Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta
se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos
é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI
599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000) Nesse sentido, determino a retificação da expressão
“recuperação judicial” para “falência”, a fim de corrigir o erro material existente na referida decisão. Intime-se. - ADV: AFONSO
RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), EMILIA LEITE DE CARVALHO (OAB 94373/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB
274989/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
Processo 0009655-65.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação de
créditos - União - Sulina Seguradora S.A - Valdor Faccio - Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação
inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja
necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação
no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após,
tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), JOSÉ
NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
Processo 0010556-67.2014.8.26.0100 (processo principal 0132809-09.2004.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Fazenda Do Estado De São Paulo - Providencie a Serventia a retificação do polo ativo. Cota de fl.19 vº:
intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE GOULART QUIRINO (OAB 47789/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA
FILHO (OAB 33868/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)
Processo 0011400-17.2014.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Fatima Possidente - - ANA MARIA POSSIDENTE RODRIGUES - Sulina Seguradora S.A - Valdor Faccio - Vistos.
Fatima Possidente e outro requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de
Osasco - SP) na falência da Sulina Seguradora S.A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil,
manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 48.071,46, atualizado até a data da decretação da falência.
(fls. 18) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 21/23) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente
cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º,
inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados “até a data da decretação da falência”; desse
modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito,
para determinar a inclusão do crédito de Fatima Possidente e outro na falência da Sulina Seguradora S.A., pelos valores e
classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA
(OAB 52052/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP)
Processo 0012266-88.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Vilma Maria Do Nascimento Castelo Branco - Sulina Seguradora S.A - Valdor Faccio - Vistos. 1) Ao administrador
judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados
e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de
crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador
judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente
ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o
requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos
para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção
do incidente. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se
proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: CELINA RODRIGUES DA
CUNHA OLIVEIRA (OAB 34899/MG), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB
274989/SP)
Processo 0012728-45.2015.8.26.0100 (processo principal 0018939-68.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Advocacia Ruy De Mello Miller - Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda - Nelson Garey - Nelson
Garey - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente
atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.
2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade
e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação
inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu
patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o
administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a
documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar
diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), THIAGO TESTINI DE
MELLO MILLER (OAB 154860/SP), ROGÉRIO SILVA FONSECA (OAB 166448/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB
211495/SP)
Processo 0013437-22.2011.8.26.0100 (processo principal 0144785-47.2003.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Promon Tecnologia Ltda - Opencommerce S/A - Adriana Lucena - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito
formulada por Promon Tecnologia Ltda na falência de Opencommerce S/A e outro, no valor de R$ 659.516,19, decorrente de
sentença proferida pela 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A certidão juntada pela impugnante estabelece que o
crédito é de US$ 98.181,81. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a
existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia
de R$ 201.076,35, convertendo o valor principal ao câmbio do dia até a data da quebra como crédito quirografário. (fls. 70/74)
A autora discordou do parecer contábil apresentado, tendo em vista que a administradora judicial deixou de incluir os juros
desde a data da notificação extrajudicial da Massa, conforme o determinado pelo V. Acórdão que fundamenta o título executivo
em questão. (fls. 77/79) O MP requereu que a autora comprovasse o reconhecimento judicial do direito alegado, por decisão
transitada em julgado. (fls. 81/82) A autora juntou documentos. (fls. 90/94) A administradora judicial, com base no parecer do
perito, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 384.323,93, convertendo o valor principal ao câmbio do dia até a data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º