Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
2023
Voirol - Cid Ferreira Paulo - - Soraya Freire de Carvalho Ferreira Paulo - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão Intime-se o interessado
para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do
artigo 791, III, do CPC, com consequente remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP),
RICARDO ANTONIO ERN (OAB 9324/SC), DOUGLAS DA SILVA (OAB 27036/SC), JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC),
SCHEILA FRENA (OAB 15496/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
Processo 0003921-61.2007.8.26.0441 (441.01.2007.003921) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez J.T.S. - I.N.S.S.I. - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem
manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos
termos do art.267, III e § 1º, do CPC. Int. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP), RICARDO MORAES
REIS (OAB 179975/SP)
Processo 0003932-51.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003932) - Inventário - Inventário e Partilha - Adelia Martins de Matos Jose de Matos - Defiro a expedição do alvará para levantamento das ações remanescentes, sendo 50% para a viúva meeira e
25% para cada filho. Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0003946-02.1992.8.26.0441 (441.01.1992.003946) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - José Ribeiro de Barros - - Regina de Carvalho Ribeiro de Barros - Antonio da Costa Carneiro - - José Roberto Pereira de Oliveira - - Ivone Bodini Costa Oliveira - Marilia Carneiro de Barros Melo
- - Espólio de Marina Carneiro - Fica o advogado intimado a devolver o processo que encontra-se, em seu poder, em carga, no
prazo de 48 horas. - ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), JOSE FRANCISCO DE BARROS MELLO (OAB 7404/SP), GISELE
BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), MARILENA DE CARVALHO VIANNA (OAB 55586/SP), RAPHAEL MARIO NOSCHESE
(OAB 22912/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB
13612/SP), JOSÉ EDUARDO DE BARROS MELLO (OAB 199975/SP), NOELY RODRIGUES PREZIA OLIVEIRA (OAB 71181/
SP)
Processo 0004018-80.2015.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1007545-76.2015.8.26.0003 - Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Lourdes Paes Igesca Vistos. Recebo a presente como Carta Precatória. Proceda o Distribuidor as anotações necessárias. Após, remetam-se os autos
à Central de Mandados para as diligências necessárias servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0004130-59.2009.8.26.0441 (441.01.2009.004130) - Reintegração / Manutenção de Posse - Paulo Sergio Bispo
da Silva - Aparecida Maria do Vale Peçanha - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Intime-se o interessado para que, no prazo de 10
dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 791, III, do CPC, com
consequente remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 226784/SP), NELSON MARQUES
LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0004315-97.2009.8.26.0441 (441.01.2009.004315) - Despejo por Falta de Pagamento - Milton Maurilio Marques
- Espólio de Gerson Freire - Flavia Cardoso - - Silvia Lopes Freire da Silva - - Fernanda Lopes Freire Pedroso - *Manifeste-se
a parte interessa sobre os Ars negativos de fls. 161, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR, NELSON
MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0004365-60.2008.8.26.0441 (441.01.2008.004365) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Finasa Sa - Jose Luiz Diniz - Fica o requerente intimado a recolher no prazo de 10 dias o valor das diligências para
cumprimento do Mandado, pelo Oficial de Justiça. - ADV: HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN (OAB 110077/
SP), VALTER DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 20045/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0004372-08.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Carlos Alberto Martins de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas
não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração
de pobreza (fls. 08). Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º, da Lei 1.060/50, ao exigir tão-somente a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça tão-somente com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131, do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte
autora, no prazo de 10 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado(a) em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de
imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. Peruibe, 14 de agosto de 2015. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 0004382-96.2008.8.26.0441 (441.01.2008.004382) - Embargos à Execução - Fabiana Fagundes Correira - Elektro
Eletricidade e Serviços Sa - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR
(OAB 240132/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0004437-03.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Silvio Siqueira Junior - Comeri
Litoral Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 0004463-98.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria Celia da Costa - Granimar
Marmoraria Ltda - Vistos. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de pronto indeferimento da inicial. Intime-se. Peruibe, 14 de agosto de 2015. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI
(OAB 268202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º