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TJSP 13/10/2015 -Pág. 2064 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1986

2064

lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (art. 13), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 16). Os
interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação
judicial eletrônica (art. 3º), gratuitamente (art. 4º), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de
alienação judicial e previstas pelo referido provimento. Estarão sujeitos, visando a preservação da segurança e confiabilidade
dos lanços, à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 5º, § único). Pela imprensa oficial, ficam as partes
intimadas das datas, locais e forma de realização da alienação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possua(m) advogado(a)(s)
constituído(s) nos autos, a serventia deverá providenciar a intimação por correio (art. 687, § 5º, do CPC), valendo o que dispõe o
art. 238, do CPC, regra geral aplicável também às execuções (art. 598, do CPC).Intime-se o credor com penhora averbada (fls.
261). O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observadas as disposições legais (art. 10). O
arrematante efetuará o depósito no prazo de três dias (art. 19). Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e custos
relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (art. 24), além da comissão devida
ao gestor/leiloeiro, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.
17). Vale cópia deste despacho como alvará para autorizar o gestor, devidamente identificados, a providenciar cópia dos autos
e fotografias da coisa (art. 7º). Por fim, providencie a serventia o encaminhamento através do email da cópia desta decisão, da
capa, dos autos, do termo de penhora e depósito, do laudo de avaliação, da matrícula (em caso de bem imóvel), ao gestor acima
nomeado, para oportunamente o mesmo designar o período para realização das hastas públicas. Nos termos do artigo 686 do
CPC, providencie a parte exequente a publicação do edital, se o valor da avaliação do bem penhorado, exceder sessenta vezes
o salário mínimo. - ADV: WILSON GOMES MARTINS (OAB 83521/SP), LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP)
Processo 0003981-97.2011.8.26.0601 (processo principal 0001918-80.2003.8.26) (601.01.2003.001918/1) - Cumprimento
de sentença - Andre Eduardo Bozola de Souza Pinto - Cleide de Souza Toledo - - Valdir Aparecido de Toledo - (Ciência às partes
da certidão de fls.1049, com o seguinte teor: ...foi designado os leilões/praças eletrônicos, através do “Gestor Judicial” www.
leilaojudicialeletronico.com.br portal de leilões eletrônicos, levará a público pregão para venda e arrematação, do (s) bem (ns)
penhorado(s) no(s) auto(s), conforme segue: 1ª HASTA pública com início no dia 03 de novembro de 2015, às 09:00 horas,
permanecendo durante 03 (três) dias (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009),e a partir das 09:00 horas, do dia 06 de novembro
de 2015, ocasião em que poderá ser transmitido ao vivo em tempo real via internet por no mínimo dez minutos. Caso não haja
licitantes, seguirá sem interrupção para: 2ª HASTA com encerramento a partir das 09:00 horas, do dia 26 de novembro de 2015,
ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet. Nada Mais). - ADV: WILSON GOMES MARTINS (OAB
83521/SP), LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP)
Processo 0004125-37.2012.8.26.0601 (processo principal 0003555-22.2010.8.26) (601.01.2010.003555/1) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julia de Toledo Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Em
face do pagamento efetuado através do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, JULGO EXTINTA esta execução de sentença nos
termos do artigo 794, Inciso I, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento do numerário depositado às fls. 184. Transitada
em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. (Alvara disponivel pela internet) - ADV:
ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE (OAB 152324/SP), MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO (OAB 149653/SP)
Processo 3001005-95.2013.8.26.0601 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.P. - - J.A.M.J. - Autos
desarquivados e permanecendo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO (OAB 46289/
SP), FABIOLA GURGEL BARBOSA PETERNELA (OAB 116527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CARVALHO FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2015
Processo 1000079-80.2015.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Eleandro Cesar Casagrande Me - - Eleandro Cesar Casagrande - - Luciana Aparecida Chaves Casagrande - Acolho os embargos
posto que tempestivos. Os executados apresentaram os embargos de declaração contra sentença que extinguiu esta execução,
diante da informação da exequente sobre o pagamento extrajudicial. Alegaram o pagamento em data anterior ao ajuizamento
da ação. Feito o breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do artigo 535 do CPC, quando
houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada na sentença, não sendo o caso de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. A pretensão dos embargantes
é se eximirem ao pagamento das custas judiciais, sem nenhuma comprovação documental. O exequente informou que o
pagamento extrajudicial foi formalizado somente no dia do ajuizamento da ação, ou seja, 11 de agosto pp. (fls. 46). Assim, não
havendo nada a declarar pelo Juízo, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como lançada. - ADV: DECIO APARECIDO
CASAGRANDE (OAB 119503/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000109-18.2015.8.26.0601 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.Z.F. e outro - (Requerente: mandado de
averbação disponível para impressão.) - ADV: ADRIANA BERGAMO (OAB 119677/SP)
Processo 1000142-08.2015.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.R. - Vistos, Designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/02/2016 às 16:00 horas. Observa-se que o requerido não
foi citado, mas compareceu à audiência de mediação, a qual restou infrutífera. Assim, a fim de se evitar futura alegação de
nulidade, cite-se e intime-se a parte ré, com os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil, devendo a serventia
providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo
1245 das NSCGJESP, para comparecer a audiência. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do
processo e da parte ré, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré apresentar contestação,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida a oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se, pessoalmente, a parte ativa.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: . Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como
mandado, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo n. 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE
de 28/12/2007, Caderno 1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que
servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Art. 238, Parágrafo único, CPC. Presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Artigo 1245 das NSCGJESP: Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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