Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 886 »
TJSP 22/09/2015 -Pág. 886 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1972

886

encontra devidamente fundamentada, sendo tomada em observância aos preceitos legais e circunstâncias do caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que as aventadas condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si só, a concessão da
liberdade provisória. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por
coatora, a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações e cópias de
estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro
de 2015. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: GUILHERME PINHEIRO AMARAL (OAB: 329761/
SP) - 10º Andar
Nº 2192684-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Paciente: Flavio Cesar Marzenta Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensoria Pública, em nome de Flávio Cesar Marzenta, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo respeitável Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Assis, vez que, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e teve sua prisão em flagrante convertida
em preventiva.Afirma a Impetrante que a prisão preventiva somente é cabível quando não for possível sua substituição por
outra medida cautelar. Assevera que foram apreendidas, em poder do paciente, apenas 10 pedras de crack, não havendo,
assim, qualquer indício de que a droga apreendida seria destinada para consumo de terceiros.Aduz, a Impetrante, que o
paciente é primário, menor de 21 anos, caso venha a ser condenado fará jus a causa de diminuição da pena, bem como a
fixação de regime aberto para cumprimento, enfatiza ausência de requisitos da prisão preventiva, com argumentação de que
sua prisão não é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando a concessão da
liminar, com respectivo alvará de soltura (fls. 01/09).Em que pesem os argumentos trazidos pelo Impetrante, não vislumbro,
por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar.Isto porque, o Juízo de 1ª Instância,
delineou suas razões de decidir ao decretar a prisão preventiva (fls. 12), eis que se trata de crime grave que traz malefícios
à sociedade, sendo necessária a medida. Numa análise dos autos, verifica-se que o paciente foi flagrado portando 10 pedras
crack, e ao ser indagado pelos policiais respondeu que a droga seria para venda. Justificando, portanto, a manutenção do
cárcere.Desta forma, presentes indícios de autoria e prova da materialidade, outrossim, os argumentos apresentados não
são suficientes para a concessão do pedido, entendo que a atual situação deva ser mantida, para garantia da ordem pública
e assegurar eventual aplicação da lei penal. Assim, indefiro a liminar requerida, devendo a questão ser analisada em toda sua
extensão pela Colenda Turma Julgadora.Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça, após, retornem os autos conclusos.São Paulo, 18 de setembro de 2015.Reinaldo CintraRelator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2192846-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Paciente: Josimar Vieira
Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. GUSTAVO SAMUEL DA SILVA SANTOS impetra este
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSIMAR VIEIRA ALMEIDA, pleiteando a revogação da prisão preventiva
e a expedição de alvará de soltura. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 7/9/2015, pela prática
do crime de furto, tendo o paciente sido acusado de ter subtraído um controle remoto de ar condicionado, da empresa Subway e
saído correndo. Alega o impetrante que segundo apurado, o paciente estava sob a influência de entorpecente ou álcool, sendo
o ato insignificante, de forma que não pode ser considerado típico. Sustenta que o paciente é primário, devendo sua prisão ser
revogada, trancando-se a ação penal, o que se requer. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão
pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada
à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Em que pese o paciente ser primário, conforme
se verifica, este já havia sido preso pela prática do mesmo tipo de delito e foi beneficiado com a liberdade provisória, tornando
a delinquir, salientando-se que no outro feito, conforme cópia trazida pelo próprio impetrante, JOSIMAR será submetido a
exame de sanidade mental. Recomendável, portanto, a sua custódia cautelar. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida,
reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ. São
Paulo, 17 de setembro de 2015. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro Advs: Gustavo Samuel da Silva Santos (OAB: 40116/GO) - 10º Andar
Nº 2192967-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Catanduva - Paciente: Alexandre Farina
Arenales - Impetrante: Rúbia Helena Filasi Girelli - Paciente: Ana Paula Basto Leite Rodrigues - Cuida-se de Habeas Corpus
impetrado por Rúbia Helena Filasi Girelli, em benefício de Alexandre Farina Arenales e Ana Paula Basto Leite Rodrigues, com
pedido de liminar, objetivando a suspensão de audiências designadas para 21 e 24/09/2015, junto a juízos deprecados. No
mais, busca o trancamento da ação penal ajuizada em face dos pacientes, por falta de justa causa. Alega que a vítima, ciente da
situação financeira da empresa deles, aceitou sociedade a ela proposta, pelo que passou a nela investir os valores constantes
dos autos. Assim, não foi ludibriada e a questão se limita à esfera cível. Os pacientes foram denunciados como incursos no
artigo 171, caput, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a
presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se
mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Ademais, caso concedida futuramente
a ordem, serão alcançados os atos até então praticados, sem prejuízo aos pacientes. Quanto ao trancamento da ação penal,
tem, evidentemente, caráter satisfativo, relegando a plano inferior a apreciação do mérito, tarefa que não pode ser abstraída da
Colenda Turma Julgadora. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP)
- - 10º Andar
Nº 2192970-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Paciente: Silas Lopes Silva
- Impetrante: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA - HABEAS CORPUS Nº 2192970-71.2015.8.26.0000 PACIENTE (S):
SILAS LOPES SILVA IMPETRANTE (S): VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA COMARCA: SÃO ROQUE VISTOS, ETC.
1) Corrija-se no Distribuidor o número do processo de origem (0004772-09.2014.8.26.0586 fls. 02 e 11/19). 2) Represento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.