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TJSP 23/09/2015 -Pág. 1143 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1973

1143

a incidência do art. 359 do C.P.C. (cf. AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919/PE, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe18.6.2013, AgRg
no Ag em REsp 155.949/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.10.2012, AgRg no REsp 1.164.038/SP, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 03.10.2012, EDcl no AgRg no REsp 1.092.289/MG, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25.05.2011),
o que é o caso dos autos. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., dou provimento ao recurso, por estar
a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs:
Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Mauro Cesar de Campos (OAB: 134985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2147658-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: José
Felix de Souza - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de
financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e declaratória negativa, contra decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para obstar ou excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção
ao crédito, impedir cobrança judicial e extrajudicial da dívida e permanecer na posse do bem.
É o Relatório.
2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição
do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ
19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível,
ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de
plano extrair, mormente em cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base em documento(laudo) unilateral.
Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no
julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para
discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge
Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).
Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é
admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade
produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do
direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00;
REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02;
REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ.A cobrança judicial da dívida é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º,
XXXV). O ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585,
§ 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69 (AgRg no Ag 1.110.209/PR, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 19.05.2009).Outrossim, caso configurada inadimplência, a agravada tem direito de caracterizar a
impontualidade do agravante com o protesto do título, nos termos do
art. 1º da Lei n° 9.492/97.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Lucas Biava Miquinioty (OAB: 272695/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2148758-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: PAULO
DE TARSO CHUFFI SALVADEU - Agravada: HELINA OEIRAS MAIA - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação monitória,
contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja
outorga insiste o agravante.
É o Relatório.2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de
que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da
assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art.
5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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