Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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160901/SP)
Processo 1024985-51.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Afonso dos Santos
- Autos nº 2015/002021 Vistos. Embargos declaratórios deduzidos sob a alegação de que a decisão de p.57 contém contradição,
pois concedeu gratuidade à ré. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e a eles dou provimento. Com efeito, Posto isto,
JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a decisão de p. 57aclarando o primeiro parágrafo, que passa a ter a
seguinte redação: “Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se.. Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Intime-se. - ADV:
MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 1025372-66.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Miguel Gervásio Pelagali - Salma
Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Autos nº 2015/002061 Para apreciar o requerimento de gratuidade entendo que
não é suficiente a declaração encartada com a inicial. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. O próprio C. STJ já decidiu, reiteradamente, que,
embora a declaração do pretendente seja suficiente, em princípio, para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 4º da lei
1060/50, nada obsta que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a concessão à prova
da hipossuficiência. E, mais recentemente: “A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os
elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, 4ª. T., AgRg no AREsp
136.756/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.04.12, v.u.). Longe de querer se expor as mazelas financeiras da parte interessada,
não se pode conceder o benefício de forma aleatória, baseado apenas na convicção subjetiva daquele que pretende o privilégio.
No caso em apreço, inexistem indícios para respaldar a necessidade ao benefício. Ao contrário, há indícios de respaldo financeiro
e inconsistência da alegada hipossuficiência econômica firmada na declaração trazida com a inicial. Em que pese se tratar de
pessoa aposentada, o autor afirma que era proprietário de outro imóvel, ainda que tenha sido disponibilizado para venda. Assim
sendo, para melhor avaliar a pretensão da gratuidade, determino que a parte interessada providencie, em 10 dias, a juntada
aos autos das duas últimas declarações anuais do imposto de renda, com o relatório de bens e rendimentos auferidos, ou então
providencie desde logo o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, bem como da taxa previdenciária. Consigno que
será atribuído caráter sigiloso aos documentos, se apresentados. Intime-se. - ADV: ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA
(OAB 276240/SP), MICHELE PALAZAN PENTEADO BERTI (OAB 280055/SP)
Processo 1025469-03.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Victor das Neves Felippe
- Mauro Abrahão Rozman - Emitido mandado de levantamento sob o nº 1075/2015 (em favor do perito, Dr. Mauro Abrahão
Rozman). Retirar em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Nada Mais. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1025469-03.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Victor das Neves Felippe
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Mauro Abrahão Rozman - 1) Manifestem-se às partes, em cinco dias, acerca
dos esclarecimentos prestados pelo perito; 2) Encaminhei cópia do presente ato para intimação do INSS na pessoa de sua
procuradora. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1025953-18.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL
VANCOUVER I E II - JOSE FARIAS DE CARVALHO - - SANDRA BESERRA VASCONCELOS - 1. Defiro a solicitação “on line”
através do sistema INFOJUD, a fim de se apurar endereço atualizado da parte-ré. Efetuada, aguarde-se no gabinete por 48:00
horas. 2- Com a resposta, dê-se ciência à parte autora, através do DJE, acerca do resultado da solicitação, devendo manifestarse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 3. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA NOGUEIRA (OAB
272925/SP)
Processo 1026054-21.2015.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - André Henrique Lúcio - Elaine Chaves de Morais Lúcio - CORRIENTES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outro - Autos nº 2015/002108 Sem
prejuízo da manutenção do procedimento sumário, mas visando não sujeitar o feito desnecessariamente à pauta, determino
a citação da parte contrária para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON GOMES DE SOUZA
FILHO (OAB 170335/SP)
Processo 1026080-19.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oswaldo
dos Santos - AG Empreendimentos e Consultoria Ltda - - AG Construtora Ltda EPP - Autos nº 2015/002111 Cite-se a parte
requerida, consignando prazo de 15 dias para defesa. - ADV: RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB 249876/SP)
Processo 1026122-68.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Lenusia Pereira de Lima - ME - - Lenusia Pereira de Lima - Autos nº 2015/002113 1) Cite-se a parte devedora para, querendo,
embargar a execução no prazo de 15 dias (contados da juntada do mandado aos autos), bem como para pagamento do débito no
prazo de 3 dias, quando será reduzida à metade a verba honorária arbitrada. Para a hipótese de não oferecimento de embargos,
fixo desde logo os honorários em 10% do débito. 2) Não havendo o pagamento no prazo assinalado, penhore e avalie bens da
parte devedora, equivalentes ao valor principal (R$ 13.157,41 em novembro/2015) a ser atualizado e acrescido de juros, custas
comprovadas e honorários advocatícios (+ 10%). Desde logo, fica deferida eventual indicação inicial de bens pela parte credora.
Não localizados bens, desde logo intime-se a parte devedora para indicar a existência destes e suas localizações (art.652, §
3º, do CPC). 3) Intime-se a parte devedora acerca de eventual e avaliação de bens, bem como o cônjuge caso a constrição
seja sobre imóvel. 4) Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado
ora fixados, poderá requerer o pagamento do valor restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de um por cento (1%) ao mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, este que poderá ser cumprido fora
do horário comercial, em final de semana e com “hora certa”, se necessário. Intimem-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP), CAMILA PERINA DANTAS (OAB 363406/SP)
Processo 1026134-82.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kaline
Ramone Costa Vanderlei - Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços Ltda - Me e outro - Autos nº 2015/002110
Ainda que em cognição sumária, as razões da autora para o pleito antecipatório de tutela encontram respaldo nos documentos
acostados, mormente aqueles de fls.16/19, que demonstram o pagamento afirmado. Defiro, pois, a tutela antecipada requerida
pela autora. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) solicitando que se abstenham de dar publicidade a
apontamentos desabonadores lançados em nome de KALINE RAMONE COSTA VANDERLEI (cpf 228.387.368/17) a requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º