Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu pela inexistência
de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema, ao apreciar o ARE
835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas
propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional
e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses temas, com o permissivo do §
2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente, certificado o trânsito, baixemse os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Christian Robinson Teixeira - Advs: Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Thiago
Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Hellen Cristina Padial Backstron
Falavigna (OAB: 172798/SP) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP)
Nº 0005791-07.2014.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso Inominado - São João da Boa Vista - Recorrente: Marcos Rossi
Mendes - Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA -SP - Recorrente: SR. PREFEITO MUNICIPAL VANDERLEI
BORGES DE CARVALHO - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 764332 (Tema 702), referente à
“Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu
pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema,
ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento
de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses
temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente,
certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Christian Robinson Teixeira - Advs: Rodrigo Luiz Silveira
(OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Bruna
Vasconcellos de Lima Rodrigues (OAB: 304438/SP)
Nº 0005798-96.2014.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso Inominado - São João da Boa Vista - Recorrente: Wanderley dos
Santos - Recorrido: Municipio de São João da Boa Vista-SP - Recorrido: Prefeito Municipal de São João da Boa Vista Vanderlei
Borges - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 764332 (Tema 702), referente à “Incidência do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu pela inexistência de
repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema, ao apreciar o ARE
835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas
propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses temas, com o permissivo do § 2º
do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se
os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Bruna Marchese e Silva - Advs: Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira
Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Hellen Cristina Padial Backstron Falavigna
(OAB: 172798/SP) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP)
Nº 0005802-36.2014.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso Inominado - São João da Boa Vista - Recorrente: JOSÉ
ALEIXO - Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA -SP - Recorrido: SR. PREFEITO MUNICIPAL VANDERLEI
BORGES DE CARVALHO - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 764332 (Tema 702), referente à
“Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu
pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema,
ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento
de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses
temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente,
certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Christian Robinson Teixeira - Advs: Rodrigo Luiz Silveira
(OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Bruna
Vasconcellos de Lima Rodrigues (OAB: 304438/SP)
Nº 0005816-20.2014.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso Inominado - São João da Boa Vista - Recorrente: Edneia
Soares Maciel Matheus - Recorrido: Municipio de São João da Boa Vista - Recorrido: Prefeito Municipal de São João da
Boa Vista Vanderlei Borges - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 764332 (Tema 702), referente à
“Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu
pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema,
ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento
de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses
temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente,
certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Bruna Marchese e Silva - Advs: Rodrigo Luiz Silveira
(OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Hellen
Cristina Padial Backstron Falavigna (OAB: 172798/SP) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) - Everton
Soares Leocadio (OAB: 326186/SP)
Nº 0007095-41.2014.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso Inominado - São João da Boa Vista - Recorrente: Lourdes
Aparecida Ferreira Ramos - Recorrido: Municipio de São João da Boa Vista - Recorrido: Prefeito Municipal Vanderlei Borges de
Carvalho - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 764332 (Tema 702), referente à “Incidência do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público”, decidiu pela inexistência de
repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, a Corte Suprema, ao apreciar o ARE
835833 (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas
propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amoldam-se a esses temas, com o permissivo do § 2º
do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Oportunamente, certificado o trânsito, baixem-se
os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Bruna Marchese e Silva - Advs: Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Thiago Pereira
Boaventura (OAB: 237707/SP) - Agnaldo Rodrigues Theodoro (OAB: 115770/SP) - Joao Fernando Alves Palomo (OAB: 88769/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º