Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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Processo 1011371-16.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Os
embargos interpostos pelos executados não têm efeito suspensivo. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012611-40.2015.8.26.0196 - Exibição - Liminar - Viviane Almeida Nicodemos - Luizacred S.A. Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento - Impugnar a contestação no prazo legal. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP), MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)
Processo 1013968-89.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Seguro - FABRÍCIO REGIANI DOS SANTOS - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - A decisão saneadora de e-fls. 78 determinou a realização de perícia médica por meio
do IMESC, com posto de atendimento em Ribeirão Preto-SP. Entretanto, é do conhecimento deste juízo que referida unidade
carece atualmente de profissionais e infraestrutura básica para suportar a grande demanda de perícias médicas solicitadas por
todas as comarcas da Região Administrativa de Ribeirão Preto-SP. Assim, como o autor é beneficiário da assistência judiciária
e considerando-se a expectativa de designação de data para a realização de perícia médica no IMESC de Ribeirão Preto, que
deve ser superior a 120 dias, faculto manifestação do autor se tem interesse na realização do exame no IMESC de São Paulo.
Caso concorde com a sugestão deste Juízo, deverá o cartório expedir o necessário ofício, imediatamente. Para o caso de não
concordância ou no silêncio, aguarde-se designação de data pelo IMESC de Ribeirão Preto-SP. Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 1016798-28.2014.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTO POSTO
CIDADÃO LTDA - Recolher as diligências necessárias. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
Processo 1016941-80.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - CITE-SE o(s) executado(s) para os termos da presente, servindo a presente decisão de mandado, cientificando
o executado(s) de que poderá, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento da dívida, acrescido das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade daquele acima
fixado (10%) para o caso de pagamento neste prazo), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de QUINZE
(15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art.736
e 738 do CPC). Conste do mandado que, decorrido o prazo de três (03) dias e não havendo pagamento, independentemente da
devolução da primeira via do presente mandado para início do prazo para embargos, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER
a IMEDIATA PENHORA (daqueles indicados na inicial) ou em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, constante da inicial, juros, custas e honorários advocatícios (Art.659), efetuando-se a penhora onde quer que se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (Art.659 §1º), lavrando-se o respectivo auto, dele
INTIMANDO-SE o executado (Art.652,§ 4º), bem como seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair em bens imóveis
(não os encontrando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas (Art.652,§5º), e sendo o
caso, proceda-se a INTIMAÇÃO por hora certa(dos termos da penhora e do prazo para embargos), e ato contínuo procedase a AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e sobre tais atos também INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade e o(s)
Executado(s). Conste do mandado ainda que, não havendo bens indicados à penhora, e não encontrando bens passíveis
de penhora, desde já fica determinado ao Oficial de Justiça que se proceda a DESCRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM
a residência do devedor(a), para posterior indicação do exequente sobre quais interessam para constrição sub sua conta e
risco. Fica deferido, em caso de requerimento e por conta e risco do exequente, ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário for, às custas do credor. Fica determinado e deverá constar do mandado que, em caso de efetiva penhora, PROCEDA
O Oficial de Justiça de imediato a REMOÇÃO E DEPÓSITO do bem em mãos do credor(a), cientificando-o(a) de que dele não
poderá abrir mão até final decisão. Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido no artigo 172 do CPC, observado o disposto no art. 5º. inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica
desde logo deferida ordem de arrombamento (CPC, arts.660 e 661) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça
na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem (CPC, art. 662). Int. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1016941-80.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Observação do cartório: Recolher duas diligências de oficial de justiça. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB
363926/SP)
Processo 1016979-92.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A
- CITE-SE o(s) executado(s) para os termos da presente, servindo a presente decisão de mandado, cientificando o executado(s)
de que poderá, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento da dívida, acrescido das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade daquele acima fixado (10%)
para o caso de pagamento neste prazo), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de QUINZE (15) dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art.736 e 738
do CPC). Conste do mandado que, decorrido o prazo de três (03) dias e não havendo pagamento, independentemente da
devolução da primeira via do presente mandado para início do prazo para embargos, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER
a IMEDIATA PENHORA (daqueles indicados na inicial) ou em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, constante da inicial, juros, custas e honorários advocatícios (Art.659), efetuando-se a penhora onde quer que se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (Art.659 §1º), lavrando-se o respectivo auto, dele
INTIMANDO-SE o executado (Art.652,§ 4º), bem como seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair em bens imóveis
(não os encontrando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas (Art.652,§5º), e sendo o
caso, proceda-se a INTIMAÇÃO por hora certa(dos termos da penhora e do prazo para embargos), e ato contínuo procedase a AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e sobre tais atos também INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade e o(s)
Executado(s). Conste do mandado ainda que, não havendo bens indicados à penhora, e não encontrando bens passíveis
de penhora, desde já fica determinado ao Oficial de Justiça que se proceda a DESCRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM
a residência do devedor(a), para posterior indicação do exequente sobre quais interessam para constrição sub sua conta e
risco. Fica deferido, em caso de requerimento e por conta e risco do exequente, ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário for, às custas do credor. Fica determinado e deverá constar do mandado que, em caso de efetiva penhora,
PROCEDA O Oficial de Justiça de imediato a REMOÇÃO E DEPÓSITO do bem em mãos do credor(a), cientificando-o(a) de
que dele não poderá abrir mão até final decisão. Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º