado às fls. 07 dos autos atesta que a autora conta atualmente com 55 anos
de idade. Por consequência, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica, sob o crivo do contraditório e do
devido processo legal, e isto para o fim de ser analisada a existência ou não de enfermidade por parte da requerente e a sua
extensão no tocante ao exercício de atividade laborativa. Nomeio como perita DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387, com escritório no Consultório médico nesta cidade, independentemente de compromisso, sendo que os seus
honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. O ilustre perito deverá realizar avaliação médica na autora e responder a
este magistrado se a requerente é ou não portadora de enfermidade física ou psíquica e, em caso positivo, definir a extensão
da doença no tocante ao exercício de atividade laborativa. Sem prejuízo, os litigantes poderão oferecer quesitos e indicarem
assistentes técnicos, e isto no lapso temporal comum de 10 (dez) dias. Determino ainda, a imediata realização de estudo social
junto à autora e seus familiares. Nomeio assistente social na pessoa de Cynthia Regina Sekine, CRESS nº 37.926, fone (18)
3528-1915, com endereço residencial nesta cidade e Comarca, para elaboração de estudo social. Com o encarte aos autos do
laudo social, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem sobre o seu conteúdo no lapso temporal comum de 05 (cinco) dias.
Int - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0006863-95.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006863) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Aparecida Victor da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Encaminhem-se cópia do CPF (fl. 70) e RG (fls. 80/82) do
falecido para implantação do benefício em favor da autora. Int. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 0006923-97.2014.8.26.0407 - Interdição - Tutela e Curatela - S.D.S. - M.D.S. - - F.P.E.S.P. - Nomeio o DR.
ELEOMAR ZIGLIA LOPES, com consultório na cidade de Adamantina-SP, independentemente de compromisso (art. 422, do
CPC). Intime-se o perito para designar local, data e horário, para realização da perícia, intimando-se as partes. Com o laudo
encartado aos autos, manifeste-se o MP. Int. (Designado o dia 16 de novembro de 2015, às 16h30, para realização de perícia
médica com o Perito Judicial nomeado Dr. Eleomar Ziglia Lopes, no consultório médico localizado na Rua Uapês, Centro, Tupã
- SP). - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0007351-89.2008.8.26.0407 (407.01.2008.007351) - Procedimento Sumário - Sergio Teixeira - José Pedro de Vitto
- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0007382-07.2011.8.26.0407 (apensado ao processo 0007449-69.2011.8.26) (407.01.2011.007382) - Prestação de
Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Antonio Francisco de Souza - - Cezar Aparecido Mantovani Rossini - Maria da
Gloria Ferreira de Souza - Homologo os cálculos apresentados (fls. 392/393), que não contaram com nenhuma impugnação,
inclusive com a concordância do MP nos autos em apenso. Conforme consulta com a agência do Banco do Brasil deste Forum o
depósito de fl. 351 atualizado até o dia de hoje atinge o valor de R$ 9.594,18 e o depósito de fl. 352 o valor de R$ 3.811,76. De
acordo com o cálculo de fls. 392/393 o valor que a autora tem direito de levantar é R$ 12.930,57 (02/07/2015) com a atualização
de 1% ao mês terá o valor de R$ 13.160,44. Assim expeça-se a serventia mandado de levantamento relativo ao depósito de
fl. 351 do autos em apenso no valor total com os acréscimos legais e o depósito de fl. 352 dos autos em apenso o valor de
R$ 3.566,26 em nome de Maria da Glória. Relativamente aos honorários do Patrono, Dr. Ailton Carlos Gonçalves, expeça-se
mandado de levantamento do depósito de fl. 404 no valor integral mais os acréscimos legais e do depósito de fl. 352 dos autos
em apenso o valor de R$ 131,40. Arbitro os honorários do Patrono nomeado em 30% do valor previsto em tabela (2ª fase). Nada
mais requerido, voltem conclusos para extinção. Int. e dil. (Dr. Ailton Carlos Gonçalves, retirar Mandados de Levantamento
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