Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
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que o requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de
sua família. Posto isto, ACOLHO a impugnação e, consequentemente REVOGO a gratuidade processual concedida a NEREU
ANDRÉ MARCOLINO. Certifique-se nos autos principais, juntando-se lá cópia desta decisão. Após o decurso do prazo para
recurso, intime-se o impugnado, no processo principal (nº 1000735-51.2015.8.26.0564) para proceder ao recolhimento da taxa
judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo principal, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, este incidente deverá aguardar no prazo
o julgamento da ação principal. Publique-se. - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)
Processo 0020391-11.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1006722-68.2015.8.26) (processo principal 100672268.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Seguro - Bradesco Vida e Previdência - Vagner Rodrigues dos Reis
- Vistos. Determino a requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do impugnado VAGNER RODRIGUES
DOS REIS, CPF nº 178.385.078-71, por meio do sistema INFOJUD. A fim de viabilizar a pesquisa pelo sistema INFOJUD, deve
a impugnante providenciar o recolhimento da taxa devida (guia própria FDTJ, código 434-1), no prazo de 05 (cinco) dias. Com
a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Publique-se. ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0020392-93.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1006722-68.2015.8.26) (processo principal 100672268.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Seguro - Bradesco Vida e Previdência - Vagner Rodrigues dos Reis - Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor atribuído à causa formulada por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra VAGNER
RODRIGUES DOS REIS, sob o fundamento de que, uma vez que o pleiteia o recebimento do capital segurado referente a
cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, cujo valor corresponde a R$205.129,20, este deve ser o
valor da causa, em conformidade com o inciso I, do artigo 259, do Código de Processo Civil. Há resposta (págs.06/10). É
O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão à impugnante. O valor da causa corresponde, em princípio, ao proveito econômico
perseguido pela parte. Na hipótese dos autos, pugna o requerente pela condenação da ré ao valor do seguro de vida em
grupo, decorrente da incapacidade/invalidez parcial ou total permanente, que corresponde ao montante de “[...] 34 (trinta e
quatro) vezes o salário[...]” limitado até R$279.000,00, conforme aditivo da apólice de seguro, datado 01 de setembro de 2009,
encartado aos autos pela ré/impugnante às pág. 303, dos autos principais nº 1006722-68.2015.8.26.0564. Posto isto, ACOLHO
a presente impugnação, determinando a retificação do valor da causa para R$205.129,20 (duzentos e cinco mil, cento e vinte
e nove reais e vinte centavos). Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do feito no SAJ. Se porventura
decorrido o prazo sem interposição de recurso, após o cumprimento das determinações, junte-se aos autos principais cópia
desta decisão e arquive-se apenas este incidente, ou, no caso de impossibilidade, aguarde-se o julgamento da ação principal.
Publique-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0024755-26.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1022168-48.2014.8.26) (processo principal 102216848.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Aparecida Luzia Mendes - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de “execução provisória de sentença” prematuramente instaurado pela requerente, haja
vista que foram interpostos recurso de apelação e recurso adesivo contra a sentença de págs. 424/431 (autos digitais nº
1022168-48.2014.8.26.0564), recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à antecipação de tutela (págs.278/281).
Eventual execução dos valores fixados na sentença depende do trânsito em julgado. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente posto que o rol do artigo
794, não é exaustivo. Transitada em julgado, anote-se a extinção deste incidente nº 0024755-26.2015.8.26.0564. P. R. I. ADV: GAMALHER CORREA (OAB 65105/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), WAGNER
DONEGATI (OAB 153851/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0027600-31.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1027309-48.2014.8.26) (processo principal 102730948.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - MARCO ANTONIO DINIZ - PROEMA AUTOMOTIVA
S/A - - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA. - - INTERAMNA PARTICIPAÇÕES S/A - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso
de Aquino Chad - Certifique a serventia a tempestividade da presente habilitação de crédito. Após, tornem conclusos. Cumprase. - ADV: ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ANA PAULA
LOPES MOREIRA (OAB 138154/MG), BELKISS RESENDE PIMENTA SERPA (OAB 73004/MG), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB
130580/SP)
Processo 0027600-31.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1027309-48.2014.8.26) (processo principal 102730948.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - MARCO ANTONIO DINIZ - PROEMA AUTOMOTIVA
S/A - - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA. - - INTERAMNA PARTICIPAÇÕES S/A - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso
de Aquino Chad - Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, vistas ao
MP. Int. * - ADV: ANA PAULA LOPES MOREIRA (OAB 138154/MG), BELKISS RESENDE PIMENTA SERPA (OAB 73004/MG),
JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ANDRE MENDONCA
LUZ (OAB 139116/SP)
Processo 0027602-98.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1027309-48.2014.8.26) (processo principal 102730948.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - METALCORTE LTDA - PROEMA AUTOMOTIVA S/A
- - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA. - - INTERAMNA PARTICIPAÇÕES S/A - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de
Aquino Chad - Certifique a serventia a tempestividade da presente habilitação de crédito. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. ADV: JANAÍNA AVELAR DINIZ (OAB 122657/MG), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), JOSE EDUARDO
VUOLO (OAB 130580/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)
Processo 0027602-98.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1027309-48.2014.8.26) (processo principal 102730948.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - METALCORTE LTDA - PROEMA AUTOMOTIVA S/A
- - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA. - - INTERAMNA PARTICIPAÇÕES S/A - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de
Aquino Chad - Vistos. Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, vistas ao
MP. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), FERNANDO CELSO
DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), JANAÍNA AVELAR DINIZ (OAB 122657/MG)
Processo 0027603-83.2015.8.26.0564 (apensado ao processo 1027309-48.2014.8.26) (processo principal 102730948.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CROSSWORD BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
- ME - Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: LUDMILA SARITA RODEIGUES SIMÕES (OAB 49595/PR), ANGÉLICA VIVIANE
RIBEIRO (OAB 45314/PR), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/
SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º