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TJSP 09/10/2015 -Pág. 767 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1985

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e custas de mandato. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 0018056-53.2015.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação
de créditos - Teixeira Fortes Advogados Associados - Alumini Engenharia S.A. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
(Luís Vasco Elias - adm. jud.) - Vistos. Teixeira Fortes Advogados Associados apresentou pedido de habilitação de crédito no
valor R$43.410,38, como extraconcursal, referente aos honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo n. 111316866.2014.8.26.0100. Juntou documentos. Às fls. 71/73 a devedora se manifestou, sustentando, em síntese: (i) ausência de
planilha evolutiva de débito; (ii) ausência de título executivo; (iii) improcedência do pedido. A Administradora Judicial apresentou
manifestação às fls. 76/78. Afirma que, mesmo que a existência do crédito fosse reconhecida, a decisão foi proferida em 13.11.14,
anterior à recuperação judicial, de modo que o crédito não pode ser considerado extraconcursal. A habilitante se manifestou às
fls. 81/83. Manifestações da recuperanda às fls. 86/88, da Administradora Judicial às fls. 91/93 e da habilitante às fls. 98/99.
É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ausência de planilha evolutiva do débito,
sendo suficiente o cálculo apresentado à fl. 03. A habilitante possui decisão judicial a qual arbitrou honorários a seu favor em
10% (dez por cento) do valor da execução (fl. 31). Assim, demonstrou a habilitante a existência de crédito a seu favor, anterior
à recuperação judicial. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar devendo ser equiparados a crédito trabalhista.
Nesse mesmo sentido: “Falência. Habilitação de Crédito. Julgamento nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Honorários
Advocatícios. Créditos que possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, devendo receber idêntico
tratamento jurídico. Jurisprudência. Mudança de entendimento após julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ. Recurso
provido. (TJSP, AI n. 0031186-90.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Des. Rel. Pres. Maia da Cunha, julgado em 29 de julho de 2015) Isto posto, inclua-se, no quadro geral de credores, o
valor de R$43.410,38, como crédito trabalhista. Em razão da resistência da recuperanda, fixo os honorários advocatícios do
patrono da habilitante em R$2.000,00 (dois mil reais). Int. - ADV: LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS (OAB 236521/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP)
Processo 0018226-25.2015.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Alumini Engenharia S.A. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por INCASE INDÚSTRIA MECÂNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA. Afirma a Impugnante
que seu crédito teve origem na relação comercial estabelecida entre as partes. A Recuperanda deixou de considerar parte do
débito do qual é inadimplente, oriundo de Pedido de Compras nº 8737/2014, notas fiscais de n.º 1484 e 1485, cada qual no valor
R$ 114.238,00. Informa ainda sobre um terceiro pedido de compras formulado pela Recuperanda, cujo saldo remanescente é
de R$ 147.320,00. Pugna pela majoração do crédito de R$ 70.282,46 para R$ 381.169,18 (atualizado). Juntou documentos. A
Recuperanda se manifestou às fls. 55/57 e pugnou pela extinção do presente incidente sem julgamento do mérito (artigo 267,
VI do Código de Processo Civil), haja visto que a Impugnante deixou de apresentar planilha evolutiva do débito, infringindo
assim o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 62/64. Opinou pela parcial procedência
da Impugnação, a fim de que se majore o crédito da Impugnante para R$ 244.677,91. Concordou a Recuperanda, às fls. 91/92,
com os cálculos que foram apresentados pelo administrador judicial. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência
do pedido às fls. 98/99. É o relato do necessário. Decido. A impugnação merece parcial provimento. Com relação à manifestação
da Recuperanda (fls. 56), não houve violação ao artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, posto que a Impugnante apresentou cálculos
às fls. 5. Demonstrou a Impugnante ser devido o valor do crédito referente às notas fiscais de nº 1484 e 1485, tendo acostado
aos autos os documentos devidamente assinados que demonstram não só o recebimento das mercadorias pela Recuperanda
(fls. 22 e 31), mas também a sua condição de devedora inadimplente ante a Impugnante. Entretanto, não merece provimento
a pretensão da Impugnante com relação à existência de crédito proveniente de uma terceira relação de compra venda com a
Recuperanda. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, não restou comprovado que a Recuperanda recebeu
as mercadorias. Pelo contrário, conforme afirmado pela própria Impugnante, a mercadoria objeto de citada relação comercial
nunca foi entregue pela Impugnante à Recuperanda e nem sequer foi emitida nota fiscal do referido pedido (fls. 4), de maneira
que a simples troca de e-mails entre as partes não configura obrigação ou dívida, e tampouco justifica pretendida inscrição de
crédito. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação e determino a majoração do crédito de INCASE INDÚSTRIA MECÂNICA
DE EQUIPAMENTOS LTDA para o valor de R$ 244.677,91 (duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e
noventa e um centavos), como natureza quirografária. Em razão da resistência da Recuperanda, fixo os honorários advocatícios
do patrono da impugnante em R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se a parcial procedência. Intimem-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS (OAB 236521/SP), JOSE RENA (OAB
49404/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP)
Processo 0021069-60.2015.8.26.0100 (processo principal 1025824-13.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sparflex Fios e Cabos Especiais Ltda - VALDOR FACCIO - Vistos. Fls. 14/35 e 36/42: Ciente da decisão
no conflito de competência nº 140463/SP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSE
ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSÉ NAZARENO
RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 0021945-15.2015.8.26.0100 (processo principal 1083068-31.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Witz Perfumes S/A e outros - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Nota cartorária ao impugnante: ciência do ar
negativo juntado às fls. 15. - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/
SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0022062-06.2015.8.26.0100 (processo principal 1083068-31.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Schwan Cosmetics do Brasil Ltda - AC Distribuidora de Produtos S/A - - ACK Serviços e Representações
Ltda - - Agua de Cheiro Distribuidora de Produtos Ltda - - Água de Cheiro RJ Cosméticos e Perfumes Ltda. - - Belo Cheiro
Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Belo Cheiro Flex Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Nota cartorária: ciência às partes da manifestação da administradora judicial, às fls.
12/13. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), WALDIRENE GOBETTI DAL MOLIN (OAB 22019/PR)
Processo 0022618-08.2015.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Alumini Engenharia S.A. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - Vistos.
MOBILIDADE TECNOLOGIA LTDA. apresentou Impugnação de crédito, nos autos da Recuperação Judicial de ALUMINI
ENGENHARIA. Afirma, em síntese, que foi inserida no QGC como credora de valores relativos apenas às dividas contraídas
por Alumini Engenharia, deixando de ter seus créditos habilitados referentes aos Consórcios Alusa-CBM e EBE ALUSA. Requer,
dessa forma, majoração da importância devida no QGC de R$13.225,96 a R$63.639,30. Acostou documentos às fls. 26/156. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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