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TJSP 03/09/2015 -Pág. 2743 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1960

2743

(OAB 172112/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2015
Processo 1000297-96.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Homologo o acordo firmado
entre as partes e suspendo a execução, nos temos do artigo 792, do CPC, durante o prazo acordado, devendo a exequente
informar nos autos em caso de descumprimento. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000309-13.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000573-30.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000624-41.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Alécio Miguel dos Santos - A
matéria ventilada por exceção de pré-executividade não é cognocível de ofício, razão pela qual deve ser deduzida através de
embargos à execução, após garantido o juízo. Com efeito, depende de prova a controvérsia acerca do uso do imóvel para fins
rurais, a despeito de estar localizado em área urbana do município. Do mesmo modo, a incidência do ITBI, notadamente porque
o documento de fls. 19/20 não é atual, Dessa feita, rejeito a exceção de pré-executividade. Proceda-se à penhora on line,
consoante pleiteado pela exequente. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ADRIANA MARIA
DE FÁVARI VIEL (OAB 196578/SP), CONRADO DE FÁVARI VIEL (OAB 310670/SP)
Processo 1000696-28.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000755-16.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000771-67.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000857-38.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000867-82.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000872-07.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1000990-80.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001025-40.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Diante do pedido da
exequente, com fundamento no artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem reexame obrigatório, nos
termos do art. 475, § 2o, do C.P.C. Com fundamento no art. 20, § 4º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários.
Homologo o pedido de desistência do prazo recursal, bem como defiro o levantamento em favor do executado de eventuais
bloqueios em dinheiro ou penhoras lavradas. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001048-83.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001126-77.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento
nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001130-17.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
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nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001168-29.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Louveira - Defiro a penhora “on line”,
via Bacenjud, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante do débito indicado. Encaminhem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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