Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
2715
Processo 1009865-82.2014.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA ELIZIA DA SILVA
SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes em conta de Cooperativa
de Policiais Militares, feito por esposa e filho menor do falecido. Os requerentes comprovaram a inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte, doc. de fls. 20. Foi concordante o MP, com a prestação de contas nos autos referente à parte
pertencente ao menor. Assim sendo, hei por bem deferir a expedição do alvará, com prazo de 90 (noventa dias) ressalvado
qualquer direito da Fazenda Pública na cobrança de tributos eventualmente devidos. Com prestação de contas sobre a parte da
menor, como requer o MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Defiro gratuidade. P.I.C. - ADV: IVONE DE LOURDES DOS
SANTOS FERRAZ SENISE (OAB 295280/SP)
Processo 1009894-83.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.A.A. - Fls 63 - Manifeste-se o autor em
relação à ausência de resposta da requerida, tendo em vista sua citação/intimação positiva Nada Mais. - ADV: JORGE LUIZ
MARTINS BASTOS (OAB 309981/SP)
Processo 1010442-26.2015.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.R.G.S. - Vistos. Provisórios
após resposta dos réus nos autos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP)
Processo 1010443-11.2015.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Casamento - I.B.C. e outro - DECIDO. 3. Considerando
satisfeitas as exigências legais, pois a separação de mais de um ano, converto em divórcio a separação dos requerentes, com
fundamento no art.1.580 do Código Civil de 2002. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes,
sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles.
4. Transitada esta em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. 5. Defiro Justiça Gratuita às
partes. PRIC. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
Processo 1010471-76.2015.8.26.0020 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.B.F. - Vistos. Cite-se
e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro a
justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: KELLY APARECIDA MOLINA (OAB 215832/SP), KLEBER SOARES DE MIRANDA (OAB 215833/SP)
Processo 1010476-98.2015.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.L.S.F. - Vistos. Esclareça o
ajuizamento da presente ação, pois já existe neste Juízo ação idêntica entre as mesmas partes com o mesmo objeto - processo
1010397.22.2015. Int. - ADV: JOHNSON SOUZA NASCIMENTO (OAB 334974/SP)
Processo 1010532-34.2015.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rubens Ladeira - Vistos. Para o cargo
de inventariante nomeio Rubens Ladeira, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão
servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da
presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa devida, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que
deverá estar anexada no verso desta decisão (ressalvados os casos de justiça gratuita). I - Processe-se. Anote-se. II - Apresente
o inventariante: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e
representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal) 4) lançamentos
fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da
herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00). No caso
de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de
obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto “causa-mortis”, diretamente na Procuradoria
Fiscal da Fazenda. 6) cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do
ITCMD; 7) plano de partilha; 8) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). Pedidos de alvará serão apreciados após
manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei. No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por
sessenta dias. Com o cumprimento, certifique-se e cls. - ADV: PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP)
Processo 1010540-11.2015.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.C. - Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 787,30
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Desde já, fica consignado que a presente execução abrangerá
as três últimas parcelas vencidas contadas de sua propositura e todas que se vencerem durante o processamento, nos exatos
termos da Súmula 309 do STJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Ciência ao M.P.. Intime-se. - ADV: EDILSON RODRIGUES QUEIROZ (OAB 348209/SP)
Processo 1010626-79.2015.8.26.0020 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.S.A. - 1 - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao requerente. 2 - Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de 360 dias, intimando-o
a prestar compromisso, bem como a esclarecer se há bens em nome da interditanda e se ela possui condições de locomoção.
3 - Cite-se a interditanda, advertindo-a de que terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido, desde que o faça por
intermédio de advogado.Deverá o (a) sr (ª). Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda. Ante a
peculiaridade da região, autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Após o decurso do prazo
de defesa, prestada a informação sobre as condições de locomoção, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial,
com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do (a) interditando (a), caso este não possa se locomover.
5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P.. Intimese. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP)
Processo 1010630-53.2014.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.M.T. - - M.S.S.T. - Vistos. Fls. 18: Recebo
emenda à inicial. Anote-se. Haja vista edição e vigência da Emenda Constitucional 66/10, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio por conseguinte ( artigo
1580 do CC ), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquivem-se; deferida gratuidade (artigo 12, Lei 1060/50). P.I.C. - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA (OAB 85825/SP)
Processo 1010634-56.2015.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leticia da Silva Souza e outros - Edivania
Cristina da Silva Souza - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Edivania Cristina da Silva Souza, RG 18.524.940-1 e CPF
126.767.848-89, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão
está vinculada ao recolhimento da taxa devida, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada no
verso desta decisão (ressalvados os casos de justiça gratuita). I - Defiro a gratuidade processual (artigo 12, Lei 1060/50). AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º