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TJSP 19/08/2015 -Pág. 2718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1949

2718

Processo 0003910-40.2014.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Mais Montagens e Automação Industrial Ltda - - CESAR PEREIRA RODRIGUES FILHO - (NOTA DO CARTÓRIO:
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, acerca do cumprimento da carta precatória.) - ADV:
ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0004400-28.2015.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002288-56.2014.8.26.0019 - 1º Vara Cível da
Comarca de Americana/SP) - José Tenório de Albuquerque - Valteni Alves Santos - (NOTA DE CARTÓRIO: Para o autor recolher
mais uma diligência do oficial de justiça, a fim de viabilizar a citação e a penhora, sendo dois atos a serem cumpridos e só há
uma diligência recolhida). - ADV: ELIANA FOLA FLORES (OAB 185210/SP), ROSE EMI MATSUI (OAB 98269/SP)
Processo 0004828-10.2015.8.26.0650 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A. - N.S.A. - - L.S.A. Vistos. 1)Ante os documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2)Cite-se para
a resposta em quinze (15) dias, com os benefícios do art.172, § 2º, do Código de Processo Civil. 3)Fica consignado que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos os fatos narrados pelo autor (CPC, art.285). 4)Desde já, oficie-se ao
IMESC requisitando exame de DNA. 5)Ciência ao Ministério Público. Int. Valinhos, 07 de julho de 2015. DANIELLA APARECIDA
SORIANO UCCELLI Juíza de Direito - ADV: JULIO CÉSAR CORREIA DA SILVA (OAB 158022/SP)
Processo 0005082-80.2015.8.26.0650 - Monitória - Cheque - Irani Roberto de Rosa ME - M DE SOUZA FERRAMENTAS Vistos.Dispõe o art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que: O recolhimento da taxa judiciária e das
contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.§
1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação.§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o
pagamento simultâneo de mais de um débito.§ 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do
comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.§ 4º Os recolhimentos da taxa
judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.
Portanto, tendo em vista que não houve o recolhimento da taxa judiciária, pois o documento de fls.08 foi preenchido com o
código 304-9 (Previdência dos Advogados), providencie a parte autora, em dez dias, o recolhimento correto da taxa judiciária,
sob pena de extinção do processo.Int.Valinhos, 15 de julho de 2015.DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI, Juíza de
Direito - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 0005132-14.2012.8.26.0650/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Davi Daniel Camargo - Acpac Soluções
Em Embalagens Ltda - Vistos.1-Ciente da certidão de fls. 151.2-Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Int.Valinhos,
14 de julho de 2015.Daniella Aparecida Soriano Uccelli,Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANO OLIVEIRA (OAB 328060/SP),
DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), RODRIGO COLUCCI FERRÃO (OAB 250543/SP), OLDAIR JESUS VILAS
BOAS (OAB 151004/SP)
Processo 0006003-78.2011.8.26.0650 (650.01.2011.006003) - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fazenda Pública do Município de Valinhos - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2014/012476-3 dirigi-me ao
endereço declinado, e ali sendo, INTIMEI Wilhelm Siewert Neto, RG 23.678.566-7, que bem ciente ficou do seu inteiro teor lido,
acolheu a contrafé e exarou sua nota de ciente. Assim, baixo o presente para o que for determinado. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), MARCELO
SIQUEIRA PEREIRA FILHO (OAB 300813/SP)
Processo 0006003-78.2011.8.26.0650 (650.01.2011.006003) - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fazenda Pública do Município de Valinhos - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2014/012475-5 dirigi-me
ao endereço determinado, ou seja, Rua Americana, 101, INTIMANDO a testemunha, que aceitou cópia, exarando o seu ciente
após conhecimento. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO SIQUEIRA PEREIRA FILHO (OAB 300813/SP), MARCO
ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)
Processo 0006003-78.2011.8.26.0650 (650.01.2011.006003) - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços
- Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fazenda Pública do Município de Valinhos - Vistos......Em face do
exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, para anular o lançamento tributário relativo ao ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes
ao Condomínio Residencial e Comercial Villa Toscana, localizado na rua Pedro Leardini, neste município, e desconstituir o
crédito tributário correspondente, em virtude do reconhecimento da decadência do direito do réu. Por força da sucumbência
o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil, e também com o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora.
Nesse aspecto, é de se destacar que a isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento das custas e despesas judiciais
prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 “não se confunde com a responsabilidade pela sucumbência, que a obriga
a reembolsar as custas, emolumentos e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora da ação” (TJSP, Apelação nº
9068542-05.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. João Carlos Garcia, j. 14.11.12). Sem prejuízo, tendo em
vista o que ficou consignado na fundamentação, evidencia-se o risco de que a autora venha a sofrer dano irreparável ou de
difícil reparação caso prevaleça a decisão que, de início, indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/vº). Destarte, e tendo em
vista a reversibilidade da medida, concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão
nestes autos, até o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão que sobrevier por força de recurso de apelação.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Valinhos, 15 de julho de 2015. DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
Juíza de Direito (Preparo: 4% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 780,91, observado o mínimo de 05 UFESP. Porte de remessa
e retorno: R$ 32,70 por volume de autos, sendo 02 volume(s), além dos que vierem a se formar, salvo se o(a) apelante for
beneficiário(a) da justiça gratuita ou isento(a) do pagamento por outro motivo.) - ADV: MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/
SP), MARCELO SIQUEIRA PEREIRA FILHO (OAB 300813/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)
Processo 0006075-31.2012.8.26.0650 (650.01.2012.006075) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - A Martins Serviços de Dragagem e Terraplanagem - - Edson Martins Butin - Vistos. 1-Ante a concordância
do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito (fls. 89), julgo extinta a presente execução de
título judicial que BANCO BRADESCO S.A. move em face de A MARTINS SERVIÇOS DE DRAGAGEM E TERRAPLANAGEM e
EDSON MARTIN BUTIN, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2-Sem prejuízo, intimem-se os executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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